Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação11 Janeiro 2022
Gazette Issue3015
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8022131-34.2021.8.05.0080 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Fernanda Pinto Da Cruz Oliveira
Advogado: Fabiola Silva Lima (OAB:BA51584)
Requerente: Fabricio De Oliveira
Advogado: Fabiola Silva Lima (OAB:BA51584)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8022131-34.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)
REQUERENTE: FERNANDA PINTO DA CRUZ OLIVEIRA, FABRICIO DE OLIVEIRA


FERNANDA PINTO DA CRUZ OLIVEIRA, FABRICIO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, GUARDA, VISITA E ALIMENTOS (ID. 158745332). Juntaram documentos (ID. 158745335).

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 1 filha menor, a qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) a genitora assumirá as responsabilidades financeiras, cabendo ao genitor contribuição espontânea; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) não há bens a partilhar; 6) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 7) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de FERNANDA PINTO DA CRUZ OLIVEIRA e FABRICIO DE OLIVEIRA, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, FERNANDA PINTO DA CRUZ, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE (ID. 158745335).

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 19 de novembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

THAÍS MACÊDO MACIEL
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8000969-17.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: E. L. A. J.
Advogado: Tailanne Reis Pecorelli Galvao (OAB:BA39114)
Requerido: R. S. C. A.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8000969-17.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: EDMILSON LIMA ADORNO JUNIOR
REQUERIDO: ROSIMARA SIMÕES CERQUEIRA ADORNO


Devolvo os autos para o cartório.

Observe o despacho de ID. 96379467.

Cumpra-se.


Feira de Santana(BA), 2 de setembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8018709-85.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: L. D. S.
Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira (OAB:BA41740)
Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974)
Reu: D. I. D. S. S.
Advogado: Fabio Sousa Mascarenhas (OAB:BA40159)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

CEJUSC PROCESSUAL

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8018709-85.2020.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento do despacho de ID 107012645, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta para coleta do material genético, a qual fora designada para o dia 07/10/2021 às 09:30 horas, na sala 01 do CEJUSC, localizado no Fórum Filinto Bastos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8018709-85.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: L. D. S.
Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira (OAB:BA41740)
Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974)
Reu: D. I. D. S. S.
Advogado: Fabio Sousa Mascarenhas (OAB:BA40159)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

CEJUSC PROCESSUAL

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8018709-85.2020.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento do despacho de ID 107012645, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta para coleta do material genético, a qual fora designada para o dia 07/10/2021 às 09:30 horas, na sala 01 do CEJUSC, localizado no Fórum Filinto Bastos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8010677-91.2020.8.05.0080 Execução De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: S. S. D. S.
Advogado: Alpiniano Reis Oliveira Neto (OAB:BA23303)
Executado: C. A. A. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8010677-91.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: SIDINEIA SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS

O executado foi citado e permaneceu silente (ID. 105596256).

Proceda com o bloqueio de valores via SISBAJUD.

Havendo pedido, inclua o nome do executado no SERASA, via SERASAJUD.

Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, dizer se o executado está empregado para que seja determinado o desconto em folha de pagamento.




Feira de Santana(BA), 1 de junho de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

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