Feira de santana - 2ª vara crime

Data de publicação12 Abril 2021
Número da edição2838
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERALDO SANTANA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0004848-18.2013.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Andre Bispo de Oliveira - Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão retro, e verificando-se que não consta o motivo que ensejou o não cumprimento da diligência por parte do juízo deprecado, determino que a Serventia promova a juntada da carta precatória devolvida, e, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente. P.R.I. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 07 de abril de 2021. Antonio Henrique da Silva Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302760-84.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉ: Valéria Vieira Amorim - Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que, declarada a incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (fls. 17/20), o feito foi distribuído a esta 2ª Vara Criminal, vindo conclusos nesta data. Pelo exposto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos. Feira de Santana (BA), 07 de abril de 2021. Antonio Henrique da Silva Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0303648-87.2019.8.05.0080 - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - REQUERIDO: Rafael Pericles Vidal Lima - Vistos, etc. Expeça-se mandado de citação do acusado, Rafael Pericles Vidal Lima, no novo endereço fornecido pelo órgão ministerial no parecer retro. Sendo exitosa a citação e o acusado deixe transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar a sua defesa, promova o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, para a apresentação de resposta à acusação, independentemente de nova conclusão. Após apresentada a defesa, voltem-me conclusos. Em caso de resposta negativa à tentativa de citação, abra-se nova vista ao MP para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 07 de abril de 2021. Antonio Henrique da Silva Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500383-59.2020.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: RAPHAEL PEIXOTO DE FREITAS - Vistos, etc. Tendo em vista a petição juntada às fls. 80/83, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciamento. Após, voltem-me conclusos. Feira de Santana (BA), 07 de abril de 2021. Antonio Henrique da Silva Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500921-06.2021.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Adalton Ferreira de Jesus - Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante da pessoa de ADALTON FERREIRA DE JESUS, preso no dia 30.03.2021, quando fora flagrado por infração ao artigo 14, da Lei 10.826/03. A autoridade policial arbitrou a fiança no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para a concessão da liberdade provisória do flagranteado, tendo sido o referido valor pago em espécie, conforme termo juntado à fl. 14. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do APF, entendendo ter havido o cumprimento das formalidades legais, e concessão da liberdade provisória ao flagrado com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 21/23). É o necessário a relatar. Decido. Dadetida análise dosautos dacomunicação daprisão em flagrante, observa-se a pertinência da manifestação ministerial, posto que foram observadasas disposições legais sobre o tema, não havendo que se falar que tenhahavido qualquer irregularidade, razão pelaqual deve ser homologada. No que se refere ao acréscimo de medidas cautelares diversas da prisão outras, além da fiança, como consta da manifestação ministerial, tenho que estas se mostram razoáveis e em perfeita consonância com o ordenamento legal vigente, uma vez que visam um maior comprometimento do flagrado para com eventual processo, bem assim uma postura social que se entende necessária durante a tramitação do feito. Posto isto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADAILTON FERREIRA DE JESUS, e, convalidando a fiança arbitrada pela autoridade policial, aplico ainda as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP: a) Comparecimento trimestral em juízo, dando inícioapós o retorno dasatividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado daBahiae encerradasas restrições causadas pelo COVID-19; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Feira de Santana/BA, por mais de 15 (quinze) dias, sem préviacomunicaçãoao Juízo, mantendo sempreatualizado o seu endereço residencial e telefone; c) Obrigatoriedade de recolhimento domiciliar, no período noturno e nos dias de folga,apartir das 22 horas. Fica ADVERTIDO de que o descumprimento de quaisquer medidas cautelaresacimaimpostas poderá ensejar adecretação dasuaprisão preventiva. Com a chegada da ação penal respectiva, promova a Serventia o devido apensamento destes autos, certificando o recolhimento da fiança aos cofres públicos. Após, comprovado o referido recolhimento e não havendo requerimento pendente de apreciação no presente APF, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Feira de Santana(BA), 06 de abril de 2021. Antonio Henrique da Silva Juiz de Direito

ADV: DANIEL FERREIRA VITOR (OAB 59095/BA) - Processo 0500948-86.2021.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo qualificado - RÉU: Rian Pablo de Oliveira Silva - Vistos, etc. Tendo em vista os pedidos de revogação da prisão preventiva do flagrado Rian Pablo de Oliveira Silva, a qual foi decretada pelo juízo plantonista na data de 02/04/2021 (fls. 31/33), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos imediatamente. Feira de Santana (BA), 06 de abril de 2021. Antonio Henrique da Silva Juiz de Direito

ADV: DANIEL FERREIRA VITOR (OAB 59095/BA) - Processo 0500948-86.2021.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo qualificado - RÉU: Rian Pablo de Oliveira Silva - Vistos, etc. Cuida-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor de RIAN PABLO DE OLIVEIRA SILVA, inicialmente pela Defensoria Pública às fls. 41/58, e, posteriormente, através de advogado constituído às fls. 59/66, cuja medida constritiva foi decretada pelo juízo plantonista em 02/04/2021 (fls. 31/33), quando da análise do auto de prisão em flagrante. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (fls. 80/86). É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, deve-se registrar que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram a sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida. Todavia, no presente caso, não houve alteração da situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, como bem ressaltou o órgão ministerial: "[...]Analisando a petição formulada pelas defesas em fl. 41/58 e 59/66, o Ministério Público não verificou qualquer modificação fática superveniente ao decreto de prisão cautelar do requerente, a ensejar a sua revogação nos termos do art. 316 do CPP. Ressalte-se que, recentemente, em 02 de abril de 2021 (menos de 90 dias), decidiu- pela conversão da prisão em preventiva[...]". Saliente-se que eventual inexistência de Laudo de Exame de Lesões Corporais (como alegado pela Defensoria Pública), pura e simplesmente, não torna a prisão em flagrante ilegal, até porque é uma situação que pode ser suprida em momento posterior. Ademais, a prisão era e continua sendo necessária, posto que, como mencionado no decreto preventivo, não restam dúvidas da ocorrência do delito, em concurso de pessoas, inclusive com a intimidação das vítimas com o uso de arma de fogo, aliado ao fato de que, em consulta ao sistema SAJ, foi constatado que o flagrado quando menor, praticou, em tese, fato análogo ao crime de roubo (autos nº 0500575-89.2020.8.05.0080), circunstâncias que justificaram a medida constritiva como forma de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Seguem trechos da decisão: "[...]Quanto
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