Feira de santana - 1� vara criminal

Data de publicação14 Setembro 2023
Gazette Issue3413
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8005612-13.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: C. R. D. J.
Advogado: Paulo Renato Portugal De Almeida (OAB:BA52970)
Vitima: A. C. F.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8034935-97.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Geraldo Matos Texeira
Reu: Onajar Ribeiro Santos

Decisão:

1. Diante do pleito ministerial (ID nº 383505776), defiro a realização da produção antecipada de prova consistente na oitiva das testemunha TEN/PM Ariosmar Carneiro Rios de Santana e SD/PM Luiz Roberto Oliveira Santana Júnior, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma. RHC 99.183/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/03/2019), mantendo-se suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.


2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro 2023, às 08h30min. Intimações e requisições necessárias;

3. Confiro à presente força de mandado/ofício.


FEIRA DE SANTANA/BA, 13 de setembro de 2023.FEIRA DE SANTANA/BA, 13 de setembro de 2023.

ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8012631-70.2023.8.05.0080 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Feira De Santana
Querelante: Manoel Messias Carneiro Rocha Registrado(a) Civilmente Como Manoel Messias Carneiro Rocha
Advogado: Manoel Messias Carneiro Rocha (OAB:BA62045)
Querelado: Juliana Andrade Magalhaes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

(75) 3602-5959 / 3602-5948


Autos eletrônicos n°. 8012631-70.2023.8.05.0080

QUERELANTE: MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA

QUERELADO: JULIANA ANDRADE MAGALHAES



O querelante MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA, advogando em causa própria, ofereceu queixa-crime contra a querelada JULIANA ANDRADE MAGALHAES, qualificada na inicial, como incurso nas sanções dos Artigos 138 e 140 c/c art. 69 do Código Penal.


É cediço que o Código de Processo Penal estabelece parâmetros para o recebimento da queixa-crime/denúncia, considerando, portanto, os elementos essenciais à deflagração da ação penal sobre o(s) imputado(s), pois se acha diante de fato essencialmente prejudicial àquele que acometido da respectiva acusação.


Assim, o art. 395 do referido diploma elenca os casos em que a denúncia ou queixa será rejeitada. Dentro destas hipóteses, destaca-se as previstas nos incisos I e III, qual seja, diante da sua inépcia e quando houver ausência de justa causa para o exercício da ação penal.


A inépcia é quando a inicial acusatória não apresenta os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo, devendo a acusação seguir os preceitos estabelecidos no artigo 44 do Código de Processo Penal.


No tocante a justa causa, esta se caracteriza por se tratar de um lastro probatório mínimo que indique a materialidade e autoria delitiva que dará suporte para a acusação oferecer a exordial acusatória, seja a denúncia ou a queixa, sendo necessária para o inicio da fase judicial da persecução criminal.


Examinando a ação penal em epígrafe, verifica-se que a queixa-crime imputou à Juliana Andrade Magalhaes a conduta descrita nos artigos 138 e 140 e seguintes c/c art. 69 do Código Penal. Todavia, nota-se que a peça vestibular não seguiu os requisitos do artigo 44 do CPP não apresentando com clareza a descrição dos delitos supostamente cometidos pela querelada. Ademais, também evidencia-se a ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva para subsidiar a pretensão formulada pelo Querelante.


Com efeito, extrai-se a partir da leitura da queixa-crime que o querelante não anexou ao processo nenhum indicio mínimo de materialidade e autoria por parte da querelada para dar respaldo a sua pretensão, apenas juntando uma ata notarial que evidencia conversas entre as partes, sem indicar quaisquer violação a honra da parte autora. Dessa forma, diante da precariedade de elementos que demonstrem a prática dos crimes contra a honra imputados.


Por fim, além da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, não há que se falar das práticas dos crimes de calúnia e injuria no presente caso diante da ausência de dolo específico da querelada em injuriar e caluniar o querelante. Para a consumação dos delitos contra a honra é necessário que as imputações feitas pelo agente sejam amparadas de dolo específico de caluniar, difamar e injuriar outrem, sendo necessário para a sua consumação o preenchimento do elemento subjetivo do tipo.


Nesse sentido, o egrégio Superior tribunal de Justiça (STJ), tem o seguinte entendimento em relação a esta temática:


PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas, também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao querelado. 2. A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos imputados, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais amplamente possível. 3. A apresentação do rol de testemunhas é facultativa, não havendo que se falar, em sua ausência, de inépcia da queixa-crime. 4. Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal brasileira. 5. Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar. 6. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 7. Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com animus criticandi em relação a determinados setores administrativos governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo. 8. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, II e III, ambos do CPP. (APn n. 1.028/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)

Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME com base no art. 395, I e III do Código de Processo Penal.


2. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


FEIRA DE SANTANA, 12 de setembro de 2023.FEIRA DE SANTANA, 12 de setembro de 2023.

ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito.


1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8004052-36.2023.8.05.0080 Notificação Para Explicações
Jurisdição: Feira De Santana
Notificante: D. A. D. S. S. R. C. C. D. A. D. S. S.
Advogado: Rodrigo Bomfim Daebs De Souza (OAB:BA66688)
Advogado: Milton Jordao De Freitas Pinheiro Gomes (OAB:BA17939)
Notificado: D. A. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


1. Trata-se de interpelação judicial promovida por Dora Anali dos Santos Santos através de seus representantes constituídos, em desfavor de Daniel Araújo Rodrigues, o qual supostamente teria - após desgaste da sociedade advocatícia firmada entre ambos - passado a lhe enviar mensagens desqualificando-a profissionalmente, ameaçando-a e por fim, afirmado que a interpelante estaria cooptando indevidamente clientes, além...

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