Feira de santana - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Abril 2024
Número da edição3542
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8000976-38.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Maria Cristiane Dias Lima
Advogado: Lais Raquel Carvalho Leite (OAB:BA57629)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

8000976-38.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão do Saldo Devedor, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Pólo Ativo: AUTOR: MARIA CRISTIANE DIAS LIMA
Pólo Passivo: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

A presente Ação seguia seu curso normal quando as partes firmaram o acordo extrajudicial retro, dando fim ao presente litígio.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Verifico que a questão em análise possui natureza patrimonial disponível, assim as partes podem usar, gozar e dispor, bem como transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios.

Ato contínuo, o acordo foi devidamente assinado pelas partes, quer pessoalmente ou através de seus procuradores/representantes, sendo maiores e capazes, não existindo óbice na homologação da transação extrajudicial.

Todavia, a parte autora goza de gratuidade, assim, mostra-se inadequado que as custa judiciais sejam assumidas exclusivamente pelo autor.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL (id 361944004) para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do NCPC.

Promova-se a exclusão da restrição imposta por RENAJUD do veículo da Marca Chevrolet/ Montana LS, placa OZH2833, Renavam: 1014211198, cor prata.

Custas e honorários como avençado.

Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as eventuais despesas cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.

P.I.C.

Feira de Santana/BA, 13 de fevereiro de 2023

JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008694-52.2023.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Gregorio Magno Rodrigues Da Silva
Embargado: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8008694-52.2023.8.05.0080
Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Prescrição e Decadência]
Pólo Ativo: EMBARGANTE: GREGORIO MAGNO RODRIGUES DA SILVA
Pólo Passivo: EMBARGADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA






ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas. Em caso de inércia, ou não havendo interesse, será realizada conclusão dos autos para julgamento.



Feira de Santana-BA, 1 de abril de 2024


CAMILLA DIAS MIRANDA SILVA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0503906-50.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Viviane De Souza Santiago
Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163)
Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055)
Interessado: Anallu Ribeiro Freitas
Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163)
Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055)
Interessado: Uniao Metropolitana Unime Feira De Santana Ltda
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Telefone: (75) 3602.5929

E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br

Processo: 0503906-50.2018.8.05.0080

INTERESSADO: VIVIANE DE SOUZA SANTIAGO, ANALLU RIBEIRO FREITAS

INTERESSADO: UNIAO METROPOLITANA UNIME FEIRA DE SANTANA LTDA


SENTENÇA


VIVIANE DE SOUZA SANTIAGO e ANALLU RIBEIRO FREITAS, devidamente qualificadas nos autos, através de advogados constituídos,requereram, inicialmente, TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em face de UNIAO METROPOLITANA UNIME FEIRA DE SANTANA LTDA - FACULDADE PITÁGORAS, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados em id. 214428354. Carrearan, aos autos, instrumento procuratório (id. 214428355) e documentos (ids. 214428356 a 214429449).

A tutela antecipada foi deferida em 13.04.2018, por meio da decisão de id. 214429450, para determinar que a acionada não obstasse as requerentes de participarem do cerimonial de formatura.

A parte ré foi devidamente citada, em 19.04.2018 (id. 214429455).

As autoras aditaram a inicial, por meio da petição de id. 214429457. Relataram que são alunas do curso de Engenharia de Produção ofertado pela Faculdade Requerida, na modalidade EAD, de modo que todas as atividades realizadas eram enviadas para um tutor, através da internet, por um sistema interno da faculdade (portal do aluno). Afirmaram que concluíram o referido curso no semestre 2017.2 e programaram a formatura com a turma para o dia 14/04/2018. Ressaltaram que, por falha do sistema, eram constantes os problemas no protocolo das atividades, acrescentando que, muitas vezes, os polos diretos (no caso das Autoras, o polo de Feira de Santana/BA), responsabilizavam-se por resolver internamente os erros do sistema, permitindo a continuação do curso pelos alunos, a fim de não terem prejuízos. Acrescentaram que cumpriram a grade das matérias curriculares do último semestre, inclusive o TCC e o Estágio Supervisionado II, entretanto foi constatado um erro para envio das etapas desta última matéria, pelo coordenador do curso, Sr. JOÃO BATISTA M. DA SILVA, erro que foi comunicado ao polo central, por e-mail. Relataram que também foi protocolada reclamação de impossibilidade de envio das atividades pelas autoras. Destacaram que o polo central não respondia às reclamações, motivo pelo qual o polo de Feira de Santana se responsabilizou em resolver internamente o problema, autorizando as Autoras a continuarem a cursar regularmente a matéria. Sustentaram que, embora tivessem realizado todas as quatro etapas da matéria Estágio Supervisionado II e apresentado o TCC – Trabalho de Conclusão de Curso, no qual obtiveram aprovação, a Instituição de Ensino Ré informou a impossibilidade de as demandantes colarem grau junto com sua turma, em razão de pendência na disciplina Estágio Supervisionado II, cujas atividades avaliativas foram devidamente realizadas e não enviadas por erro no próprio sistema da ré. Pontuaram que já haviam feito gastos com buffet e cerimonial da formatura, bem como distribuído os convites, além de terem cumprido toda a grade curricular, sendo aprovadas em todas as matérias, restando em aberto apenas a nota não analisada pela ré, por motivo de erro do sistema. Ressaltaram que o sistema da faculdade, através do qual os trabalhos eram remetidos para a equipe de tutores, era objeto de constantes reclamações por parte dos alunos/usuários, em razão das falhas recorrentes ou por ficar fora do ar constantemente. Informaram, por fim, que, em razão da liminar concedida, conseguiram participar da solenidade da colação de grau, sem, contudo, colar o grau, sendo informadas pela Faculdade Ré que teriam que cursar novamente a referida disciplina, pois as atividades não teriam sido entregues. Noticiaram que estavam se preparando para participar de um concurso estadual da polícia civil e necessitavam do nível superior, tendo sido prejudicadas pela atitude da ré, inclusive em razão da dificuldade em manter o foco e a concentração nos estudos. Requereram, então, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pleitearam, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório.

Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (id. 214429458).

A parte acionada apresentou contestação (id. 214429466).

A audiência de conciliação restou não exitosa (id. 214429472).

As autoras apresentaram réplica em id. 214429476.

Intimadas para especificar provas, a ré informou que apenas possui prova documental (id. 214429479), ao passo que as autoras não se manifestaram.

Em despacho de id. 409969873, converteu-se o julgamento em diligência a fim de intimar as demandantes para ratificarem o pedido de prova testemunhal formulado em...

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