Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Número da edição2803
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0515414-90.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Daudeth Teixeira Vilanova
Advogado: Cathia Lais Dreger De Oliveira (OAB:0053770/BA)
Autor: Maria Jose De Santana Vilanova
Advogado: Cathia Lais Dreger De Oliveira (OAB:0053770/BA)
Réu: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:0028687/BA)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:0041780/BA)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:0011651/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que a parte ré demonstrou interesse na realização de acordo, apresentando a proposta extrajudicial junto ao id n. 30032752.

Ocorre que após sua intimação pessoal para cumprimento da Decisão do E. TJBA, não se manifestou até a presente data acerca do efetivo cumprimento.

Assim, considerando a natureza da ação, envolvendo saúde de idosos, anuncio desde já o julgamento antecipado da lide, ao passo que abro prazo de 05 (cinco) dias para que a ré apresente nos autos cálculo e boletos bancários com pagamentos mensais para os meses do ano 2021, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pelo autor cujo depósito será reservado nos autos.

Por outro lado, como impõe o princípio da cooperação processual, entendo mister a parte autora se manifestar acerca da proposta apresentada pela ré, no mesmo prazo.

Após, façam-me os autos conclusos para Sentença, observando o teor do art. 12 do CPC e as peculiaridades da presente ação.

P.I.C.

FEIRA DE SANTANA/BA, 5 de fevereiro de 2021.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0515719-74.2018.8.05.0080 Desapropriação
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Jose De Jesus Santos,
Advogado: Luiz Carlos De Carvalho Bahia Neto (OAB:0021094/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Manifeste-se a parte autora acercado pedido retro.

Sem prejuízo, agende-se audiência para tentativa de conciliação entre as partes.

P.I.C.

FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de março de 2020.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8003414-42.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: I. R. D. A. C.
Advogado: Lais Figueiredo Nascimento (OAB:0052954/BA)
Réu: Colegio Santo Antonio
Advogado: Kleber Da Silva Lima (OAB:0063748/BA)
Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:0016345/BA)
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:0023289/PE)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8003414-42.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino]
Polo ativo: AUTOR: ISADORA REZENDE DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
Polo passivo: RÉU: COLEGIO SANTO ANTONIO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.


Vistos, etc.

Sobre as contestações apresentadas, bem como sobre petição ID nº 47849309 , a qual informa sobre pedido de transferência escolar pela demandante, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.

P.I.C.

Feira de Santana-BA, 19 de maio de 2020.

Glautemberg Bastos de Luna

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0505595-71.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: L S Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Me
Executado: Elias Gomes Cerqueira
Executado: Maria De Lourdes Gomes Cerqueira

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

D E S P A C H O

Processo nº: 0505595-71.2014.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários]
Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Polo passivo: EXECUTADO: L S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ELIAS GOMES CERQUEIRA, MARIA DE LOURDES GOMES CERQUEIRA

Vistos, etc.

Considerando o novo endereço apresentado (79459783 ), determino que se proceda com a citação, na forma do despacho de id ( 26231796)

P.I.C.


Feira de Santana/BA, 21 de janeiro de 2021

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0507409-16.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adailton Souza De Jesus
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:0043485/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:0010423/CE)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de levantamento de depósito judicial e execução de honorários sucumbenciais realizado por Adailto Souza de Jesus, advogado do autor, contra o Banco Bradesco, ora executado.

Observo que os valores depositados pelo autor nos autos tem o condão de afastar a inadimplência contratual e cumprir o quanto ajustado no pacto das partes.

Portanto, mostra-se incontroverso o levantamento da quantia pelo autor, já que tal ato torna o autor inadimplente. Os respectivos valores pertencem ao réu executado.

Quanto à execução dos honorários, tenho que houve equívoco na planilha de cálculo apresentada pelo advogado exequente referente ao termo inicial. Portanto, para dar celeridade ao feito e evitar embaraços processuais futuros, entendo prudente que o exequente apresente novos cálculos observando o quanto fixado na Sentença deste Juízo: Valor de R$ 1.500,00, com juros e correção monetária a partir da respectiva decisão (27 de novembro de 2018), acrescendo 10% de multa e mais 10% de honorários.

No mesmo ato, deverá o exequente recolher as taxas para o ato de penhora...

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