Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação22 Abril 2021
Número da edição2845
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8003973-28.2021.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Eusa De Oliveira Chagas
Advogado: Kaique Chagas Falcao (OAB:0059556/BA)
Requerido: Eline De Oliveira Chagas
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8003973-28.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: EUSA DE OLIVEIRA CHAGAS
REQUERIDO: ELINE DE OLIVEIRA CHAGAS


.EUSA DE OLIVEIRA CHAGAS, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ELINE DE OLIVEIRA CHAGAS, também qualificado.

O (a) requerente desistiu da ação (ID 100092014).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

O (a) requerido (a) não foi citado (a), de sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 20 de abril de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8004871-41.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: I. D. S. M.
Requerido: F. C. M.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
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DESPACHO
PROCESSO Nº: 8004871-41.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: ISRAILDA DA SILVA MATOS
REQUERIDO: FILINTO CERQUEIRA MATOS


Tramitem-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).

Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC).

Encaminhem-se ao Núcleo de Conciliação/CEJUSC.

Cite-se a parte Requerida para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou uma das partes não compareça (art. 335, I, CPC). Advirta-se que, caso não seja contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).

O pedido liminar será apreciado após o contraditório.

Intimem-se.


Feira de Santana(BA), 19 de abril de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8020852-47.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. T. M. A.
Advogado: Clara Nunes Barreto Teixeira (OAB:0027595/BA)
Representante: C. A. F. M.
Advogado: Clara Nunes Barreto Teixeira (OAB:0027595/BA)
Reu: T. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
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DESPACHO
PROCESSO Nº: 8020852-47.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: MARIA THERESA MENDES ALMEIDA REPRESENTANTE: CLARIANA ARAUJO FIAIS MENDES
RÉU: THIAGO SAMPAIO ALMEIDA

Dê-se vista ao representante do Ministério Público.

Com a manifestação ministerial, à conclusão.


Feira de Santana(BA), 21 de janeiro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

Rhaí Almeida Costa
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004839-36.2021.8.05.0080 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Joseane De Carvalho Pereira
Advogado: Bruno Araujo Silva (OAB:0063376/BA)
Requerente: Jeferson Dos Santos Oliveira
Advogado: Bruno Araujo Silva (OAB:0063376/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

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SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8004839-36.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
REQUERENTE: JOSEANE DE CARVALHO PEREIRA, JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA


OSEANE DE CARVALHO PEREIRA e JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Juntaram documentos.

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade.

Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) tiveram 02 filho (a) (s) em comum, o (a) (s) qual (ais) ficará (ão) sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas do genitor nos termos pactuados; e 2) o genitor pagará alimentos ao (à) (s) filho (a) (s), mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais.

Não há óbice à chancela judicial.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 100437204 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil).

Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 20 de abril de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8004949-35.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Representante: D. B. A.
Advogado: Camilla Raianna Franca De Menezes (OAB:0065727/BA)
Reu: C. F. D. S. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8004949-35.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTANTE: DENISE BASTOS ALVES
REU: CARLOS FABRICIO DE SOUSA SANTOS

J.M.B.S.V., representado por DENISE BASTOS ALVES, qualificados nos autos, ingressaram com ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de CARLOS FABRICIO DE SOUSA SANTOS, também qualificado.

Presume-se que em sede de ação de alimentos foram deferidos alimentos no valor de R$ 1.200,00, ou aproximadamente 100% do atual salário, em favor do menor.

Os requerentes informaram que o valor recebido não é o suficiente para suprir as necessidades básicas do menor, ademais o requerido labora como caminhoneiro e possui boa condição financeira.

O foco da prestação de alimentos é atender a necessidade do menor, patrocinando-lhe o desenvolvimento saudável, tal obrigação não pode ser arbitrada para além da possibilidade do ofertante gerando ao último uma situação de desequilíbrio financeiro e um empecilho à sua subsistência.

Consta da exordial que a genitora do (a) (s) requerente (s) é/está desempregada, ao passo que o genitor/requerido é/está médico.

As despesas mensais, segundo a petição inicial, são...

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