Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação26 Janeiro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2968
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0811199-03.2015.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Redfox Comercio De Veiculos E Pecas Ltda - Me
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:0036592/BA)
Advogado: Adriana Yuri Da Costa (OAB:0020639/CE)
Executado: Thays Rodrigues De Oliveira - Me

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 0811199-03.2015.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Duplicata]
Polo ativo: EXEQUENTE: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME

Polo passivo: EXECUTADO: THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME


Vistos, etc.

Trata-se de Ação em que litigam as partes acima epigrafadas.

Com a inicial vieram os documentos..

Intimado(a) o(a) requerente para recolher as custas processuais (ID 98096189), deixou transcorrer o prazo sem manifestação..

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC, verbis:

"Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

O recolhimento das custas processuais cuida-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.

2. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1110647/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29.08.2012).

"AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 257 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do feito, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Arts. 257 e 267, inc. IV, do CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (TJBA – Apelação nº 0016701-29.2010.8.05.0080, Rel. Des. Gesivaldo Britto, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18.12.2012).

Apesar de ter sido regularmente intimada para recolher as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte a parte autora, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia.

DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no artigo 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Sem custas.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.I.C.

Feira de Santana-BA, 21 de outubro de 2021.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0506215-78.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mauricio Da Silva Pereira
Advogado: Hallison Gondim De Oliveira Nobrega (OAB:0016753/PB)
Advogado: Hamilton Alexandre Freire Pinto (OAB:0010745/PB)
Advogado: Edson Morete Dos Santos (OAB:0012619/PB)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 0506215-78.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
Polo ativo: AUTOR: MAURICIO DA SILVA PEREIRA

Polo passivo: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação em que litigam as partes acima epigrafadas.

Com a inicial vieram os documentos.

Intimado(a) o(a) requerente dom indeferimento da gratuidade e para recolher as custas processuais (ID 87214876), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC, verbis:

"Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

O recolhimento das custas processuais cuida-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.

2. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1110647/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29.08.2012).

"AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 257 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do feito, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Arts. 257 e 267, inc. IV, do CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (TJBA – Apelação nº 0016701-29.2010.8.05.0080, Rel. Des. Gesivaldo Britto, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18.12.2012).

Apesar de ter sido regularmente intimada para recolher as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte a parte autora, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia.

DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no artigo 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Sem custas.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.I.C.

Feira de Santana-BA, 21 de outubro de 2021.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0504458-15.2018.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Radja De Cerqueira Trindade Brito
Advogado: Diego Silva De Souza (OAB:0052950/BA)
Advogado: Jefter Dos Santos Correia (OAB:0013257/SE)
Requerente: Ympactus Comercial Ltda (telexfree)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha -

CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5929, Feira de Santana-BA

[Obrigação de Fazer / Não Fazer]

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: RADJA DE CERQUEIRA TRINDADE BRITO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifestem-se as partes no prazo de 5 dias sobre interesse no prosseguimento do feito.

FEIRA DE SANTANA, 2 de março de 2021

VALDELICE NUNES BENÍCIO

TÉCNICA JUDICIAL AUTORIZADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0513435-93.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mercia Cristina Silva Da Conceicao
Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:0027335/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA



Processo n. 0513435-93.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: AUTOR: MERCIA CRISTINA SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TIAGO MAIA DOS SANTOS
REQUERIDO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas

Intimada a...

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