Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação16 Novembro 2021
Número da edição2980
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0500803-69.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Fabiola Guedes De Lima
Advogado: Andre Luiz Marques Cunha Junior (OAB:BA27638)
Advogado: Alberto Filgueiras De Gois Neto (OAB:BA28602)
Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda
Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474)
Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149)
Reu: Omr Construtora Ltda
Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474)
Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0500803-69.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos]
Pólo Ativo: AUTOR: FABIOLA GUEDES DE LIMA
Pólo Passivo: REU: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, OMR CONSTRUTORA LTDA

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Feira de Santana,/BA., 12 de novembro de 2021

MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0501763-64.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Nise Lopes Galvao
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411)
Executado: Banco Do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0501763-64.2013.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: NISE LOPES GALVAO
Pólo Passivo: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 157102251, sob pena de arquivamento.

Feira de Santana-BA, 12 de novembro de 2021

MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0507580-70.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:PE4246)
Executado: Docti Digitalizacao E Tecnologia Ltda - Me

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0507580-70.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Seguro]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
Pólo Passivo: EXECUTADO: DOCTI DIGITALIZACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte autora acerca da devolução da carta de citação/intimação ID nº 156394767 , no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, comprovar o recolhimento do valor das custas correspondentes com a nova diligência a ser efetivada. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito)

Feira de Santana BA, 12 de novembro de 2021


MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA

DIRETOR DE SECRETARIA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8017001-63.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167)
Executado: Monalisa Cerqueira Da Silva

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

8017001-63.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Pólo Passivo: EXECUTADO: MONALISA CERQUEIRA DA SILVA

S E N T E N Ç A

Vistos.

A presente ação seguia seu curso normal quando este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais (ID n°144076211), todavia a parte autora não recolheu as custas.

Vieram-me concluso os autos para os fins de direito.

É o Relatório. DECIDO.

No caso, verifica-se que a parte autora intimada para pagamento das custas do processo (ID n°144076211), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deixou de efetuar o pagamento.

O não recolhimento das custas no prazo fixado, demonstra profunda desatenção com a ação que ajuizou.

Neste sentido, foi certificado o decurso do prazo para pagamento sem o recolhimento as custas iniciais indispensáveis ao prosseguimento da ação.

Eis que o NCPC ordena o cancelamento do feito na distribuição:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

A doutrina descreve que o ato de cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da inicial, vejamos:

“A ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito. Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do Novo CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para preservar-se a distribuição igualitária prevista no caput do art. 285 do Novo CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial.” (Neves, 2017, p. 476)

Foi exatamente esta a situação dos autos, pois a parte devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas, não efetuou o preparo, fato que leva ao inevitável cancelamento do feito na distribuição e, por conseguinte, arquivamento dos autos.

Pelo exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 290, da Lei n.º 13.105/2015, determino o cancelamento do feito na distribuição, com consequente indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.

P.I.C.


Feira de Santana/BA, 10 de novembro de 2021

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8008549-98.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Ednaira Lima Martins
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531)

Sentença:

Vistos, etc.

BRADESCO...

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