Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 17 Maio 2022 |
Número da edição | 3098 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8006669-37.2021.8.05.0080 Alvará Judicial
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Antonia De Cassia Moura Dos Santos
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562)
Requerente: Valdeci Pedro Dos Santos
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8006669-37.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL (1295) | |
REQUERENTE: ANTONIA DE CASSIA MOURA DOS SANTOS, VALDECI PEDRO DOS SANTOS |
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ANTONIA DE CASSIA MOURA DOS SANTOS e VALDECI PEDRO DOS SANTOS, qualificadas nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados, no INSS, em nome de VINICIUS PEDRO MOURA SANTOS. Juntaram documentos (ID.107482876), e documentos que a sucedem. É o brevíssimo relatório. Decido. Defiro a gratuidade. A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil. Na hipótese bailada o falecido não deixou dependentes habilitados perante a previdência social (ID.107484484). Acostada certidão de óbito de VINICIUS PEDRO MOURA SANTOS. Consta do documento que o falecido não teve filhos e não deixou bens. Os requerentes são pais do falecido, conforme documento acostado aos autos (ID.107482895). O extinto não tem bens registrados em seu nome nesta comarca (ID.107484490 e 107484493). O INSS noticiou que o de cujus possui R$ 2.794,00 depositados (ID.148171968), portanto dentro do limite de 500 OTN previsto na lei 6.858/1980. Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, direcionado ao INSS, em nome de ANTONIA DE CASSIA MOURA DOS SANTOS e VALDECI PEDRO DOS SANTOS e/ou advogado, para saque dos valores existentes em nome de VINICIUS PEDRO MOURA SANTOS. Custas pelo (a) (s) requerente (s) (cobrança suspensa – art. 98 do Código de processo civil). Transitado em julgado, expeça-se alvará. Na sequência arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 11 de maio de 2022. THAÍS MACÊDO MACIEL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8007549-63.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: J. S. D. C.
Advogado: Erasmo Ribeiro De Andrade Sobrinho (OAB:BA45560)
Executado: L. E. A. D. J.
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8007549-63.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) | |
EXEQUENTE: JOSEANE SANTOS DE CARVALHHO |
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EXECUTADO: LUIZ EDUARDO ARAUJO DE JESUS |
Observo que apesar de demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a requerente não apontou a planilha de cálculos atualizada, diante disso, deverá, no prazo de cinco dias, apresentar os devidos valores sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, conclusos. Feira de Santana(BA), 11 de janeiro de 2022. FRANCISCO CESAR MASCARENHAS DE SANTANA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8018232-28.2021.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: J. S. D. M. S.
Advogado: Fabiano Vilas Boas Gomes (OAB:BA22982)
Executado: D. S. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8018232-28.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) | |
EXEQUENTE: JOELMA SILVA DE MIRANDA SANTOS |
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EXECUTADO: DEOGENIO SILVA SANTOS |
Devolvo os autos ao cartório. Cumpra-se o despacho retro de ID. 160801653. Ato contínuo, advirta-se que o cumprimento do mandado poderá ser realizado por meios eletrônicos, observando-se os dados presentes na petição de ID. 163476932. Feira de Santana(BA), 6 de dezembro de 2021. NATILA RIOS SENA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8022549-69.2021.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Inventariante: Edvaldo Patricio Santana Neto
Advogado: Diana Santos Oliveira (OAB:BA25481)
Inventariado: Herbert Da Silva Santana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8022549-69.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) | |
INVENTARIANTE: EDVALDO PATRICIO SANTANA NETO |
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INVENTARIADO: HERBERT DA SILVA SANTANA |
Deixo para analisar eventual pedido de gratuidade de justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. Nomeio EDVALDO PATRÍCIO SANTANA NETO, filho do autor da sucessão, inventariante. Deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no lapso de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo de inventariante, sob pena de remoção. Com as primeiras declarações, deverão ser acostados, dentre outros, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela Central notorial de serviços compartilhados – CENSEC ou dos tabelionatos de Feira de Santana; 2) matrículas atualizadas de eventuais imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal, além de trabalhista, em nome do (a) falecido (a). Protocolizada minuta de requisição de saldos bancários do (a) falecido (a), via SISBAJUD, nesta data. Junte-se oportunamente a resposta. Feitas as primeiras declarações, cite-se nos termos do art. 626 do Código de processo civil. Após as primeiras declarações, o inventariante deverá providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, com comprovação posterior nos autos. Concluídas as citações, digam as partes sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 15 de dezembro de 2021. THAÍS MACÊDO MACIEL |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0513097-56.2017.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Nadjane Costa Santos Silva
Advogado: Eduardo Jose Cerqueira Esteves (OAB:BA7762)
Inventariado: Antonio Romildo Gomes Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 0513097-56.2017.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) | |
REQUERENTE: NADJANE COSTA SANTOS SILVA |
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INVENTARIADO: |
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