Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000731-32.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Isa Maria Carneiro Goncalves
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:0022722/BA)
Reu: Money Plus Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB:0167107/SP)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8000731-32.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) - [Anulação, Cédula de Crédito Bancário]
Pólo Ativo: AUTOR: ISA MARIA CARNEIRO GONCALVES
Pólo Passivo: REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.



Feira de Santana, BA., 30 de agosto de 2021


MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004194-79.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Olimpia Empreendimentos Ltda - Epp
Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:0020341/BA)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Danilo Freitas De Oliveira Nunes (OAB:0030677/BA)
Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:0025050/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora sob alegação de omissão no julgado por ausência de explicação quanto a exclusão do valor das custas processuais executadas e dos honorários de sucumbência, bem como por ausência da planilha realizada pelo cartório, cujo valor foi utilizado como base para homologação do juízo.

Intimado, o Banco embargado requereu a improcedência dos embargos de declaração.

Em suma é o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, deve o cartório promover o correto cadastro do advogado da parte ré NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/BA 24.290, a fim de evitar nulidades.

Os embargos foram manejados contra a sentença que homologou os cálculos na fase de execução com fulcro em valor apurado pelo cartório e extinguiu a fase de cumprimento de sentença.

Adianto que o embargante possui parcial razão, porém, somente quanto ao valor das custas.

Eis que o embargante deixou de observar que a sentença foi clara quanto ao apurado pelo cartório, cuja certidão e os cálculos estão no id n.º 44828114, porém tais valores deixaram de computar as custas do processo.

Eis que disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.

Em regra os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém, o que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição (esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões) pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a decisão anterior.

No caso destes autos, entendo que não foi computado, no valor apurado pelo cartório, a quantia valor referente ao adiantamento das custas judiciais, portanto, este ponto é o único retoque necessário na decisão embargada.

As demais alegações, a meu sentir, não observaram que a fundamentação foi clara ao definir a homologação com fulcro no que foi apurado pelo Cartório na certidão id n. 44828114, inclusive tal certidão incluiu o valor dos honorários de sucumbência.

Quanto a liberação dos valores após o trânsito em julgado, entendo por manter o entendimento pois trata-se de levantamento de quantia que foi objeto de convolação de penhora eletrônica.

Ex positis, mais os que dos autos consta e com fulcro nos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o recurso para afastar a extinção da execução, mantendo a homologação dos valores apresentados pelo cartório (44828114), acrescentando ao total a quantia adiantada pelo autor referente as custas do processo, que atualizadas até abril de 2019 era de R$ 6.118,51, como apurado pelo próprio autor na planilha de id n.º 50214961.

Mantenho a determinação de liberação do valor de R$ 241.171,00 (duzentos e quarenta e um mil, cento e setenta e um reais) após o trânsito em julgado, cujo valor equivale a quantia penhorada e atualizada até 23 de janeiro de 2020 (como reconhecido na sentença embargada). Tal valor deverá ser levantado com todas as atualizações desde 23 de janeiro de 2020 até o efetivo levantamento, por responsabilidade da instituição bancária.

Abro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada promova o pagamento referente as custas do processo adiantados pela parte autora, sob as penas da lei.

Ao cartório para cadastro do advogado da parte ré NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/BA 24.290, a fim de evitar nulidades.

P.I.C.

Feira de Santana, Bahia, 18 de outubro de 2021.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0008013-78.2010.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Ricardo Augusto Silva Oliveira
Advogado: Taiza Da Silva Porfirio (OAB:0150112/RJ)
Advogado: Clebson De Sena Vieira (OAB:0144063/RJ)
Interessado: Medial Saude Sa
Advogado: Ana Maria Marcondes Cesar (OAB:0020981/BA)
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:0017836/BA)
Interessado: Divicom Administradora De Beneficios Ltda
Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB:0208099/SP)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por RICARDO AUGUSTO SILVA OLIVEIRA, em face de MEDIAL SAÚDE S/A e DIVICOM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE – LTDA.

O Autor alegou que possuía plano de saúde contratado com a primeira ré, administrado pela segunda, n° 0012 6039 2600 0150, conforme ID n° 120545174, disse que atrasou o pagamento da fatura com vencimento para o dia 07/11/2009, pagando-a no dia 04/12/2009. Ainda, informou que a fatura chegou com atraso em sua casa, tendo recebido-a apenas em 19/11/2009.

Em decorrência disso, o Requerente disse que teve seu plano cancelado sem nenhuma notificação ou aviso, o que causou prejuízos a ele que fazia tratamento renal.

Requereu, em liminar, o restabelecimento do plano de saúde. Nos pedidos finais, pediu pela inversão do ônus da prova; e pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Foram deferidos em ID n° 120545182 e 120545208 o pedido de gratuidade e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citado em 11/07/2011, o primeiro Réu apresentou contestação em petição de ID n° 120545213. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a única responsável pelos danos causados foi a segunda Ré, DIVICOM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pois era essa empresa que emitia os boletos e efetuava o...

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