Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação01 Setembro 2022
Número da edição3169
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8018122-92.2022.8.05.0080 Habilitação
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Condominio Mar Azul
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854)
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816)
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981)
Requerido: Drogafarma Comercial S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara das Relações de consumo, cível e comercial

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA






DESPACHO

Processo nº: 8018122-92.2022.8.05.0080
Requerente: REQUERENTE: CONDOMINIO MAR AZUL
Requerido(a):




Vistos, etc.

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

FEIRA DE SANTANA-BA, 30 de agosto de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0500842-95.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Mario Costa Daltro De Castro

Intimação:

Vistos, etc.

INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento ID: 159011693.

FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de agosto de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002975-94.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406 )
Executado: Gerson Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de Arresto de bens da parte executada, por ocasião da ineficácia da tentativa de citação no endereço por ela informado no contrato firmado entre as partes.

Acerca desta questão o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1822034, entendeu que o art. 830 do CPC não obstar o arresto eletrônico, mesmo que não sejam esgotados todos os meios de localização da parte executada, já que não faz menção ao bloqueio online, ficando a cargo do Juízo a decisão acerca da viabilidade ou não da medida constritiva.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301 CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756 JOSÉ ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941 RECORRIDO : FORMULA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS NAVAIS LTDA ADVOGADOS : DANIELA WYREBSKI TESTONI - SC017934 ROGÉRIO ALCOFORADO COUTO - SC031283 INTERES. : KLAUS DRIESNACK INTERES. : INGRID DRIESNACK INTERES. : CRISTIANO SCHIESSL INTERES. : MAIKA DRIESNACK EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (grifo nosso)

Assim, considerando a frustração na citação da parte executada e por se tratar de medida eficaz ao objeto da demanda, defiro a realização de Arresto Online através do SISBAJUD e/ou RENAJUD em desfavor dos executados.

Intime-se a parte exequente para recolher as taxas para cada ato deferido, apresentando planilha atualizada do débito e apontado o CNPJ/CPF dos executados.

Ciente a parte autora que deixando de cumprir a diligência em prazo superior a 30 (trinta) dias, restará configurado o abandono do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Após, promova-se a Arresto eletrônico.

Fica desde já autorizada a transferência de eventuais valores encontrados para conta judicial vinculada ao presente processo, a fim de evitar desvalorização da moeda.

Publique-se. Intimem-se.

Oportunamente, voltem-me conclusos em fila própria.

Cumpra-se.

Feira de Santana, Bahia, 29 de agosto de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0515810-67.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cláudio Galdino Do Bonfim Filho
Advogado: Roberta Santos Dias (OAB:BA34544)
Autor: Patricia Miranda Da Silva
Advogado: Roberta Santos Dias (OAB:BA34544)
Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0515810-67.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento de vôo]
Pólo Ativo: AUTOR: CLÁUDIO GALDINO DO BONFIM FILHO, PATRICIA MIRANDA DA SILVA
Pólo Passivo: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT