Feira de santana - 2ª vara criminal

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição3124
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA SIMÕES COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARINE CARNEIRO LEAL SENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2022

ADV: PERICLES NOVAIS FILHO (OAB 19531/BA) - Processo 0310802-35.2014.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - DENUNCIADO: Rivaldo Leite das Virgens - Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qual está sendo imputada a RIVALDO LEITE DAS VIRGENS, devidamente qualificado nos autos, a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. Narra a inicial acusatória que, no dia 30 de julho de 2014, por volta das 12h30min, durante o cumprimento de um mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado, prepostos da Polícia Civil compareceram a residência do denunciado, com intuito de averiguar a denúncia de que o mesmo possuía no interior do automóvel, armas e munições de diversos calibres. Relata o Ministério Público que quando os policiais civis chegaram ao local foram recebidos pela companheira do acusado, a qual entregou as chaves de um automóvel VW Gol de cor prata placa policial nº JPE 5453, que se encontrava estacionado em frente à sua residência. Consta ainda que, realizadas buscas no interior do automóvel, os policiais civis encontraram 84 (oitenta e quatro) cartuchos calibre .32, 30 (trinta) cartuchos calibre .380 e 20 (vinte) cartuchos calibre .32. Informa ainda o Parquet que, o denunciado confessou que só possui registro de uma pistola calibre .380, e utiliza em seu trabalho como policial militar uma pistola calibre .40, pertencente a corporação, não possuindo autorização legal ou regulamentar referentes as munições de calibre .38 e .32 localizados no interior do seu veículo. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado confessou que as munições encontradas no interior do veículo lhe pertenciam, informando ainda que adquiriu de um desconhecido pelo valor de R$ 450 (quatrocentos e cinquenta) reais. Juntaram-se os antecedentes criminais do acusado (fl. 41) A denúncia foi recebida na data de 10/09/2014 (fl. 42). A defesa do acusado, antes mesmo de juntada certidão a respeito da citação do acusado, juntou petição atualizando endereço para localização do acusado (fls. 44/45), além do instrumento procuratório (fl. 46). Juntou-se certidão negativa de citação do acusado (fl. 49). O defensor do acusado juntou rol de testemunhas (fls. 50/51). Sobreveio decisão revogando o comparecimento pessoal do acusado em Juízo (fl. 65). Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 18/07/2022 às 11h00min (fl. 69). É o relatório. Decido Da detida análise dos autos, observa-se que o presente feito foi alcançado pela prescrição, considerada virtualmente, senão vejamos. Sabe-se que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, que no caso sub exame é de 04 (quatro) anos, cuja prescrição ocorre em 08 (oito) anos. Observe-se que o limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o julgador fica entre 02 (dois) a 04 (quatro) anos, restando provável que a pena aplicada na sentença condenatória não ultrapassaria a pena de 02 (dois) anos, fazendo o prazo prescricional cair para 04 (quatro) anos. Saliente-se que houve a interrupção do prazo prescricional em uma ocasião apenas, pelo recebimento da denúncia, fato ocorrido em 10/09/2014, voltando a correr na sua integralidade, a partir daquela data, ou seja, já passados mais de 07 (sete) anos do último ato que interrompera a prescrição, art. 117, inciso I, do CP, sem que o feito tenha sido julgado. Registre-se, também, que para se chegar ao máximo da pena prevista em lei, é preciso que o(a) sentenciado(a) ostente condições subjetivas que justifiquem a fixação da pena base acima do mínimo legal, como as circunstância judiciais. No caso do réu, este possui duas ações penais na Vara do Júri desta Comarca (0310640-40.2014.8.05.0080 e 0310639-55.2014.8.05.0080), entretanto, nestas ações foram prolatadas sentenças de impronúncia em seu favor, sendo então tecnicamente primário. Desta forma, pode perfeitamente, de acordo com as circunstâncias judiciais, obter uma pena senão mínima, um pouco acima da mínima, o que, de fato, faz com que o prazo prescricional decaia. Nesse diapasão, o que se tem agora é uma Ação Penal fadada ao fracasso, além de um dilema que se desenha para a Justiça, qual seja: dar seguimento à persecução de uma ação penal na qual já se vislumbra que, com a perspectiva de aplicação de determinado quantitativo de pena, a pretensão executória restará prescrita (prescrição retroativa), ou dar andamento às centenas de ações penais mais recentes e nas quais se vislumbra a efetiva aplicação da lei penal. De outra banda, a questão relativa à chamada prescrição virtual, também entendida como prescrição pela pena em perspectiva (ideal, hipotética ou pela pena virtual) e, ainda, de prescrição antecipada, é um tema que tem despertado um intenso debate jurídico, com vários juristas que se mostram a favor da sua aplicação e outros tantos que se mostram contrários, ante a inexistência de previsão legal, posição, inclusive, majoritária no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula de nº 438, por parte daquele. Ao nosso sentir, a questão não pode ser abordada de forma tão simplória, isolada e tendo por fundamento apenas a questão da inexistência de previsão legal. A questão relativa à prescrição virtual ou antecipada, implica em o Estado reconhecer que a estrutura posta à disposição para a efetivação da Justiça não se tem demonstrado suficiente na busca da concretização da pretensão punitiva estatal. É que, quando o Estado se mostra inerte, essa inércia acarreta prejuízos para todo o conjunto social, no caso da Justiça Criminal, com reflexos imediatos no sentimento de impunidade em relação aos vários delitos cometidos. Ou seja, o que se está a dizer aqui é que, diante da falta de adequada estrutura estatal, bem como do gradativo aumento da criminalidade que se tem observado, e, por consequência, o aumento das Ações Penais iniciadas, lamentavelmente, precisa-se buscar a atuar de forma efetiva e qualitativa. Em verdade, entendo que para se buscar a natureza desse "novel" instituto, é preciso se discutir uma política criminal que contemple uma avaliação de toda a Justiça brasileira, como forma de se detectar o que tem atravancado o andamento regular dos processos criminais e qual o motivo de tantos crimes impunes. Frise-se, ainda, a questão relativa à razoável duração do processo, elevada a condição de garantia constitucional pela Emenda nº 45/2004, art. 5º, inciso LXXVII: "- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Portanto, em uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, exige-se a adoção de medidas práticas e concretas no sentido de se aplicar institutos que efetivamente se mostrem em consonância com o interesse maior dos jurisdicionados. Alguns doutrinadores têm preferido argumentar que a questão relativa à prescrição virtual ou antecipada, está relacionada à falta de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, como é o caso do penalista Rogério Greco (In Curso de Direito Penal Parte Especial, editora Impetus, 10ª edição, pág. 754/755. Observado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, urge acrescentar que o próprio ordenamento constitucional vigente, pilar de sustentação de todo o ordenamento jurídico pátrio, nos apresenta, dentro de uma visão sistematizada, a solução para dirimir a questão relativa à pertinência ou não da adoção desse instituto no âmbito da Justiça criminal. O princípio da eficiência, por exemplo, que traz o ideário de um serviço público mais célere e eficiente, é afrontado diante de uma Justiça lenta e de pouca operacionalidade, que permanece por longos anos com os processos relativos às demandas sociais sem que se chegue a qualquer conclusão em relação às partes (acusação e defesa), sem se decidir o mérito, com a condenação ou absolvição dos acusados. A duração razoável do processo é um outro comando constitucional que vem sendo constantemente afrontado, em decorrência da lentidão da Justiça pátria. O princípio da dignidade da pessoa humana, também é aviltado diante da situação que vem sendo imposta a vários acusados pelo Brasil afora, que permanecem, por vários anos, com a pecha de estarem sendo processados pela prática de um crime, sem que se chegue a uma sentença meritória. Neste aspecto, pode-se dizer que responder a uma ação penal é um ônus natural dos que vivem em sociedade, entretanto, para as pessoas humildes e com poucas letras, como é o caso daquelas que habitam os rincões do país, tal situação traz desconforto psicológico e instabilidade emocional, um verdadeiro sofrimento psicológico durante os vários anos sem uma definição. Tenho argumentado, ao fundamentar sentenças onde reconheço a prescrição, tendo por base a pena máxima em abstrato, que o Estado vem sendo inoperante no seu mister e que os integrantes da sociedade não devem arcar com o ônus dessa inoperância, ineficiência, desaparelhamento, etc, bem assim a prescrição virtual. Naquela, o que ocorre é o reconhecimento da prescrição que tem por base a pena máxima abstratamente considerada. Nesta, o que se faz é verificar se a pena a ser aplicada, no caso de eventual condenação, possivelmente, será alcançada pela prescrição retroativa, que tem por base a pena in concreto aplicada na sentença penal condenatória. Em ambos os casos, entretanto, o que deve ser reconhecido é a ineficiência estatal que tem por consectário natural o sentimento de impunidade experimentado pela sociedade. Sobre o tema, o doutrinador Paulo José da Costa Junior, in
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