Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação03 Maio 2022
Gazette Issue3088
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002452-82.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Lourdes Moreira Ruiz
Advogado: Arthur Reis Brandao De Salles (OAB:BA55908)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara das Relações de consumo, cível e comercial

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA






DESPACHO

Processo nº: 8002452-82.2020.8.05.0080
Requerente: AUTOR: LOURDES MOREIRA RUIZ
Requerido(a):




Vistos, etc.

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

FEIRA DE SANTANA-BA, 02 de abril de 2020

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8004364-51.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Priscila Pedreira De Farias
Advogado: Icaro Ivvin De Almeida Costa Lima (OAB:BA34751)
Advogado: Kleber Da Silva Lima (OAB:BA63748)
Reu: Associacao Varzeagrandense De Ensino E Cultura
Reu: Universidade Grendal Do Brasil - Unigrendal
Reu: Sucesso Publicac?es E Assessoria Ltda - Me
Reu: Associacao Peninsula Norte De Educacao Ciencia E Cultura
Reu: Carvalho & Almeida Assessoria Educacional Ltda
Reu: Claudianor Almeida De Figueiredo
Reu: Claudia Cardozo Xavier
Reu: Ana Verena Rodrigues Amorim
Reu: Jose Carlos De Menezes Oliveira
Reu: Ricardo De Almeida Silva
Reu: Alvaro Carvalho Dias Da Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

8004364-51.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Oferta e Publicidade]
Pólo Ativo: AUTOR: PRISCILA PEDREIRA DE FARIAS
Pólo Passivo: RÉU: ASSOCIACAO VARZEAGRANDENSE DE ENSINO E CULTURA, UNIVERSIDADE GRENDAL DO BRASIL - UNIGRENDAL, SUCESSO PUBLICAC?ES E ASSESSORIA LTDA - ME, ASSOCIACAO PENINSULA NORTE DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, CARVALHO & ALMEIDA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA, CLAUDIANOR ALMEIDA DE FIGUEIREDO, CLAUDIA CARDOZO XAVIER, ANA VERENA RODRIGUES AMORIM, JOSE CARLOS DE MENEZES OLIVEIRA, RICARDO DE ALMEIDA SILVA, ALVARO CARVALHO DIAS DA SILVA

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para cumprir o quanto determinado no acórdão proferido no agravo de instrumento que interpôs, promovendo o recolhimento das custas processuais conforme determinado pelo Tribunal, conforme ID 70663046.

Publique-se, Intime-se.

Feira de Santana-BA, 24 de agosto de 2020

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8023620-09.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Reu: Juliana Alves Da Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

8023620-09.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo: AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Pólo Passivo: REU: JULIANA ALVES DA SILVA

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Trata-se de processo de busca e apreensão fulcrado em contrato de alienação fiduciária firmado entre a parte requerente e a parte requerida, conforme expresso no ID 162757760.

A mora contratual encontra-se bem configurada nos autos, conforme se observa no ID 162757762.

Assim sendo, afiguram-se presentes no feito os requisitos dispostos no art. 3º do DL nº 911/69, fato pelo qual defiro o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial sem oitiva da parte adversa, o qual deverá ser colocado sob a tutela do representante do requerente, mediante termo de depósito nos autos, até o transcurso do prazo de defesa ou possível purgação da mora, observando que o autor DEVERÁ MANTER O BEM EM PÁTIO DESTA COMARCA ATÉ O FINAL DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.

Cumpra-se SERVIDO A PRESENTE DE MANDADO, com urgência, e, logo após, CITE-SE O RÉU para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, e, para no prazo de 15(quinze) dias contestar o pedido, ex vi do disposto no art. 3º, §§ 1º, 3º e 4º, do Dec. Lei 911/69, sob pena de revelia e confissão.

Fixo os honorários, para pagamento antecipado, em 10% sobre o valor da causa.

O devedor fiduciante deverá pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

P.I.

Feira de Santana-Ba, 17 de dezembro de 2021

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0020525-30.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Gilberto Aparecido Ferreira
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531)
Interessado: Banco Banif Sa
Terceiro Interessado: Aoa Ilmoa Sra Chefe Da ª Vara Cíveil

Despacho:

Vistos, etc.

1 - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para em 15 dias pagar(em) a dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).

2 - ADVIRTA(M)-SE do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar.

3 - Findo o prazo do item 2, INTIME(M)-SE incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a requerer o que reputar devido.

P.I.

Feira de Santana, Bahia, 25 de abril de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

JUIZ DE DIREITO

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