Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 17 Novembro 2021 |
Número da edição | 2981 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8018879-23.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: C. S. S. M. S. B.
Advogado: Andrea Marcia Jesus Sarmento (OAB:BA40610)
Requerido: J. M. S. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8018879-23.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: CLEIDEMARY SCHER SANTOS MORAES SANTA BARBARA |
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REQUERIDO: JOAO MORAES SANTA BARBARA |
Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de alimentos. Existe (m) 02 menor (es) a alimentar. Consta da exordial que a genitora do (a) (s) requerente (s) é/está desempregada, ao passo que o genitor/requerido é/está motorista de carga. Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5, a contar do mês subsequente ao da citação e/ou intimação. O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal. Se for o caso, oficie-se à empresa pagadora ou órgão pagador. Cite-se. Ao CEJUSC após expedição de eventual ofício para desconto dos alimentos. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 20 de outubro de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8013284-14.2019.8.05.0080 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: J. D. S. D. S.
Advogado: Fabio Dos Santos Queiroz (OAB:BA56945)
Executado: A. D. S. J.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: | 8013284-14.2019.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) |
Exequente: | JAQUELINE DOS SANTOS DE SOUZA |
Executado: | ADONIAS DE SANTANA JESUS |
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO a parte exequente para informar o número do CPF do executado. Feira de Santana, 12 de novembro de 2021
SÉRGIO LUIZ SILVA BRAGA |
PODER JUDICIÁRIO
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8013284-14.2019.8.05.0080 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: J. D. S. D. S.
Advogado: Fabio Dos Santos Queiroz (OAB:BA56945)
Executado: A. D. S. J.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8013284-14.2019.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) | |
EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS DE SOUZA | |
EXECUTADO: ADONIAS DE SANTANA JESUS |
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o débito ainda persiste. Após, voltem os autos conclusos. Feira de Santana(BA), 20 de novembro de 2020. ZAINE PEREIRA ARAUJO |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8018188-09.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: William Peixoto Dos Santos
Advogado: Keylanne Yaisa Simoni Da Silva (OAB:BA60950)
Requerido: Thais Porto De Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8018188-09.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) | |
REQUERENTE: WILLIAM PEIXOTO DOS SANTOS |
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REQUERIDO: THAIS PORTO DE SOUZA |
Tramitem-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC). Encaminhem-se ao Núcleo de Conciliação/CEJUSC. Cite-se a parte Requerida para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou uma das partes não compareça (art. 335, I, CPC). Advirta-se que, caso não seja contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Intimem-se. Feira de Santana(BA), 20 de outubro de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8015082-39.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: L. L. A. D. S.
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558)
Representante: J. A. D. S.
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558)
Reu: A. P. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8015082-39.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: L. L. A. D. S. REPRESENTANTE: JAQUELINE ALVES DA SILVA |
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REU: ALEXSANDRO PINTO DA SILVA |
L. L. A. D. S., representado por sua genitora JAQUELINE ALVES DA SILVA, qualificado (a) (s), ingressou (aram) com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ALEXSANDRO PINTO DA SILVA, também qualificado (a) (s) nos autos. Deferida a gratuidade da justiça e fixados os alimentos provisórios (ID 136809082). As partes pactuaram em audiência de conciliação (ID 154850272). Relatei. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. As partes acordaram nos seguintes termos: 1) tiveram 01 filho (a) (s) em comum, o (a) (s) qual (ais) ficará (ão) sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas do genitor nos termos pactuados; e 2) o genitor pagará alimentos ao (à) (s) filho (a) (s), mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais. Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 154850272 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelas partes. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça. Se for o caso, oficie-se para desconto dos alimentos. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 8 de novembro de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8021550-19.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
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