Feira de santana - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Setembro 2021
Número da edição2951
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0509895-71.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itamar De Oliveira Martins Dantas
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:0038358/BA)
Autor: Itamara De Oliveira Martins Dantas
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:0038358/BA)
Autor: Jose Emilio Martins Dantas
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:0038358/BA)
Reu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

2ª Vara de Fazenda Pública

Comarca de Feira de Santana

Estado da Bahia


Processo: 0509895-71.2017.8.05.0080

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ITAMAR DE OLIVEIRA MARTINS DANTAS, ITAMARA DE OLIVEIRA MARTINS DANTAS, JOSE EMILIO MARTINS DANTAS

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA ROCHA MICHELI

REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Despacho: Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar esta execução, consoante art. 535 do CPC. Não sendo impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC; sendo precatório, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato conjunto TJBA n. 15/2020. Em seguida, sendo precatório, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos. Sendo o caso de RPV, aguarde-se o comprovante de pagamento, para ulterior arquivamento. Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento. Anote-se que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela Executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, CPC e STF/ADI 5534), na forma acima. Publique-se. Intimem-se.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8006576-74.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Dalva De Lima Alvino
Advogado: Adriana Dos Santos Pereira (OAB:0060731/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia (planserv)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Fazenda Pública


Processo: 8006576-74.2021.8.05.0080.

Assunto: [Liminar].

Autor(a): DALVA DE LIMA ALVINO.

Ré(u): ESTADO DA BAHIA e outros.


ATO ORDINATÓRIO



Abro vista dos autos à parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a preliminar alegada na contestação (ID. 143392601).

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO NUNISVALDO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIAN MARTINS VELOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2021

ADV: RENÉ CORREIA CARMO (OAB 19432/BA) - Processo 0008961-83.2011.8.05.0080 - Procedimento Comum - Contratos Administrativos - AUTOR: Sicleide Pereira dos Santos - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de fls. 111/138.

ADV: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR (OAB 21118/BA) - Processo 0011731-25.2006.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Gilvanei Firmo de Queiroz - IMPETRADO: Magnifico Reitor da Uefs - Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC. Custas, se houver. Após o trânsito em julgado, proceda-se às demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: HELDER LOYOLA GUIMARAES DE ALENCAR (OAB 000885E/BA), JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB 11332/BA) - Processo 0012815-22.2010.8.05.0080 - Mandado de Segurança - Ensino Superior - IMPETRANTE: Kleize Araujo de Oliveira Souza - IMPETRADO: Ato Ilegal do Magnifico Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.023, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem intempestivos. Intime-se.

ADV: ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB 11282/BA) - Processo 0017742-65.2009.8.05.0080 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - IMPETRANTE: Leandro Ferreira Santos - IMPETRADO: Junta Administrativa de Recursos de Infrações - Jari do Municipio de Feira de Santana Bahia - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO - SMT - Por tais fundamentos, acolho o parecer do Ministério Público e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante à ausência de legitimidade passiva. Sem condenação em custas judiciais. Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0307139-44.2015.8.05.0080 - Carta Precatória Cível - Ensino Superior - AUTOR: Luan Victor Teixeira de Brito - REQUERIDO: Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana - Uefs - UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, tornando definitivo os efeitos da liminar proferida e EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para tanto, declaro como nulo o ato administrativo de negar o pedido, da impetrante, de matrícula no curso de Engenharia da Computação, praticado pela autoridade coatora. Sem custas. Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie. P. R. I.

ADV: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA (OAB 22918/BA) - Processo 0500183-86.2019.8.05.0080 - Mandado de Segurança - Prova de Títulos - IMPETRANTE: JOILSON JESUS DA SILVA - IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outro - Isso posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem honorários, em face do conteúdo da Súmula nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 63074/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), NÁDIA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 24052/BA) - Processo 0501061-11.2019.8.05.0080 - Procedimento Comum - Gratificações e Adicionais - AUTOR: EVERALDO ALVES NERI - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia a majoração, no prazo máximo de 10 dias, da gratificação por condições especiais de trabalho CET para 125% em favor do autor, enquanto perdurar o recebimento de seus proventos na reserva remunerada, em valores equivalentes ao posto de 1º Tenente, bem como para o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Condeno a parte sucumbente ao agamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. P. R. I.

ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0502008-02.2018.8.05.0080 - Procedimento Comum - Gratificações e Adicionais - AUTOR: GERALDO PEREIRA EVANGELISTA - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia a majoração, no prazo máximo de 10 dias, da gratificação por condições especiais de trabalho CET para 125% em favor do autor, enquanto perdurar o recebimento de seus proventos na reserva remunerada, em valores equivalentes ao posto de 1º Tenente, bem como para o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. P. R. I.

ADV: GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA (OAB 56788/BA), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA) - Processo 0505284-41.2018.8.05.0080 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTOR: HALISSON VINICIUS DE JESUS COSTA - REQUERIDO: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - Tendo em vista o recurso interposto de fls. 52/69, abro vistas a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

ADV: DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB 48952/BA), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB 42905/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0506032-73.2018.8.05.0080 - Procedimento Comum - Gratificações e Adicionais - AUTOR: JOSÉ EVANGELISTA RIOS - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia a majoração, no prazo máximo de 10 dias, da gratificação por condições especiais de trabalho - CET para 125% em favor do autor, enquanto perdurar o recebimento de seus proventos na
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