Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8012703-28.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: C. D. A. S.
Advogado: Humberto Antonio Lantyer Oliveira (OAB:0009561/BA)
Requerido: L. A. F.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8012703-28.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: CRISTHIANE DE ARAUJO FARIAS
REQUERIDO: LEONI ALMEIDA FARIAS


CRISTHIANE DE ARAUJO FARIAS e LEONI ALMEIDA FARIAS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID. 128274296). Juntaram documentos (ID. 128274289).

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) acordaram sobre a partilha dos bens; 4) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 5) a 4divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse dos bens, de sorte que nada foi decidido acerca disso e somente foi homologado o pacto a respeito dos mesmos. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor posse.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de CRISTHIANE DE ARAUJO SOUSA FARIAS e LEONI ALMEIDA FARIAS, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CRISTHIANE DE ARAUJO SOUSA, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 128274296.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 25 de agosto de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

RHAI ALMEIDA COSTA
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0504944-34.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. D. A. B.
Reu: B. D. J. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0504944-34.2017.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BITENCOURT
REU: BISMARA DE JESUS SANTOS


ANDERSON DE ARAUJO BITENCOURT, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE GUARDA em face de BISMARA DE JESUS SANTOS, também qualificado (a).

O (a) requerente não compareceu à audiência.

É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido.

O oficial de justiça não encontrou o (a) requerente no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida (ID 83648526).

A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se.

O art. 77, V, do atual Código de processo civil possui a seguinte disposição:

Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

...

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva.

Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo Diploma, cuja redação é a seguinte:

Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

O (a) requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa (art. 98 do CPC).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 20 de setembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8004573-49.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. R. D. A.
Advogado: Emanuelle De Oliveira Moreira (OAB:0029587/BA)
Advogado: Geruza Gomes Dos Santos (OAB:000838B/BA)
Requerido: M. T. R.
Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:0014642/BA)
Requerido: L. T. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

CEJUSC PROCESSUAL

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8004573-49.2021.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução, Guarda]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da decisão de ID 108748006, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 28/10/2021 às 16:30 horas, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8004573-49.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. R. D. A.
Advogado: Emanuelle De Oliveira Moreira (OAB:0029587/BA)
Advogado: Geruza Gomes Dos Santos (OAB:000838B/BA)
Requerido: M. T. R.
Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:0014642/BA)
Requerido: L. T. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

CEJUSC PROCESSUAL

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8004573-49.2021.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução, Guarda]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da decisão de ID 108748006, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 28/10/2021 às 16:30 horas, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.

PODER JUDICIÁRIO
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