Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação18 Julho 2022
Número da edição3138
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0501005-85.2013.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Terceiro Interessado: Altamira Barros Matos
Terceiro Interessado: Silvio Luis Barros Matos
Terceiro Interessado: Alinne Ilze Barros Matos
Inventariante: Helder Luis Barros Matos
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302)
Requerido: Silvio Antonio Santos Matos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0501005-85.2013.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)
INVENTARIANTE: HELDER LUIS BARROS MATOS
REQUERIDO: SILVIO ANTONIO SANTOS MATOS


ALTAMIRA BARROS MATOS, SILVIO LUIS BARROS MATOS, HELDER LUIS BARROS MATOS, ALINNE ILZE BARROS MATOS, qualificados nos autos, através de seu advogado regularmente constituído, ajuizaram a abertura do INVENTÁRIO dos bens deixados por SILVIO ANTÔNIO SANTOS MATOS, falecido em 19 de julho de 2013.

Na inicial informam que o falecido é esposo da primeira requerente, casada sob o regime da comunhão de bens, e pai dos demais requerentes, tendo falecido sem deixar testamento. A peça veio acompanhada de documentos ID. 184741091 e ss.: procuração outorgada pelos herdeiros e documento de identificação pessoal.

Nomeada como inventariante a Sra. Altamira Barros Matos (ID. 184741096). Primeiras declarações apresentadas em ID. 184741097, constando como dívidas do espólio débito trabalhista no valor aproximado de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e débito de imposto de renda perante à Fazenda Nacional, no valor aproximado de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).

Termo de compromisso assinado, ID. 184741098. Documentos dos imóveis do monte-mor ID. 184741099, 184741100, 184741101, 184741102, 184741103, 184741104, 184741105, 184741106, 184741108, 184741259, 184741260, 184741261 e 184741262. Certidões da Prefeitura de Feira de Santana/BA, contendo o valor venal dos imóveis ID 184741263 e ID 184741264, acompanhada de certidões negativas imobiliárias ID. 184741265 e ss.

Certidão negativa Estadual, ID. 184741279.

Peça ID. 184741280 solicitando a expedição de ofícios com requisição de extratos das contas bancárias do falecido. Despacho deferindo os ofícios, ID. 184741284.

Requisição de alvará em nome do novo inventariante a ser nomeado, Sr. Helder Luis Barros Matos, a fim de quitação dos débitos e manutenção do patrimônio. Petitório seguido por renúncia ao cargo de inventariante, ID.184741289.

Despacho ID. 184741290 autorizando a venda do bem móvel (veículo) que compõe o espólio, bem como o levantamento dos valores existentes em contas bancárias, em montante que fosse suficiente para o pagamento do débito trabalhista e débitos fiscais. Ato contínuo, foi nomeado o herdeiro Helder Luis Barros Matos para exercer o múnus da inventariança, ID. 184741290.

Respostas dos ofícios acostados em ID. 184741617 e ss.

Contas prestadas em ID. 184741658, onde foi informado o pagamento das dívidas do espólio.

Novas declarações com esboço da partilha apresentada em ID. 184741667.

Acostado nos autos a homologação do pagamento do ITD, ID. 184741687 e ss.

Em cumprimento ao despacho ID. 184741692, foram acostadas as certidões dos imóveis urbanos, ID. 184741696 e ss. Seguida pelas certidões dos imóveis rurais, ID. 184741701 e ss.

Em ID. 184741708 foi solicitado a juntada de documentos e recolhimento das custas processuais. Ato contínuo, os requerentes apresentaram os documentos em ID. 184741710 e ss. Após, anexados os demais documentos e recolhida as custas processuais, ID. 184741718.

Vieram-me conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

Trata-se de INVENTÁRIO proposto pelos herdeiros do falecido SILVIO ANTÔNIO SANTOS MATOS.

Meeira ALTAMIRA BARROS MATOS e herdeiros SILVIO LUIS BARROS MATOS, HELDER LUIS BARROS MATOS e ALINNE ILZE BARROS MATOS.

Expressaram nos autos, herdeiros e meeira, de comum acordo, a partilha amigável dos bens do espólio (ID 184741667).

A partilha apresentada atendeu a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil, não se vislumbrando vícios na disposição sucessória realizada.

Juntaram os documentos de identificação dos herdeiros, do falecido (ID 184741091), certidões negativas de débitos junto à Fazenda Pública Estadual, Federal, Municipal (ID 184741267, ID 184741719 e ID 184741720), certidões de inexistência de testamento (ID 184741716), matrícula atualizada dos imóveis urbanos e rurais (ID 184741695; ID 184741696; ID 184741697; ID 184741698; ID 184741699; ID 184741701; ID 184741702; ID 184741703; ID 184741704; ID 184741705; ID 184741706; ID 184741707), pagamento do imposto (ID. 184741687) e recolhimento das custas processuais (ID. 184741721 e ID 184741722).

Desta feita, inexiste óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pela inventariante, uma vez que, neste contexto, a partilha foi elaborada de conformidade com a legislação atinente à matéria.

Satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO A PARTILHA acostada ID 184741667 em seus termos encetados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando os casos de erros ou omissões e, ainda, os direitos de terceiros porventura prejudicados, julgo extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III do supramencionado diploma legal.

Custas pelo espólio. Custas recolhidas (ID. 184741721 e ID 184741722).

Expeçam-se os formais necessários e alvarás, os quais devem ser expedidos em nome de cada um dos herdeiros na proporção da partilha apresentada, arquivando-se em seguida.

Cumpra-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Feira de Santana(BA), 31 de março de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BARBARA DE CARVALHO BRITO
Estagiária de Pós-graduação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8016475-96.2021.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Inventariante: Gleide Magno Mascarenhas
Advogado: Clebson De Deus Sousa (OAB:BA56699)
Advogado: Aldoney Queiroz De Araujo (OAB:BA5688)
Inventariado: Carlos Alberto Gomes
Requerido: Gleide Magno Mascarenhas
Advogado: Aldoney Queiroz De Araujo (OAB:BA5688)
Inventariante: Carlos Alberto Gomes
Requerente: Selma Rosa Gomes

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8016475-96.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)
INVENTARIANTE: GLEIDE MAGNO MASCARENHAS
INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO GOMES


Deixo para analisar eventual pedido de gratuidade de justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.

Nomeio GLEIDE MAGNO MASCARENHAS, companheira supérstite do autor da sucessão, inventariante.

Deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no lapso de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo de inventariante, sob pena de remoção.

Com as primeiras declarações, deverão ser acostados, dentre outros, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela Central notorial de serviços compartilhados – CENSEC ou dos tabelionatos de Feira de Santana; 2) matrículas atualizadas de eventuais imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal, além de trabalhista, em nome do (a) falecido (a).

Proceda com a busca de eventuais valores deixados pelo (a) autor (a) da herança via SISBAJUD. Caso não conste dos autos, o (a) inventariante deverá informar o número do CPF do (a) falecido (a).

Feitas as primeiras declarações, cite-se nos termos do art. 626 do Código de processo civil.

Após as primeiras declarações, o inventariante deverá providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, com comprovação posterior nos autos.

Concluídas as citações, digam as partes sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.


Feira de Santana(BA), 22 de setembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8003069-08.2021.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Maria Senhorinha De Araujo Dias
Advogado: Misael Dos Santos Machado (OAB:BA53577)
Requerido: Banco Do Brasil Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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