Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8002912-06.2019.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Herdeiro: Doralice De Oliveira Santos
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Herdeiro: Elis De Oliveira Santos
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Herdeiro: Adriana De Oliveira Santos
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Herdeiro: Clarice Santos Neiva
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Herdeiro: Daniel De Oliveira Santos
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Inventariado: Adriano Machado De Almeida Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8002912-06.2019.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)
HERDEIRO: DORALICE DE OLIVEIRA SANTOS, ELIS DE OLIVEIRA SANTOS, ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS, CLARICE SANTOS NEIVA, DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS
INVENTARIADO: ADRIANO MACHADO DE ALMEIDA SANTOS

Aguarde retorno do ofício (ID. 42759699).

Após, conclusos.


Feira de Santana(BA),27 de março de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8001449-92.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: R. D. C. V. B.
Advogado: Marcelly Faria Oliveira Duarte (OAB:0051472/BA)
Executado: J. A. D. S. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
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DESPACHO
PROCESSO Nº: 8001449-92.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA VIEIRA BARRETO
EXECUTADO: JOSE ARY DE SOUZA SANTANA


Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de ID. 143063657.

Após, conclusos.

Feira de Santana(BA), 30 de setembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

RHAI ALMEIDA COSTA
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8007465-28.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: R. C. D. S.
Advogado: Arthur Maciel Figueiredo (OAB:0067960/BA)
Interessado: K. L. B. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8007465-28.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ROSEMARY CONCEICAO DOS SANTOS
INTERESSADO: K. L. B. D. S.

ROSEMARY CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO LIMINAR, de seu neto KAUAN LEVY BISPO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.

Noticiou que ingressou com a presente ação visando resguardar os interesses do menor, representando-lhe nos atos da vida civil, em virtude do falecimento dos seus genitores GENIVALDO BISPO DOS SANTOS e DAIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

Relata na proemial que o menor reside com a Autora e que não possui nenhum imóvel ou móvel. Acostou documentos, dentre os quais se destacam: documentos de identificação do menor e da Autora e certidão de óbito dos genitores.

Em manifestação ID. 116876051, o Ministério Público solicitou que fosse realizado estudo social na residência da Requerente, oficiados os Cartórios de Registros de Imóveis da comarca e a juntada de alguns documentos indispensáveis.

Ato contínuo, juntou os antecedentes criminais, comprovante de matrícula, carteira de vacinação, atestado de saúde físico-mental, RG e declaração de anuência dos demais legitimados, ID. 119995344 e ss. Na oportunidade, reiterou o pedido de alvará judicial para habilitação e saque de verbas (DPVAT – seguro e rescisão de contrato de trabalho).

Estudo social em ID. 140529475.

É o relatório. Decido.

Conforme narrado nos autos, a requerente é avó materna do menor (ID. 111737084), exercendo os cuidados devido ao falecimento dos genitores (ID. 111737083 e 111737082).

Instruiu com os documentos indispensáveis, tais como certidão de antecedentes criminais, certidão de higidez física e mental, cartão de vacina, atestado de matrícula e anuência dos demais legitimados. Ademais, houve parecer social favorável ao pleito.

Há, pois, probabilidade de acolhimento da pretensão delineada nos autos, conquanto a certeza de que somente será alcançada com a sentença de mérito transitada em julgado.

Existe, ainda, perigo de dano de difícil reparação, no ponto que o menor ficaria sem representação legal para a prática dos mais variados atos, a exemplo de matrícula escolar, internação hospitalar, viagens e outros.

Por fim, o provimento, ora antecipado, é reversível. Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de processo civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na TUTELA PROVISÓRIA, do menor KAUAN LEVY BISPO DOS SANTOS para ROSEMARY CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS, avó materna, mediante assunção dos compromissos de praxe.

Expeça-se termo de tutela provisória.

Defiro a gratuidade, encaminhe, por e-mail, ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca, a fim de localizar bens em nome dos genitores do menor (GENIVALDO BISPO DOS SANTOS e DAIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS).

Intimem-se.

Vista ao Ministério Público para parecer final.




Feira de Santana(BA), 1 de outubro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BARBARA DE CARVALHO BRITO
Residente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8001671-26.2021.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Liginey Rodrigues Cerqueira
Advogado: Fabiana Machado Mendes (OAB:0039206/BA)
Requerido: Itau Unibanco S.a.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8001671-26.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: LIGINEY RODRIGUES CERQUEIRA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.


LIGINEY RODRIGUES CERQUEIRA, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados, no (a) BANCO BRADESCO e BANCO ITAÚ, em nome de MARIA LIGIA RODRIGUES CERQUEIRA (ID 93734297). Juntou (ram) documentos (ID 93734297 e seguintes).

É o brevíssimo relatório. Decido.

Defiro a gratuidade.

A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil.

A dicção do art. 2º da mencionada lei preleciona, em seus termos:

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (grifo nosso)

Para liberação de valores referentes à saldos bancários e de contas de caderneta de poupança, o que é o caso, a inexistência de bens sujeitos a inventário é condição indispensável.

Infere-se dos autos que a falecida possuía bens sujeitos a inventário, conforme certidão imobiliária do primeiro ofício desta comarca, fato que impede o prosseguimento da ação (ID 102360929).

Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de processo civil,...

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