Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0017261-05.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Finasa Bmc S/a
Advogado: Vanessa Da Silva Santana (OAB:0026933/BA)
Reu: Salvo Ferreira Matos Neto
Advogado: Marianna Oliveira Augusto (OAB:0025199/BA)
Advogado: Wilker Fabian Magalhaes Muritiba (OAB:0024277/BA)

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0503076-84.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Sheila Araujo De Jesus Azevedo
Advogado: Sheila Araujo De Jesus Azevedo (OAB:0020191/BA)
Reu: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda
Advogado: Thiago Cunha Bahia (OAB:0373160/SP)
Reu: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda
Advogado: Thiago Cunha Bahia (OAB:0373160/SP)

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008353-31.2020.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Judivania Maria De Andrade Borges
Advogado: Flávia Pacheco Sampaio (OAB:0019895/BA)
Requerido: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Intimação:


Vistos.

Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da alegação de descumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo demonstrar:

a) que providenciou a inclusão do autor em plano, isento de carências, custeando os tratamentos, consultas, exames, internações, conforme prescrição médica;

b) se há o pagamento regular das mensalidades;

c) que remeteu para o endereço residencial ou eletrônico parte autora os boletos para pagamento, podendo, se for o caso, juntar os boletos nos presentes autos.

A fim de evitar que a multa diária perdure ad aeternum fixo como limite o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos.

Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em igual prazo, podendo, se for o caso, trazer aos autos orçamento necessário para o tratamento (com pesquisa pela média de preço), apontando CNPJ e o total do valor para eventual bloqueio judicial nas contas da acionada.

Fixo prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da manifestação da parte ré, para que as partes apresente propostas de acordo ou apontem eventuais provas que pretendam produzir em audiência, ou pugnarem pelo julgamento antecipado da lide.

Sendo apresentada proposta, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.

Requerendo o julgamento antecipado, venham os autos conclusos em fila própria observando o teor do art. 12 do CPC.

P.I.C.

FEIRA DE SANTANA/BA, 2 de setembro de 2021.

GLAUTEMBER BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8014073-42.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Maria Joana Souza De Araujo
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:0044774/BA)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara das Relações de consumo, cível e comercial

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA






DESPACHO

Processo nº: 8014073-42.2021.8.05.0080
Requerente: AUTOR: MARIA JOANA SOUZA DE ARAUJO
Requerido(a):




Vistos, etc.

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

FEIRA DE SANTANA-BA, 1 de setembro de 2021

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009464-16.2021.8.05.0080 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Daiane Silva Sales
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:0059558/BA)
Reu: Victor Hugo Monteiro Azevedo
Reu: Marcos Yure Santana Santos 02534068547

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8009464-16.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação]
Polo ativo: AUTOR: DAIANE SILVA SALES

Polo passivo: REU: VICTOR HUGO MONTEIRO AZEVEDO, MARCOS YURE SANTANA SANTOS 02534068547

Vistos, etc.

Cumpra, a parte autora, integralmente o despacho de ID 119146983, sob pena de extinção


Intimem-se.

Feira de Santana-BA, 1 de setembro de 2021.

Glautemberg Bastos de Luna

Juiz de Direito

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