Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 22 Abril 2021 |
Número da edição | 2845 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8003973-28.2021.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Eusa De Oliveira Chagas
Advogado: Kaique Chagas Falcao (OAB:0059556/BA)
Requerido: Eline De Oliveira Chagas
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8003973-28.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) | |
REQUERENTE: EUSA DE OLIVEIRA CHAGAS |
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REQUERIDO: ELINE DE OLIVEIRA CHAGAS |
.EUSA DE OLIVEIRA CHAGAS, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ELINE DE OLIVEIRA CHAGAS, também qualificado.
O (a) requerente desistiu da ação (ID 100092014). Relatei. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. O (a) requerido (a) não foi citado (a), de sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência. Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 20 de abril de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8004871-41.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: I. D. S. M.
Requerido: F. C. M.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8004871-41.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: ISRAILDA DA SILVA MATOS |
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REQUERIDO: FILINTO CERQUEIRA MATOS |
Tramitem-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC). Encaminhem-se ao Núcleo de Conciliação/CEJUSC. Cite-se a parte Requerida para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou uma das partes não compareça (art. 335, I, CPC). Advirta-se que, caso não seja contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O pedido liminar será apreciado após o contraditório. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 19 de abril de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8020852-47.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. T. M. A.
Advogado: Clara Nunes Barreto Teixeira (OAB:0027595/BA)
Representante: C. A. F. M.
Advogado: Clara Nunes Barreto Teixeira (OAB:0027595/BA)
Reu: T. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8020852-47.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: MARIA THERESA MENDES ALMEIDA REPRESENTANTE: CLARIANA ARAUJO FIAIS MENDES | |
RÉU: THIAGO SAMPAIO ALMEIDA |
Dê-se vista ao representante do Ministério Público. Com a manifestação ministerial, à conclusão. Feira de Santana(BA), 21 de janeiro de 2021. Rhaí Almeida Costa |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8004839-36.2021.8.05.0080 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Joseane De Carvalho Pereira
Advogado: Bruno Araujo Silva (OAB:0063376/BA)
Requerente: Jeferson Dos Santos Oliveira
Advogado: Bruno Araujo Silva (OAB:0063376/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8004839-36.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) | |
REQUERENTE: JOSEANE DE CARVALHO PEREIRA, JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA |
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OSEANE DE CARVALHO PEREIRA e JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Juntaram documentos. Relatei. Decido. Defiro a gratuidade. Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) tiveram 02 filho (a) (s) em comum, o (a) (s) qual (ais) ficará (ão) sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas do genitor nos termos pactuados; e 2) o genitor pagará alimentos ao (à) (s) filho (a) (s), mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais. Não há óbice à chancela judicial. Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 100437204 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil). Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 20 de abril de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8004949-35.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Representante: D. B. A.
Advogado: Camilla Raianna Franca De Menezes (OAB:0065727/BA)
Reu: C. F. D. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8004949-35.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
REPRESENTANTE: DENISE BASTOS ALVES |
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REU: CARLOS FABRICIO DE SOUSA SANTOS |
J.M.B.S.V., representado por DENISE BASTOS ALVES, qualificados nos autos, ingressaram com ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de CARLOS FABRICIO DE SOUSA SANTOS, também qualificado. Presume-se que em sede de ação de alimentos foram deferidos alimentos no valor de R$ 1.200,00, ou aproximadamente 100% do atual salário, em favor do menor. Os requerentes informaram que o valor recebido não é o suficiente para suprir as necessidades básicas do menor, ademais o requerido labora como caminhoneiro e possui boa condição financeira. O foco da prestação de alimentos é atender a necessidade do menor, patrocinando-lhe o desenvolvimento saudável, tal obrigação não pode ser arbitrada para além da possibilidade do ofertante gerando ao último uma situação de desequilíbrio financeiro e um empecilho à sua subsistência.
Consta da exordial que a genitora do (a) (s) requerente (s) é/está desempregada, ao passo que o genitor/requerido é/está médico. As despesas mensais, segundo a petição inicial, são... |
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