Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 19 Novembro 2021 |
Número da edição | 2983 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8006844-65.2020.8.05.0080 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Carlos Marlon Sousa Ramos
Advogado: Luciano Rios Guimarães (OAB:BA46892)
Requerente: Laudenir Costa Silva
Advogado: Luciano Rios Guimarães (OAB:BA46892)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8006844-65.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) | |
REQUERENTE: CARLOS MARLON SOUSA RAMOS, LAUDENIR COSTA SILVA |
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Carlos Marlon Sousa Ramos e Laudenir Costa Silva Ramos, todos já qualificados nos autos, ingressaram com Abertura, Registro e Cumprimento de testamento, deixado por Maria José Franca Sousa, falecida em 27 de abril de 2020. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo registro e cumprimento do testamento (ID. 102182644). É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido. INTRÓITO. Infelizmente o novo Código de processo civil não caminhou bem ao não facilitar a abertura do testamento, ainda exigindo homologação prévia através de procedimento de jurisdição voluntária, antecedente ao inventário e como condição à realização da partilha. Independentemente da espécie de testamento, inclusive o público, que opera sob o manto de muitas formalidades legais perante tabelião, é imprescindível a chancela judicial, onde o magistrado verificará a ocorrência de eventuais defeitos e investigará a declaração de ultima vontade do testador. A competência para a abertura, registro e cumprimento do testamento público é a do juiz competente para processar e julgar o inventário, ou seja, do domicílio último do testador. Toda pessoa capaz pode dispor, através de testamento (que pode ser mudado a qualquer tempo), o qual é ato unilateral e personalíssimo, da totalidade de seus bens (não havendo legítima) ou de parte deles, para depois de sua morte, inclusive acerca de matérias não patrimoniais, a exemplo de reconhecimento de filhos. TESTAMENTO PÚBLICO. O testamento público, a rigor, não se abre, se apresenta (Pontes de Miranda). Os arts. 1.864 usque 1.867 do Código civil tratam especificamente do testamento público e estabelecem as formalidades a seguir, as quais serão posteriormente verificadas pelo juiz. Em primeiro lugar o magistrado deverá consultar a certidão de óbito do testador, a fim de vislumbrar se há ou não legítima, posto que não lhe é dado o direito de dispor da mesma. Na sequência constatará se o testador é capaz e se as formalidades exigidas pelo art. 1.864 da lei substantiva foram obedecidas pelo tabelião. Se houver interesse de incapaz o MINISTÉRIO PÚBLICO será ouvido e, se tudo estiver em ordem, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo de testamentária. Gize-se, por fim, que este procedimento judicial de jurisdição voluntária trata tão-somente da verificação das formalidades essenciais do documento, de sorte que não importa em transferência de domínio, posse, propriedade ou atribuir o múnus da curadoria, que deverá ser discutida em ação própria. O TESTAMENTO EM QUESTÃO. A testadora faleceu em 27 de abril de 2020, constando na certidão de óbito seu estado civil de viúva. Não consta dos autos que a testadora era incapaz. Se o fosse, decerto o tabelião não lavraria a escritura pública. A escritura pública de testamento de fls. 8/9 foi lavrada por tabelião e obedeceu às determinações previstas no art. 1.864 do Código civil. A perlustrar a escritura pública não encontrei qualquer mácula capaz de inquinar de nulidade ou falsidade o testamento. Ante o exposto, lastreado no art. 735 e seguintes do Código de processo civil, DETERMINO O REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO de MARIA JOSÉ FRANÇA SOUSA. Feito o registro, intime-se o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. Encaminhe-se cópia do testamento à Fazenda Pública estadual. Custas pelo requerente. Cobrança suspensa (lei 1.060/50). Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 11 de novembro de 2021. BARBARA DE CARVALHO BRITO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8015602-96.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: S. D. B. M.
Reu: G. M. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8015602-96.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: SIMONE DE BRITO MARQUES |
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REU: GABRIEL MEDEIROS MASCARENHAS |
G. M. M., representado por sua genitora SIMONE DE BRITO MARQUES, qualificado (a) (s), ingressou (aram) com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de GABRIEL MEDEIROS MASCARENHAS, também qualificado (a) (s) nos autos. Deferida a gratuidade da justiça e fixados os alimentos provisórios (ID 138089022). As partes pactuaram em audiência de conciliação (ID 154821862). Relatei. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. As partes acordaram nos seguintes termos: 1) tiveram 01 filho (a) (s) em comum; e 2) o genitor pagará alimentos ao (à) (s) filho (a) (s), mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais. Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 154821862 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelas partes. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça. Se for o caso, oficie-se para desconto dos alimentos. Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 8 de novembro de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8001604-61.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: P. D. M. L.
Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:SE7896)
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222)
Requerido: R. S. D. S.
Advogado: Silvio De Oliveira Dias (OAB:BA52907)
Advogado: Alexsandro Falcao Santos (OAB:BA33699)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8001604-61.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: PRISCILA DE MIRANDA LIMA |
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REQUERIDO: RODRIGO SENA DOS SANTOS |
PRISCILA DE MIRANDA LIMA, qualificada, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C, ALIMENTOS PROVISIONAIS GUARDA DE FILHOS E PARTILHA DE BENS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de RODRIGO SENA DOS SANTOS, também qualificado. Realizada audiência de conciliação, oportunidade em que as partes acordaram sobre o divórcio e a guarda (ID. 155164157). É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido. As partes acordaram, parcialmente, nestes termos: Cláusula 1: Concordam em pôr fim ao casamento (vínculo conjugal). Cláusula 2: Dispensam alimentos recíprocos entre si. Cláusula 3: A guarda será compartilhada, fixando residência na casa materna e garantindo ao genitor o direito de convivência de forma livre, mediante prévio acordo entre as partes e da seguinte maneira: a) No dia dos pais e no aniversário deste, o menor ficará na companhia do genitor, ao passo que, no dia das mães e no aniversário desta, ficará na companhia da genitora. b) No aniversário do menor, as partes alternarão anualmente a convivência, sem prejuízo de visitação para o genitor daquele respectivo ano. c) Nos anos pares, o menor passará o natal com o genitor e o reveillon com a genitora, ao passo que, nos anos ímpares, passará o natal com a genitora e o reveillon com o genitor. d) A menor passará metade das férias escolares com cada genitor, sendo que a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor. e) Os feriados e datas comemorativas demais serão... |
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