Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0805227-52.2015.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: K2 Empreendimentos E Servios Eireli
Advogado: Dr. Péricles Novais Filho (OAB:BA19531)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0805227-52.2015.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Pólo Passivo: EXECUTADO: K2 EMPREENDIMENTOS E SERVIOS EIRELI

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica intimada a parte Autora, para manifestar-se acerca do resultado da

penhora presente no ID 202718214, no prazo de 15 (quinze) dias.

Feira de Santana-BA, 09/09/2022

Serventuário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8020252-55.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. L. B. G.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328)
Autor: Eliana Peixoto Bitencourt Gomes
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e pedido liminar proposta por ANA LYS BITENCOURT GOMES (menor), representada por ELIANA PEIXOTO BITENCOURT GOMES, contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sob alegação negativa de tratamento por inexistência de clínica credenciada para o tratamento do menor que foi diagnosticado na primeira com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Discalculia e Dislexia.

Pugnou por ter antecipado os efeitos da tutela de forma liminar (sem oitiva da parte ré), por entender urgente o tratamento e patente o direito.

Custas iniciais recolhidas.

Autos conclusos.

DECIDO.

Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Quanto ao pedido de urgência em caráter liminar, destaco que análise perfunctória em sede de cognição sumária não se destina à certeza, onde se persegue à formação de coisa julgada, razão pela qual o art. 300 e seguintes úteis do Novo Código de Processo Civil, orienta que somente deverá ser concedida a antecipação da tutela “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso em análise, tenho por verossimilhante as alegações da parte autora quanto à urgência do procedimento.

Vejamos.

Foi devidamente comprovada a relação contratual e a recomendação por médica pediatra (ID n.º 216806940), onde afirma, dentre outros, a necessidade da criança em ser submetida a terapia multidiciplinar, aplicação do método ABA, acompanhamento com pediatra, neuropediatra, oftalmologista, dentista, fonoaudiólogo, devendo este último utilizar o método PROMPT, recomendando que o tratamento seja realizado com maior brevidade possível pois estudos indicam que “a neuro plasticidade é maior na infância, o que implica resposta terapêutica mais efetiva.”

Portanto, entendo demonstrada certa probabilidade do direito e o perigo de dano a partir dos documentos colacionados.

Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o art. 47 do CDC.

Diante da recomendação médica para a realização do tratamento através do método PROMPT e terapia do método ABA, mostra-se no mínimo adequado que a ré arque com o reembolso da despesa do tratamento, caso não exista profissional capacitado/habilitado junto ao rol da reclamada.

Corrobora com as alegações inciais da autora a lei 12.764/12 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo nos artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.

Em questões sensíveis como a ora analisada, quando presente indicação médica, mostra-se abusiva tanto a criação de obstáculos injustificáveis, como a negativa do plano de saúde para cobertura de custeio de tratamento sob o simples argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, já que a literatura médica tem indicado tal Tratamento.

Ademais, é verossimilhante os transtornos que a não realização do procedimento/método recomendado com especialista de sua confiança, ou o seu retardo, trazem para o menor.

A saúde é direito essencial, por isso mesmo os danos advindos da impossibilidade de acesso ao tratamento médico recomendado são de difícil reparação. O receio de que o promovido retarde, ainda mais, a realização do tratamento é fundado, porque foi solicitado por profissional médico e, até então, não atendido, podendo vir a ocorrer o agravamento da enfermidade com violação do direito à vida com dignidade (art. 5º, CF/88).

Dessa forma, o usuário do plano de saúde espera dele valer-se de forma eficaz e satisfatória, não se tolerando a frustração ilícita, mormente quando sopesada à luz da boa-fé objetiva e da função social que devem orientar os pactos.

Este, também, é o entendimento atual da jurisprudência pátria:

EMENTA: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTISMO E SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, MÉTODO PECS/PROMPT E TERAPIA OCUPACIONAL COM MÉTODO INTEGRAÇÃO SENSORIAL. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS. Aplicação da Súmula nº 102, TJSP. Precedentes. Cobertura devida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10109751820208260405 SP 1010975-18.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. MÉTODO DIR FLOORTIME. FONOAUDIOLOGIA. MÉTODO PROMPT. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da decisão. 2) Presentes os mencionados requisitos, deve ser deferida a medida.

(TJ-MG - AI: 10000191584390001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DENOMINADO TERAPIA COMPORTAMENTAL BASEADA NA ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS - ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO), TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E FONOTERAPIA COM TERAPIA COMPORTAMENTAL BASEADA NA ABA, PROMPT E PECS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS/SESSÕES ANUAIS A SEREM CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE I. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. No caso, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre o assunto, resta externada a probabilidade do direito vindicado, ao demonstrar que o autor/agravado necessita dos tratamentos pela Terapia comportamental baseada na ABA (Applied Behavior Analysis - Análise Aplicada do Comportamento), Terapia Ocupacional com integração sensorial e Fonoterapia com terapia comportamental baseada na ABA, PROMPT e PECs, a fim de proporcionar-lhe os tratamentos adequados, o que justifica, por ora, a manutenção da tutela de urgência concedida na decisão agravada. III. Contudo, com espeque na recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.679.190/SP, registro que o número de consultas/sessões anuais fixadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) no anexo 02 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela agravante,...

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