Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 14 Abril 2021 |
Número da edição | 2840 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8007731-83.2019.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Inventariante: A. J. Q. F.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:0033749/BA)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:0032749/BA)
Herdeiro: R. O. Q.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:0033749/BA)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:0032749/BA)
Herdeiro: R. M. Q.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:0033749/BA)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:0032749/BA)
Herdeiro: R. R. O. Q.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:0033749/BA)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:0032749/BA)
Requerente: M. E. O. Q.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:0033749/BA)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:0032749/BA)
Inventariado: A. J. Q.
Herdeiro: R. O. Q.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8007731-83.2019.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) | |
INVENTARIANTE: ANTONIO JOSE QUEIROZ FILHO HERDEIRO: ROGERIO OLIVEIRA QUEIROZ, REIJANE MACHADO QUEIROZ, ROBERTO RIVELINO OLIVEIRA QUEIROZ REQUERENTE: MARIA EUNICE OLIVEIRA QUEIROZ | |
INVENTARIADO: ANTONIO JOSE QUEIROZ HERDEIRO: ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ |
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações prestadas em ID. 656337656. Expeça-se novo ofício à SEGURADORA MITSUI SUMITOMO SEGUROS para que responda ao ofício encaminhado no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Feira de Santana(BA), 22 de outubro de 2020. ZAINE PEREIRA ARAUJO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8000354-90.2021.8.05.0080 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: J. D. J. M.
Advogado: Mariana Couto Pimentel (OAB:0042925/BA)
Requerente: R. D. J. S.
Advogado: Mariana Couto Pimentel (OAB:0042925/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8000354-90.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) | |
REQUERENTE: JOSEANE DE JESUS MARQUES | |
REQUERENTE: ROGERIO DE JESUS SILVA |
JOSEANE DE JESUS MARQUES e ROGERIO DE JESUS SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL. Juntaram documentos. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o reconhecimento e a posterior dissolução da união estável; 2) possuem 01 filha menor, a qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para a filha; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) acordaram sobre a partilha dos bens. Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse dos bens, de sorte que nada foi decidido acerca disso e somente foi homologado o pacto a respeito dos mesmos. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor posse. Não há qualquer empecilho à homologação. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO a DISSOLUÇÃO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 89517517. Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária. Na sequência, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 27 de janeiro de 2021. |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8021100-13.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. C. S. M.
Advogado: Lenilton Bispo Santos (OAB:0035361/BA)
Reu: J. A. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8021100-13.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: AMANDA CARVALHAL SANTOS MARTINS |
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REU: JOAO ADRIANO MARTINS |
Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de alimentos. Existe (m) 01 menor (es) a alimentar. Consta da exordial que a genitora da requerente está desempregada, ao passo que o genitor/requerido é/está odontólogo. Infere-se da proemial que o requerido percebe R$ 18.000,00 por mês. As despesas mensais, segundo a petição inicial, são de R$ 2.218,00 Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5, a contar do mês subsequente ao da citação e/ou intimação. O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal. Se for o caso, oficie-se à empresa pagadora ou órgão pagador. Cite-se. Ao CEJUSC após expedição de eventual ofício para desconto dos alimentos. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 7 de abril de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8002461-44.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Representado: M. S. D. J.
Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:0035311/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Representante: R. D. S. S.
Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:0035311/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Reu: R. D. J.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8002461-44.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
REPRESENTADO: MIRELA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTE: ROSANGELA DE SOUZA SANTOS | |
RÉU: RICARDO DE JESUS |
Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de alimentos. Existe uma menor a alimentar. Consta da exordial que a genitora da requerente está desempregada, ao passo que o genitor é barbeiro. As despesas mensais, segundo a petição inicial, são de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais). Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco... |
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