Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação19 Novembro 2021
Número da edição2983
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8006844-65.2020.8.05.0080 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Carlos Marlon Sousa Ramos
Advogado: Luciano Rios Guimarães (OAB:BA46892)
Requerente: Laudenir Costa Silva
Advogado: Luciano Rios Guimarães (OAB:BA46892)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8006844-65.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
REQUERENTE: CARLOS MARLON SOUSA RAMOS, LAUDENIR COSTA SILVA


Carlos Marlon Sousa Ramos e Laudenir Costa Silva Ramos, todos já qualificados nos autos, ingressaram com Abertura, Registro e Cumprimento de testamento, deixado por Maria José Franca Sousa, falecida em 27 de abril de 2020.

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo registro e cumprimento do testamento (ID. 102182644).

É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido.

INTRÓITO.

Infelizmente o novo Código de processo civil não caminhou bem ao não facilitar a abertura do testamento, ainda exigindo homologação prévia através de procedimento de jurisdição voluntária, antecedente ao inventário e como condição à realização da partilha.

Independentemente da espécie de testamento, inclusive o público, que opera sob o manto de muitas formalidades legais perante tabelião, é imprescindível a chancela judicial, onde o magistrado verificará a ocorrência de eventuais defeitos e investigará a declaração de ultima vontade do testador.

A competência para a abertura, registro e cumprimento do testamento público é a do juiz competente para processar e julgar o inventário, ou seja, do domicílio último do testador.

Toda pessoa capaz pode dispor, através de testamento (que pode ser mudado a qualquer tempo), o qual é ato unilateral e personalíssimo, da totalidade de seus bens (não havendo legítima) ou de parte deles, para depois de sua morte, inclusive acerca de matérias não patrimoniais, a exemplo de reconhecimento de filhos.

TESTAMENTO PÚBLICO.

O testamento público, a rigor, não se abre, se apresenta (Pontes de Miranda).

Os arts. 1.864 usque 1.867 do Código civil tratam especificamente do testamento público e estabelecem as formalidades a seguir, as quais serão posteriormente verificadas pelo juiz.

Em primeiro lugar o magistrado deverá consultar a certidão de óbito do testador, a fim de vislumbrar se há ou não legítima, posto que não lhe é dado o direito de dispor da mesma.

Na sequência constatará se o testador é capaz e se as formalidades exigidas pelo art. 1.864 da lei substantiva foram obedecidas pelo tabelião.

Se houver interesse de incapaz o MINISTÉRIO PÚBLICO será ouvido e, se tudo estiver em ordem, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo de testamentária.

Gize-se, por fim, que este procedimento judicial de jurisdição voluntária trata tão-somente da verificação das formalidades essenciais do documento, de sorte que não importa em transferência de domínio, posse, propriedade ou atribuir o múnus da curadoria, que deverá ser discutida em ação própria.

O TESTAMENTO EM QUESTÃO.

A testadora faleceu em 27 de abril de 2020, constando na certidão de óbito seu estado civil de viúva.

Não consta dos autos que a testadora era incapaz. Se o fosse, decerto o tabelião não lavraria a escritura pública.

A escritura pública de testamento de fls. 8/9 foi lavrada por tabelião e obedeceu às determinações previstas no art. 1.864 do Código civil.

A perlustrar a escritura pública não encontrei qualquer mácula capaz de inquinar de nulidade ou falsidade o testamento.

Ante o exposto, lastreado no art. 735 e seguintes do Código de processo civil, DETERMINO O REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO de MARIA JOSÉ FRANÇA SOUSA.

Feito o registro, intime-se o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

Encaminhe-se cópia do testamento à Fazenda Pública estadual.

Custas pelo requerente. Cobrança suspensa (lei 1.060/50).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA), 11 de novembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BARBARA DE CARVALHO BRITO
Residente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8015602-96.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: S. D. B. M.
Reu: G. M. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

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SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8015602-96.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: SIMONE DE BRITO MARQUES
REU: GABRIEL MEDEIROS MASCARENHAS


G. M. M., representado por sua genitora SIMONE DE BRITO MARQUES, qualificado (a) (s), ingressou (aram) com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de GABRIEL MEDEIROS MASCARENHAS, também qualificado (a) (s) nos autos.

Deferida a gratuidade da justiça e fixados os alimentos provisórios (ID 138089022).

As partes pactuaram em audiência de conciliação (ID 154821862).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

As partes acordaram nos seguintes termos:

1) tiveram 01 filho (a) (s) em comum; e 2) o genitor pagará alimentos ao (à) (s) filho (a) (s), mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 154821862 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelas partes. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Se for o caso, oficie-se para desconto dos alimentos.

Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 8 de novembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8001604-61.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: P. D. M. L.
Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:SE7896)
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222)
Requerido: R. S. D. S.
Advogado: Silvio De Oliveira Dias (OAB:BA52907)
Advogado: Alexsandro Falcao Santos (OAB:BA33699)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8001604-61.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: PRISCILA DE MIRANDA LIMA
REQUERIDO: RODRIGO SENA DOS SANTOS

PRISCILA DE MIRANDA LIMA, qualificada, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C, ALIMENTOS PROVISIONAIS GUARDA DE FILHOS E PARTILHA DE BENS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de RODRIGO SENA DOS SANTOS, também qualificado.

Realizada audiência de conciliação, oportunidade em que as partes acordaram sobre o divórcio e a guarda (ID. 155164157).

É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido.

As partes acordaram, parcialmente, nestes termos:

Cláusula 1: Concordam em pôr fim ao casamento (vínculo conjugal).

Cláusula 2: Dispensam alimentos recíprocos entre si.

Cláusula 3: A guarda será compartilhada, fixando residência na casa materna e garantindo ao genitor o direito de convivência de forma livre, mediante prévio acordo entre as partes e da seguinte maneira:

a) No dia dos pais e no aniversário deste, o menor ficará na companhia do genitor, ao passo que, no dia das mães e no aniversário desta, ficará na companhia da genitora. b) No aniversário do menor, as partes alternarão anualmente a convivência, sem prejuízo de visitação para o genitor daquele respectivo ano. c) Nos anos pares, o menor passará o natal com o genitor e o reveillon com a genitora, ao passo que, nos anos ímpares, passará o natal com a genitora e o reveillon com o genitor.

d) A menor passará metade das férias escolares com cada genitor, sendo que a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor. e) Os feriados e datas comemorativas demais serão...

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