Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 30 Março 2022 |
Gazette Issue | 3068 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8023640-97.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: I. A. C.
Advogado: Alpiniano Reis Oliveira Neto (OAB:BA23303)
Reu: M. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8023640-97.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: IZABELE ARAUJO CERQUEIRA |
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REU: MAICON RIBEIRO DA SILVA |
IZABELE ARAUJO CERQUEIRA e MAICON RIBEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Juntaram documentos. Relatei. Decido. Defiro a gratuidade. Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) tiveram 01 (um) filho em comum, a qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas do genitor nos termos pactuados; e 2) o genitor pagará alimentos ao filho, mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais. Não há óbice à chancela judicial. Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 162763784 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil). Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 1 de dezembro de 2021. THAÍS MACÊDO MACIEL |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8002024-03.2020.8.05.0080 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: R. D. S. R.
Requerente: S. B. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8002024-03.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) | |
REQUERENTE: ROBSON DA SILVA RODRIGUES |
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REQUERENTE: SUZIANE BOAVENTURA DOS SANTOS |
ROBSON DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Guarda com Tutela de Urgência e Pedido de Busca e Apreensão em face da menor SUZZY DOS SANTOS RODRIGUES, representada por sua genitora, Sra. SUZIANE BOAVENTURA DOS SANTOS, também qualificada. O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito (ID. 123531900). Intimado para manifestar interesse no feito, o autor permaneceu inerte (ID. 152504755 e 161861606). É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Verifico que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam. Tal fato denota falta de interesse no prosseguimento do feito, não merecendo dilação ou qualquer outra condescendência por parte do poder público, em face da caracterização do abandono da causa. Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora (cobrança suspensa – art. 98 - CPC). Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 29 de novembro de 2021. BARBARA DE CARVALHO BRITO |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0013687-03.2011.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: A. V. D. J.
Advogado: Jose Emilliano Laranjeira Pereira (OAB:BA18520)
Requerente: M. N. P.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 0013687-03.2011.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) | |
REQUERENTE: ALDENICE VENAS DE JESUS |
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REQUERENTE: MIGUEL NARCISO PEREIRA |
Intime-se a parte autora por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em caso positivo, colacionar aos autos certidões de inexistência de imóveis junto aos tabelionatos desta comarca. Feira de Santana(BA), 15 de dezembro de 2021. NATILA RIOS SENA |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8004537-70.2022.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: D. D. S. O. S.
Advogado: Thainan Pereira Gomes Ramos (OAB:BA49346)
Requerente: R. D. J. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8004537-70.2022.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) | |
REQUERENTE: DARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA |
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REQUERENTE: REGINALDO DE JESUS DA SILVA |
DARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA e REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. Juntaram documentos. Relatei. Decido. Defiro a gratuidade. Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: "diante do exposto, as partes, em comum acordo, decidem que a casa e todas as dividas pertinentes a mesma ficará com a senhora DARLENE RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA." Não há óbice à chancela judicial. Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse do bem, de sorte que nada foi decidido acerca disso e somente foi homologado o pacto a respeito do mesmo. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor posse. Ressalto, ainda, que o acordo não obriga eventual instituição financeira financiadora do imóvel. Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil). Transitado em julgado, arquive-se. Feira de Santana(BA), 23 de fevereiro de 2022. CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8009118-65.2021.8.05.0080 Execução De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Graziela Santos De Oliveira
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Executado: Edson Jesus Dos Santos
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8009118-65.2021.8.05.0080 | |
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