Feira de santana - 2ª vara cível
Data de publicação | 14 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2840 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0506273-47.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Acotubo Industria E Comercio Ltda
Advogado: Adriana Maria Salgado Adani (OAB:0017208/BA)
Advogado: Fernando Luiz De Oliveira Filho (OAB:0041358/BA)
Advogado: Maria Renata Gomes De Carvalho (OAB:0018560/BA)
Executado: Luciano D'emidio
Executado: Luciano D Emidio
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
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Processo nº: |
0506273-47.2018.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Nota Promissória] |
Pólo Ativo: | EXEQUENTE: ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
Pólo Passivo: | EXECUTADO: LUCIANO D'EMIDIO, LUCIANO D EMIDIO |
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Diante do pedido de ID nº 49441640, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas para pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e BACENJUD, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
P.I.C.
Feira de Santana/BA, 21 de agosto de 2020
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0514477-17.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)
Reu: Abcely Gonzaga Lima Eireli - Me
Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:0060247/BA)
Reu: Abcely Gonzaga Lima
Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:0060247/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
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DESPACHO
Processo nº: 0514477-17.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Bancário]
Polo ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Polo passivo: REU: ABCELY GONZAGA LIMA EIRELI - ME, ABCELY GONZAGA LIMA
Vistos, etc.
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este juízo, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem provocação de qualquer das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Feira de Santana-BA, 26 de março de 2021.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0514477-17.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)
Reu: Abcely Gonzaga Lima Eireli - Me
Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:0060247/BA)
Reu: Abcely Gonzaga Lima
Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:0060247/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
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DESPACHO
Processo nº: 0514477-17.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Bancário]
Polo ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Polo passivo: REU: ABCELY GONZAGA LIMA EIRELI - ME, ABCELY GONZAGA LIMA
Vistos, etc.
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este juízo, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem provocação de qualquer das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Feira de Santana-BA, 26 de março de 2021.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8019246-81.2020.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Claudio Dantas De Carvalho
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:0018008/BA)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
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Processo nº: |
8019246-81.2020.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] |
Pólo Ativo: | EMBARGANTE: CLAUDIO DANTAS DE CARVALHO |
Pólo Passivo: | EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A |
D E C I S Ã O
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples auto-afirmação de hipossuficiência do autor para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio mobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5o da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 257029 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2013)
No caso foi determinada a apresentação de comprovante de renda atualizado, a carteira de trabalho, extratos das contas bancárias e dos cartões de crédito.
Consultando a Internet, constatou-se que o autor é empresário, com duas inscrições no CNPJ: Rc4 (Rc4 Empreendimentos Imobiliarios Construcoes e Transportes Eireli)( CNPJ 22.827.038/0001-75) e Rc4 (Rc4 Empreendimentos Imobiliarios Construcoes e Transportes Eireli)(CNPJ 22.827.038/0002-56).
Portanto, sendo o autor empresário, fica afastada a presunção de pobreza, inclusive pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, e pela parte interessada não ter trazido documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, mesmo sendo empresário.
Afastada a presunção, deve o pedido ser indeferido.
Importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos(artigo 10, incisos VII e X), prática a qual certamente não incidirá este Magistrado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica indeferido eventual pedido pagamento de custas ao final ou o seu parcelamento.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
P.I.C.
Feira de Santana/BA, 14 de dezembro de 2020
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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