Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 20 Agosto 2021 |
Número da edição | 2925 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8009219-39.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. B. D. O. S.
Advogado: Bruna Vesalli Oliver (OAB:0062730/BA)
Autor: A. C. O. S.
Advogado: Bruna Vesalli Oliver (OAB:0062730/BA)
Representante: L. V. D. O.
Advogado: Bruna Vesalli Oliver (OAB:0062730/BA)
Reu: R. D. S. S. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
CEJUSC PROCESSUAL
Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970
Tel.: (75) 3602-5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8009219-39.2020.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento do despacho de ID 119994839, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 08/09/2021 às 11:30 horas, Sala 01 de videoconferência do CEJUSC.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8009661-39.2019.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edson Leite De Oliveira Junior
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:0007306/BA)
Representante: Carla Geane Da Silva Cerqueira
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:0018008/BA)
Advogado: Samyr De Oliveira Galindo (OAB:0065033/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
CEJUSC PROCESSUAL
Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970
Tel.: (75) 3602-5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8009661-39.2019.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Oferta]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento da decisão de ID 69185621, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 08/09/2021 às 11:00 horas, Sala 01 de videoconferência do CEJUSC.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8005158-04.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. F. D.
Advogado: Lucas Cerqueira Machado Santana (OAB:0063458/BA)
Reu: E. D. C. B.
Intimação:
Processo nº: 8005158-04.2021.8.05.0080
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento da decisão de ID 102463569, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 22/06/2021 às 09:00 horas, Sala 01 de videoconferência do CEJUSC.
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8009013-88.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: S. D. S. L.
Advogado: Tamires Fernandes Oliveira (OAB:0064185/BA)
Requerido: J. T. D. S.
Advogado: Tamires Fernandes Oliveira (OAB:0064185/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8009013-88.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) | |
REQUERENTE: SAMILE DOS SANTOS LOPES |
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REQUERIDO: JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS |
SAMILE DOS SANTOS LOPES TEIXEIRA e JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram documentos. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado. Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação. Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 02 filhos menores, os quais ficarão sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) não há bens a partilhar; 6) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 7) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Não há qualquer empecilho à homologação. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de SAMILE DOS SANTOS LOPES TEIXEIRA e JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, SAMILE DOS SANTOS LOPES, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 117509982. Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente. Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Na sequência, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 11 de julho de 2021. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001902-87.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. S. S.
Advogado: Mariete Santana Nascimento (OAB:0039828/BA)
Requerido: B. P. O. C. S.
Advogado: Mariete Santana Nascimento (OAB:0039828/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8001902-87.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: MATHEUS SILVA SANTOS | |
REQUERIDO: BEATRIZ PELLEGRINI OLIVEIRA CARDOSO SANTOS |
MATHEUS SILVA SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de BEATRIZ PELLEGRINI OLIVEIRA CARDOSO SANTOS, também qualificada. Deferida a antecipação de tutela acerca da regulamentação de visitas (ID 61177415). As partes acordaram. É o breve relatório. Fundamento e, ao final, decido. As partes transigiram, em síntese, nos seguintes termos: 1) desejam o divórcio; 2) possui 01 filha menor em comum; 3) a filha ficará sob a guarda compartilhada, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 4) o genitor contribuirá com alimentos para a filha; 5) as despesas extraordinárias serão rateadas igualmente entre os pais; 6) dispensam reciprocamente alimentos; 4) não existem bens a partilhar; e 5) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. ... |
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