Feira de santana - 2� vara de fam�lia, sucess�es,�rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação18 Março 2024
Número da edição3532
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8023683-63.2023.8.05.0080 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Feira De Santana
Menor: T. M. M.
Advogado: Rafaela Santos Da Silva Fiuza Carneiro E Mello (OAB:BA71833)
Advogado: Angelica Suely Mariani Alves (OAB:BA18020)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Angelica Suely Mariani Alves (OAB:BA18020)
Advogado: Rafaela Santos Da Silva Fiuza Carneiro E Mello (OAB:BA71833)
Requerido: R. L. B. C.
Advogado: Andrea Santos Lima (OAB:BA51171)
Requerido: M. A. F. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44001-900

Tel.: (75) 3602-5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8023683-63.2023.8.05.0080 - 2ª VARA DE FAMÍLIA

Classe - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Alimentos, Investigação de Paternidade, Retificação de Nome]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da decisão de ID 412037186, solicitando designação de audiência de conciliação a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência desta Unidade Judiciária, a qual fora designada para o dia 29/02/2024 às 09:40, PRESENCIALMENTE na Sala 02 do CEJUSC.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0004951-74.2003.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Modezil Ferreira De Cerqueira
Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922)
Advogado: Leandro Neves De Oliveira (OAB:BA29390)
Advogado: Iguaracy Caribe Simoes Santana (OAB:BA8742)
Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355)
Advogado: Felipe Brito Da Rocha Miranda (OAB:BA67172)
Executado: Solange Rodrigues De Souza
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Exequente: Edvaldo Almeida Rodrigues

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES




Número: 0004951-74.2003.8.05.0080
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA
Réu: EXEQUENTE: MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA



DESPACHO

Ação de nulidade partilha ID 236665757 proposta por MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA em face de SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA. Os autos foram distribuídos por dependência em 09.06.2003. A sentença foi prolatada no ID 236667685, julgando improcedente o pedido autoral. Ambas as partes interpuseram apelação ID 236667687 e 236667690, tendo o TJ BA julgando os recursos no ID 236669837, mantendo a sentença em seus termos. As partes apresentaram embargos de declaração, tendo sido o da requerida SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA, acolhidos para adequar o valor da causa à expressão econômica do patrimônio objeto de disputa ID 236669852. Novos embargos de declaração interpostos pela parte autora MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA, que foram acolhidos pelo TJ BA, dando efeitos infringentes ao recurso para reduzir o percentual dos honorários a 10% do valor atribuído à causa. Salientou o julgador que houve alteração de forma substancial da base de cálculo da verba honorária que passou de R$ 50.000,00 para R$ 9.961.260,00 (ID 236670524). Decisão determinando a remessa dos autos ao juízo de origem (ID 236670536). O patrono da parte requerida vem aos autos requerer o cumprimento da sentença no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 236670539) e junta planilha de débito no ID 236670540. Foi determinada a intimação do executado para pagamento ID 236670542. Os autos retornaram ao TJ BA para apreciação de questão referente a suposta nulidade ID 236670548. O pedido de nulidade foi indeferido e novamente os autos retornaram ao 1º grau ID 236670555. Novo despacho pelo juízo de origem determinando a intimação da parte executada para pagamento dos honorários advocatícios ID 236671279. A parte executada impugna os cálculos no ID 236671281. Auto de penhora ID 236671297. Na decisão ID 236671998 houve a declaração de nulidade por parte do 2º grau que favoreceu o executado. Em sede de agravo em recurso especial o STJ decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser arbitrados em R$ 300,000,00 (ID 236672791). O feito, enfim, transitou em julgado e foi determinada a remessa dos autos ao juízo de origem ID 236672791. O juiz, então, determinou o cumprimento de diligências pelo cartório, a juntada de planilha atualizada do débito pelo exequente e a intimação da parte executada para pagar (ID 236674081). Petição da parte exequente apontando o valor devido ID 236674082 e planilha ID 236674085. A parte exequente novamente atualiza o valor no ID 367545994. O executado foi intimado para pagamento ID 369794229. Foi noticiado o óbito do executado ID 377660063. Na petição ID 381261915, o patrono do executado requereu a suspensão da execução e noticiou suposto pagamento do débito (ID 381261929). Os autos foram suspensos no ID 396313276. O exequente habilita os herdeiros no ID 413331069 e pede a liberação do pagamento do débito incontroverso já depositado em juízo. É o relatório. Determino:

1. Intime-se o patrono da parte executada para se manifestar sobre a sucessão processual no polo passivo, conforme petição (id 413331069), no prazo de 10 dias;

2. Processo ainda suspenso por força do artigo 313, I, do CPC, e pendente de verificação a necessidade de instauração do rito do artigo 647, e seguintes, também do CPC. Verifico que o depósito judicial ocorreu em 17.08.2022 (ID 381261929) e óbito do executado se deu em 09.03.2023 (ID 381261930);

3. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos.


Feira de Santana, 21 de fevereiro de 2024


LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

Juíza de Direito

*Assinatura digital*

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0004951-74.2003.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Modezil Ferreira De Cerqueira
Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922)
Advogado: Leandro Neves De Oliveira (OAB:BA29390)
Advogado: Iguaracy Caribe Simoes Santana (OAB:BA8742)
Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355)
Advogado: Felipe Brito Da Rocha Miranda (OAB:BA67172)
Executado: Solange Rodrigues De Souza
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Exequente: Edvaldo Almeida Rodrigues

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES




Número: 0004951-74.2003.8.05.0080
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA
Réu: EXEQUENTE: MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA



DESPACHO

Ação de nulidade partilha ID 236665757 proposta por MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA em face de SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA. Os autos foram distribuídos por dependência em 09.06.2003. A sentença foi prolatada no ID 236667685, julgando improcedente o pedido autoral. Ambas as partes interpuseram apelação ID 236667687 e 236667690, tendo o TJ BA julgando os recursos no ID 236669837, mantendo a sentença em seus termos. As partes apresentaram embargos de declaração, tendo sido o da requerida SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA, acolhidos para adequar o valor da causa à expressão econômica do patrimônio objeto de disputa ID 236669852. Novos embargos de declaração interpostos pela parte autora MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA, que foram acolhidos pelo TJ BA, dando efeitos infringentes ao recurso para reduzir o percentual dos honorários a 10% do valor atribuído à causa. Salientou o julgador que houve alteração de forma substancial da base de cálculo da verba honorária que passou de R$ 50.000,00 para R$ 9.961.260,00 (ID 236670524). Decisão determinando a remessa dos autos ao juízo de origem (ID 236670536). O patrono da parte requerida vem aos autos requerer o cumprimento da sentença no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 236670539) e junta planilha de débito no ID 236670540. Foi determinada a intimação do executado para pagamento ID 236670542. Os autos retornaram ao TJ BA para apreciação de questão referente a suposta nulidade ID 236670548. O pedido de nulidade foi indeferido e novamente os autos retornaram ao 1º grau ID 236670555. Novo despacho pelo juízo de origem determinando a intimação da parte executada para pagamento dos honorários advocatícios ID 236671279. A parte executada impugna os cálculos no ID 236671281. Auto de penhora ID 236671297. Na decisão ID 236671998 houve a declaração de nulidade por parte do 2º grau que favoreceu o executado. Em sede de agravo em recurso especial o STJ decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais...

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