Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Abril 2021
Número da edição2842
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8002813-65.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: J. C. P.
Advogado: Alpiniano Reis Oliveira Neto (OAB:0023303/BA)
Reu: C. D. S. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8002813-65.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: JACI COSTA PEDREIRA
REU: CLEBSON DA SILVA BARROS


JACI COSTA PEDREIRA e CLEBSON DA SILVA BARROS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Juntaram documentos.

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade.

Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) tiveram 01 filho em comum, o qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas do genitor nos termos pactuados; e 2) o genitor pagará alimentos ao filho, mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais.

Não há óbice à chancela judicial.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 94199148 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil).

Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária.

Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 8 de março de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8001459-39.2020.8.05.0080 Curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: J. D. S. G.
Advogado: Mariete Santana Nascimento (OAB:0039828/BA)
Requerido: E. G. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8001459-39.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: CURATELA (12234)
REQUERENTE: JOSEANE DA SILVA GUEDES
REQUERIDO: EMILY GUEDES CARIBE

JOSEANE DA SILVA GUEDES, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA – CURATELA PROVISÓRIA (art. 87 da lei 13.146/2015), em face de EMILY GUEDES CARIBE, também qualificando (ID.46424536). Juntou documentos.

É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Processo com prioridade de tramitação por ser pessoa portadora de deficiência (art. 69-A da lei 9.784/1999).

Emerge dos autos que a parte requerente é genitora da interditanda (ID. 46424526).

Dessume-se do documento médico colacionado que a interditanda é acometida de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, doença que a impede de exercer, por si só, atos de natureza patrimonial e negocial (ID. 46424403).

Malgrado em cognição sumária, a partir das informações insertas no reportado documento médico, é provável que sejam verídicas as alegações da parte requerente, conquanto a certeza decerto somente será alcançada com a sentença transitada em julgado.

Ademais, latente o perigo de dano na hipótese em baila, eis que desapercebida de representação legal, não poderá a interditanda praticar os mais comezinhos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mormente recebimento de benefício assistencial, além de outros.

Por fim, o provimento, ora antecipado, é reversível.

Evidentemente é preciso ressalvar que a curadora não poderá alienar bens imóveis da interditanda sem autorização judicial, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Ante o exposto, ancorado no art. 300 do Código de processo civil e 87 da lei 13.146/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA consistente na CURATELA PROVISÓRIA de EMILY GUEDES CARIBE para JOSEANE DA SILVA GUEDES, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, mediante a assunção dos compromissos de praxe, podendo representá-lo (a) em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis, o qual requer autorização judicial.

Expeça-se termo de curatela provisória.

Insira-se no termo de curatela que o saque de valores que eventualmente faça jus a interditanda, seja na Justiça Estadual, Federal ou outra, depende de alvará judicial, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Cite-se. A interditanda poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista.

Caso a interditanda não constitua advogado, nomeio o membro da Defensoria Pública com atribuições para o exercício da curadoria especial para este mister, o qual deverá apresentar impugnação no prazo legal.

Designo audiência de entrevista, oitiva do (a) requerente e testemunhas para o dia 26/03/2020, às 09 h 15 min.

Designo perícia para o dia 28/04/2020, às 14 h 15 min, na 2ª vara de Família de Feira de Santana.

Nomeio o Dr. Breno Leão Souto médico perito que deverá apresentar laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, após a audiência.

A requerente deverá comparecer acompanhado da interditanda na data e horário acima, munidas de documentos pessoais e médicos, caso estes existam.

Intimem-se.

Feira de Santana(BA),19 de fevereiro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

REBECA DOS SANTO SANTANA
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8001427-97.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Carlos Andre Clemente De Jesus
Advogado: Atila Leite Dos Santos (OAB:0044409/BA)
Requerente: Monica Dos Santos Costa De Jesus
Advogado: Atila Leite Dos Santos (OAB:0044409/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
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SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8001427-97.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: CARLOS ANDRE CLEMENTE DE JESUS, MONICA DOS SANTOS COSTA DE JESUS


CARLOS ANDRE CLEMENTE DE JESUS e MONICA DOS SANTOS COSTA DE JESUS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID 93151189). Juntaram documentos (ID 93151216 e seguintes).

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 01 filho menor, o qual ficará sob a guarda compartilhada; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) não trataram das despesas extraordinárias; 5) não há bens a partilhar; 6) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 7) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de CARLOS ANDRE CLEMENTE DE JESUS e MONICA DOS SANTOS COSTA DE JESUS, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MONICA DOS SANTOS COSTA, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID 93151189.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 16 de fevereiro de 2021.
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