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Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0322061-27.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: V. M. T. M.
Advogado: Ana Paula Rocha De Queiroz (OAB:BA20488)
Reu: R. R. D. S.
Terceiro Interessado: U. M. D. S.
Terceiro Interessado: L. R. M.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0322061-27.2014.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VALDIR MARINA TELES MELO
REU: RONALDO RUFINO DOS SANTOS


VALDIR MARINA TELES MELO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE em face de RONALDO RUFINO DOS SANTOS, também qualificado.

É o relatório. Passo a decidir.

O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito.

Intimado para manifestar interesse no feito, o autor permaneceu inerte (ID 204006696).

É o relatório. Decido.

Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

Verifico que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam.

Tal fato denota falta de interesse no prosseguimento do feito, não merecendo dilação ou qualquer outra condescendência por parte do poder público, em face da caracterização do abandono da causa.

Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora (cobrança suspensa – art. 98 - CPC).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA), 1 de setembro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

LUCILA CONCEICAO DE OLIVEIRA RIOS
Estagiária(o)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0306701-52.2014.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: T. C. D. C.
Advogado: Sumaya Sampaio Da Silva (OAB:BA37078)
Advogado: Inacio Patricio De Almeida Neto (OAB:BA26849)
Requerente: J. D. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0306701-52.2014.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
REQUERENTE: TELMA CONCEICAO DE CARVALHO
REQUERENTE: JOSEILTON DA SILVA


TELMA CONCEICAO DE CARVALHO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA em face de JOSEILTON DA SILVA, também qualificado.

Decretado o divórcio liminar durante a audiência (ID 80205370).

É o que basta relatar. Decido.

Defiro gratuidade.

Cuida-se de ação de divórcio em que se buscava, cumulativamente, regulamentar a guarda da filha em comum do casal.

Compulsando os autos, tem-se que a, até então, menor alcançou a maioridade (certidão de nascimento em ID 80205301), de forma que não existe mais a necessidade de regulamentação de sua guarda. De acordo com o Código Civil, ao alcançar a maioridade cessa o poder familiar. Senão vejamos:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;
III - pela maioridade;
Nesse sentido, entende-se que o único pedido restante, qual seja, a decretação do divórcio já foi deferido em sede de liminar, de sorte que é o caso de extinção do feito com resolução do mérito, reiterando o caráter da decisão de ID 80205375.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, EXTIGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, em corolário, RATIFICO A DECISÃO DE ID 80205375.
Custas pela requerente ( cobrança suspensa - art. 98, CPC).
Transitado em julgado, arquive-se.
P. R. I. C.

Feira de Santana(BA), 1 de setembro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

ANTONIO CARLOS PEIXOTO MONTEIRO FILHO

ADAILSON DE JESUS SANTOS JUNIOR
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0506549-20.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Natalia Cristina Brito Dos Santos
Interessado: Arlande Genário Marques
Advogado: Evelin Alexia Casteliano Vitoria (OAB:BA48578)
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIA

TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO


O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0506549-20.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Natalia Cristina Brito Dos Santos
Interessado: Arlande Genário Marques
Advogado: Evelin Alexia Casteliano Vitoria (OAB:BA48578)
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIA

TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO


O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0506549-20.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Natalia Cristina Brito Dos Santos
Interessado: Arlande Genário Marques
Advogado: Evelin Alexia Casteliano Vitoria (OAB:BA48578)
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
Cartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br






ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 0506549-20.2014.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: NATALIA CRISTINA BRITO DOS SANTOS
INTERESSADO: ARLANDE GENÁRIO MARQUES


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do despacho proferido nos autos de ID: 201547472

Feira de Santana(BA), 6 de setembro de 2022


GICELIA MORAIS DOS SANTOS
Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0506549-20.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De...

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