Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação14 Abril 2021
Número da edição2840
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8007731-83.2019.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Inventariante: A. J. Q. F.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:0033749/BA)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:0032749/BA)
Herdeiro: R. O. Q.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:0033749/BA)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:0032749/BA)
Herdeiro: R. M. Q.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:0033749/BA)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:0032749/BA)
Herdeiro: R. R. O. Q.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:0033749/BA)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:0032749/BA)
Requerente: M. E. O. Q.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:0033749/BA)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:0032749/BA)
Inventariado: A. J. Q.
Herdeiro: R. O. Q.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8007731-83.2019.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)
INVENTARIANTE: ANTONIO JOSE QUEIROZ FILHO HERDEIRO: ROGERIO OLIVEIRA QUEIROZ, REIJANE MACHADO QUEIROZ, ROBERTO RIVELINO OLIVEIRA QUEIROZ REQUERENTE: MARIA EUNICE OLIVEIRA QUEIROZ
INVENTARIADO: ANTONIO JOSE QUEIROZ HERDEIRO: ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações prestadas em ID. 656337656.

Expeça-se novo ofício à SEGURADORA MITSUI SUMITOMO SEGUROS para que responda ao ofício encaminhado no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Feira de Santana(BA), 22 de outubro de 2020.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

ZAINE PEREIRA ARAUJO
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8000354-90.2021.8.05.0080 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: J. D. J. M.
Advogado: Mariana Couto Pimentel (OAB:0042925/BA)
Requerente: R. D. J. S.
Advogado: Mariana Couto Pimentel (OAB:0042925/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000354-90.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
REQUERENTE: JOSEANE DE JESUS MARQUES
REQUERENTE: ROGERIO DE JESUS SILVA

JOSEANE DE JESUS MARQUES e ROGERIO DE JESUS SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL. Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o reconhecimento e a posterior dissolução da união estável; 2) possuem 01 filha menor, a qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para a filha; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) acordaram sobre a partilha dos bens.

Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse dos bens, de sorte que nada foi decidido acerca disso e somente foi homologado o pacto a respeito dos mesmos. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor posse.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO a DISSOLUÇÃO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 89517517.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.



Feira de Santana(BA), 27 de janeiro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8021100-13.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. C. S. M.
Advogado: Lenilton Bispo Santos (OAB:0035361/BA)
Reu: J. A. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8021100-13.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: AMANDA CARVALHAL SANTOS MARTINS
REU: JOAO ADRIANO MARTINS

Defiro a gratuidade.

Trata-se de ação de alimentos.

Existe (m) 01 menor (es) a alimentar.

Consta da exordial que a genitora da requerente está desempregada, ao passo que o genitor/requerido é/está odontólogo.

Infere-se da proemial que o requerido percebe R$ 18.000,00 por mês.

As despesas mensais, segundo a petição inicial, são de R$ 2.218,00

Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5, a contar do mês subsequente ao da citação e/ou intimação.

O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.

Se for o caso, oficie-se à empresa pagadora ou órgão pagador.

Cite-se.

Ao CEJUSC após expedição de eventual ofício para desconto dos alimentos.

Intimem-se.


Feira de Santana(BA), 7 de abril de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8002461-44.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Representado: M. S. D. J.
Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:0035311/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Representante: R. D. S. S.
Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:0035311/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Reu: R. D. J.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8002461-44.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTADO: MIRELA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTE: ROSANGELA DE SOUZA SANTOS
RÉU: RICARDO DE JESUS

Defiro a gratuidade.

Trata-se de ação de alimentos.

Existe uma menor a alimentar.

Consta da exordial que a genitora da requerente está desempregada, ao passo que o genitor é barbeiro.

As despesas mensais, segundo a petição inicial, são de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).

Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco...

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