Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8006945-05.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Agnaldo Dos Santos Souza
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)

Sentença:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO AGNALDO DOS SANTOS SOUZA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Alegou o Autor que firmou contrato de alienação fiduciária com o banco Réu no valor de, R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 3.387,91 (Três mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Afirmou que deixou de arcar com suas prestações, tendo em vista a onerosidade.

Requereu a tutela antecipada para que ele fosse mantido na posse do bem e para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas na forma contratada. Quanto aos pedidos finais, pediu que: o Réu tomasse as providências, se abstendo de levar a protesto os títulos oriundos do contrato, cancelando quaisquer lançamentos do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito; a procedência da ação com a revisão do contrato e declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a fixação da forma do cálculo e o montante devido; e a condenação do banco Réu para restituir as importâncias cobradas a maior a título de juros capitalizados, correções monetárias, comissões de permanência e outros títulos, desde a celebração do contrato.

Juntou o contrato em ID n° 55527987.

Em acordão de ID n° 69768129, foi deferida a gratuidade.

Posteriormente, na decisão ID: 76035879 foi concedida a liminar em favor do autor, mediante pagamento das parcelas em atraso e das parcelas vincendas nas respectivas datas de vencimento do contrato.

Citado o Requerido no dia 17/02/2021, o mesmo contestou em petição de ID n° 93452375, deixando de arguir preliminares, e defendendo, no mérito, a legalidade das cláusulas contratadas, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.

O Autor apresentou réplica em petição de ID n° 97613179 onde impugnou as alegações do Réu, ratificando a tese e os pedidos constantes na exordial e requerendo a procedência da ação.

Em sua última manifestação, o réu pleiteou a revogação da liminar em ID no 188495892, pois a parte autora deixou de cumprir com parte da decisão judicial, onde estabeleceu o pagamento mensais das parcelas firmadas no contrato.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a julgar.

FUNDAMENTAÇÃO

Processo julgado em razão da baixa complexidade da matéria em questão e o julgamento realizado por tema.

Procederei, nos termos do art. 355, I, do NCPC, com o julgamento antecipado da lide, considerando que a causa não demanda a produção de outras provas.

Passo a análise do mérito.

MÉRITO

O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmulas 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.

À relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e réu se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da referida norma. Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que a parte requerente visa discutir as taxas de contrato de financiamento de veículo pactuado com o banco AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, e a abusividade das cláusulas de tal contrato.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não resultam em abusividade, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF (REsp. nº 1.061.530/RS).

A matéria se encontra, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seguinte posicionamento:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.”

Por sua vez, o enunciado da Súmula nº 296 do STJ dispõe que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

Sobre o assunto, oportuno o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação nº 0008081-57.2012.8.05.0080 (Quinta Câmara Cível, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano), no sentido de que:

Cabe frisar que o referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como forma de analisar se há cobrança excessiva pela instituição financeira”.

In casu, o autor colacionou o contrato de abertura de crédito (ID n° 55527987), observando-se a incidência da taxa de juros mensal em 1,69% e anual em 21,68%. Em análise dos juros dispostos pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que os juros previstos no contrato (21,68% a.a e 1,69% a.m) encontram-se em concordância com os juros previstos pelo Banco, sendo esses de 21,26% a.a e 1,62% a.m, não destoando da taxa média praticada no mercado à época da contratação, conforme pode igualmente ser verificado na tabela do Banco Central, disponível no sítio http://www.bcb.gov.br/?.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Acerca da possibilidade de capitalização de juros, em julgado do Superior Tribunal de Justiça datado de 27.06.12, nos autos do Recurso Especial nº. 973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses:

1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Dessarte, o contrato em análise foi celebrado após o dia 31/03/2000 e nele consta a taxa de juros mensal 1,69% e anual em 22,23%, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, estando, portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, não merecendo acolhimento o pedido de afastamento da cobrança de juros capitalizados.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Quanto à cobrança de comissão de permanência, os tribunais têm repelido a sua cobrança em conjunto com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual. A matéria foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com a recente Súmula 472, a qual consigna ser a comissão de permanência inacumulável com aqueles, cabendo, por conseguinte, a sua exclusão do contrato: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

Dessa forma, considerando que no contrato não há menção sobre a cumulação da comissão de...

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