Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Outubro 2021
Número da edição2959
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8013218-63.2021.8.05.0080 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Renato Conceicao Normandia
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:0063816/BA)
Requerido: Joselita Moreira Soares

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

CEJUSC PROCESSUAL

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5990/5997/5977 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8013218-63.2021.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA

Classe - Assunto: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) - [Dissolução]

Requerente: RENATO CONCEICAO NORMANDIA

Requerido: JOSELITA MOREIRA SOARES


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento do despacho de ID 137868896, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 04/11/2021 às 16:00 horas, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8013218-63.2021.8.05.0080 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Renato Conceicao Normandia
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:0063816/BA)
Requerido: Joselita Moreira Soares

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

CEJUSC PROCESSUAL

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5990/5997/5977 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8013218-63.2021.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA

Classe - Assunto: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) - [Dissolução]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento do despacho de ID 137868896, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 04/11/2021 às 16:00 horas, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8015398-52.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Erivaldo De Jesus Fonseca
Advogado: Cauhan De Oliveira Pinto (OAB:0041392/BA)
Requerente: Maria Da Conceicao Ribeiro Da Fonseca
Advogado: Cauhan De Oliveira Pinto (OAB:0041392/BA)
Requerente: J. E. B.
Advogado: Cauhan De Oliveira Pinto (OAB:0041392/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8015398-52.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ERIVALDO DE JESUS FONSECA, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA FONSECA, J. E. B.


ERIVALDO DE JESUS FONSECA e MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA FONSECA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL (ID. 136394800). Juntaram documentos (ID. 136393958).

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam a dissolução da união estável; 2) possuem 01 filho menor, o qual ficará sob guarda compartilhada, com residência fixa na casa da genitora; assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) não há bens a partilhar; e 6) os companheiros dispensam reciprocamente alimentos.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO a DISSOLUÇÃO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 136394800.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Vistas ao Ministério Público.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 10 de setembro de 2021.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

THAÍS MACÊDO MACIEL
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0503362-62.2018.8.05.0080 Execução De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Terceiro Interessado: J. D. S. J.
Exequente: J. D. S. M.
Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:0038055/BA)
Executado: D. L. J.
Advogado: Victor Emanuel Nunes Peixinho (OAB:0056159/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0503362-62.2018.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: JOSENILDA DE SOUZA MOTA
EXECUTADO: DANIEL LIMA JORDÃO


JOSENILDA DE SOUZA MOTA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de DANIEL LIMA JORDÃO, também qualificado (a).

É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido.

O oficial de justiça não encontrou o (a) requerente no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida (ID 112004958).

A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se.

O art. 77, V, do atual Código de processo civil possui a seguinte disposição:

Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

...

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva.

Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo Diploma, cuja redação é a seguinte:

Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

O (a) requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos.

E mais, abandonou o processo por mais de trinta dias.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa (art. 98 do CPC).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 16 de setembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0301921-30.2018.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: V. D. S. F.
Advogado: Thiago De Oliveira Ramos (OAB:0024827/BA)
Reu: I. O. D. S.
Terceiro Interessado: E. D. S. F. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença: ...

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