Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 06 Outubro 2021 |
Número da edição | 2956 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8002912-06.2019.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Herdeiro: Doralice De Oliveira Santos
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Herdeiro: Elis De Oliveira Santos
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Herdeiro: Adriana De Oliveira Santos
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Herdeiro: Clarice Santos Neiva
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Herdeiro: Daniel De Oliveira Santos
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Inventariado: Adriano Machado De Almeida Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8002912-06.2019.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) | |
HERDEIRO: DORALICE DE OLIVEIRA SANTOS, ELIS DE OLIVEIRA SANTOS, ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS, CLARICE SANTOS NEIVA, DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS | |
INVENTARIADO: ADRIANO MACHADO DE ALMEIDA SANTOS |
Aguarde retorno do ofício (ID. 42759699). Após, conclusos. Feira de Santana(BA),27 de março de 2020. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8001449-92.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: R. D. C. V. B.
Advogado: Marcelly Faria Oliveira Duarte (OAB:0051472/BA)
Executado: J. A. D. S. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8001449-92.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) | |
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA VIEIRA BARRETO |
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EXECUTADO: JOSE ARY DE SOUZA SANTANA |
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de ID. 143063657. Após, conclusos. Feira de Santana(BA), 30 de setembro de 2021. RHAI ALMEIDA COSTA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8007465-28.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: R. C. D. S.
Advogado: Arthur Maciel Figueiredo (OAB:0067960/BA)
Interessado: K. L. B. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8007465-28.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | |
INTERESSADO: ROSEMARY CONCEICAO DOS SANTOS |
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INTERESSADO: K. L. B. D. S. |
ROSEMARY CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO LIMINAR, de seu neto KAUAN LEVY BISPO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Noticiou que ingressou com a presente ação visando resguardar os interesses do menor, representando-lhe nos atos da vida civil, em virtude do falecimento dos seus genitores GENIVALDO BISPO DOS SANTOS e DAIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Relata na proemial que o menor reside com a Autora e que não possui nenhum imóvel ou móvel. Acostou documentos, dentre os quais se destacam: documentos de identificação do menor e da Autora e certidão de óbito dos genitores. Em manifestação ID. 116876051, o Ministério Público solicitou que fosse realizado estudo social na residência da Requerente, oficiados os Cartórios de Registros de Imóveis da comarca e a juntada de alguns documentos indispensáveis. Ato contínuo, juntou os antecedentes criminais, comprovante de matrícula, carteira de vacinação, atestado de saúde físico-mental, RG e declaração de anuência dos demais legitimados, ID. 119995344 e ss. Na oportunidade, reiterou o pedido de alvará judicial para habilitação e saque de verbas (DPVAT – seguro e rescisão de contrato de trabalho). Estudo social em ID. 140529475. É o relatório. Decido. Conforme narrado nos autos, a requerente é avó materna do menor (ID. 111737084), exercendo os cuidados devido ao falecimento dos genitores (ID. 111737083 e 111737082). Instruiu com os documentos indispensáveis, tais como certidão de antecedentes criminais, certidão de higidez física e mental, cartão de vacina, atestado de matrícula e anuência dos demais legitimados. Ademais, houve parecer social favorável ao pleito. Há, pois, probabilidade de acolhimento da pretensão delineada nos autos, conquanto a certeza de que somente será alcançada com a sentença de mérito transitada em julgado. Existe, ainda, perigo de dano de difícil reparação, no ponto que o menor ficaria sem representação legal para a prática dos mais variados atos, a exemplo de matrícula escolar, internação hospitalar, viagens e outros. Por fim, o provimento, ora antecipado, é reversível. Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de processo civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na TUTELA PROVISÓRIA, do menor KAUAN LEVY BISPO DOS SANTOS para ROSEMARY CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS, avó materna, mediante assunção dos compromissos de praxe. Expeça-se termo de tutela provisória. Defiro a gratuidade, encaminhe, por e-mail, ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca, a fim de localizar bens em nome dos genitores do menor (GENIVALDO BISPO DOS SANTOS e DAIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS). Intimem-se. Vista ao Ministério Público para parecer final.
BARBARA DE CARVALHO BRITO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001671-26.2021.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Liginey Rodrigues Cerqueira
Advogado: Fabiana Machado Mendes (OAB:0039206/BA)
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8001671-26.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) | |
REQUERENTE: LIGINEY RODRIGUES CERQUEIRA |
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REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. |
LIGINEY RODRIGUES CERQUEIRA, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados, no (a) BANCO BRADESCO e BANCO ITAÚ, em nome de MARIA LIGIA RODRIGUES CERQUEIRA (ID 93734297). Juntou (ram) documentos (ID 93734297 e seguintes). É o brevíssimo relatório. Decido. Defiro a gratuidade. A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil. A dicção do art. 2º da mencionada lei preleciona, em seus termos: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (grifo nosso)
Para liberação de valores referentes à saldos bancários e de contas de caderneta de poupança, o que é o caso, a inexistência de bens sujeitos a inventário é condição indispensável. Infere-se dos autos que a falecida possuía bens sujeitos a inventário, conforme certidão imobiliária do primeiro ofício desta comarca, fato que impede o prosseguimento da ação (ID 102360929). Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de processo civil,... |
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