Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 13 Outubro 2021 |
Número da edição | 2959 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8013218-63.2021.8.05.0080 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Renato Conceicao Normandia
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:0063816/BA)
Requerido: Joselita Moreira Soares
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
CEJUSC PROCESSUAL
Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970
Tel.: (75) 3602-5990/5997/5977 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8013218-63.2021.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA
Classe - Assunto: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) - [Dissolução]
Requerente: RENATO CONCEICAO NORMANDIA
Requerido: JOSELITA MOREIRA SOARES
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento do despacho de ID 137868896, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 04/11/2021 às 16:00 horas, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8013218-63.2021.8.05.0080 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Renato Conceicao Normandia
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:0063816/BA)
Requerido: Joselita Moreira Soares
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
CEJUSC PROCESSUAL
Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970
Tel.: (75) 3602-5990/5997/5977 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8013218-63.2021.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA
Classe - Assunto: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) - [Dissolução]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento do despacho de ID 137868896, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 04/11/2021 às 16:00 horas, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8015398-52.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Erivaldo De Jesus Fonseca
Advogado: Cauhan De Oliveira Pinto (OAB:0041392/BA)
Requerente: Maria Da Conceicao Ribeiro Da Fonseca
Advogado: Cauhan De Oliveira Pinto (OAB:0041392/BA)
Requerente: J. E. B.
Advogado: Cauhan De Oliveira Pinto (OAB:0041392/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8015398-52.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) | |
REQUERENTE: ERIVALDO DE JESUS FONSECA, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA FONSECA, J. E. B. |
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ERIVALDO DE JESUS FONSECA e MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA FONSECA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL (ID. 136394800). Juntaram documentos (ID. 136393958). É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam a dissolução da união estável; 2) possuem 01 filho menor, o qual ficará sob guarda compartilhada, com residência fixa na casa da genitora; assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) não há bens a partilhar; e 6) os companheiros dispensam reciprocamente alimentos. Não há qualquer empecilho à homologação. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO a DISSOLUÇÃO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 136394800. Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária. Vistas ao Ministério Público. Na sequência, arquivem-se os autos. P. R. I. C.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER THAÍS MACÊDO MACIEL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0503362-62.2018.8.05.0080 Execução De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Terceiro Interessado: J. D. S. J.
Exequente: J. D. S. M.
Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:0038055/BA)
Executado: D. L. J.
Advogado: Victor Emanuel Nunes Peixinho (OAB:0056159/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 0503362-62.2018.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) | |
EXEQUENTE: JOSENILDA DE SOUZA MOTA |
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EXECUTADO: DANIEL LIMA JORDÃO |
JOSENILDA DE SOUZA MOTA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de DANIEL LIMA JORDÃO, também qualificado (a). É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido. O oficial de justiça não encontrou o (a) requerente no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida (ID 112004958). A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se. O art. 77, V, do atual Código de processo civil possui a seguinte disposição: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ... V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva. Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo Diploma, cuja redação é a seguinte: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O (a) requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos. E mais, abandonou o processo por mais de trinta dias. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa (art. 98 do CPC). Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 16 de setembro de 2021.
BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0301921-30.2018.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: V. D. S. F.
Advogado: Thiago De Oliveira Ramos (OAB:0024827/BA)
Reu: I. O. D. S.
Terceiro Interessado: E. D. S. F. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença: ...
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