Feira de santana - 2ª vara cível
Data de publicação | 25 Agosto 2021 |
Número da edição | 2928 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0508265-14.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luciano Do Nascimento Cerqueira Muniz
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
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DESPACHO
Processo nº: 0508265-14.2016.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato]
Polo ativo: AUTOR: LUCIANO DO NASCIMENTO CERQUEIRA MUNIZ
Polo passivo: RÉU: BANCO PANAMERICANO SA
Vistos, etc.
Sobre a contestação e os documentos juntados aos autos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se as partes para especificarem, no prazo de 05 dias, as provas a serem produzidas.
Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito,
P.I.C.
Feira de Santana-BA, 17 de junho de 2020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0308224-60.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Construminer Construcao E Mineracao Ltda - Me
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:0016835/BA)
Advogado: Jose Oliveira Caze (OAB:0034117/BA)
Executado: Construtora Sanenco Ltda
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0308224-60.2018.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
EXEQUENTE: CONSTRUMINER CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME | ||
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:0016835/BA), JOSE OLIVEIRA CAZE (OAB:0034117/BA) | ||
EXECUTADO: CONSTRUTORA SANENCO LTDA | ||
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:0020770/BA), TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA (OAB:0051491/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Acolho a juntada dos novos documentos, ao passo que abro novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré se manifeste acerca dos documentos juntados.
No mesmo prazo, as partes devem apontar se desejam produzir outras provas.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de março de 2021.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0308224-60.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Construminer Construcao E Mineracao Ltda - Me
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:0016835/BA)
Advogado: Jose Oliveira Caze (OAB:0034117/BA)
Executado: Construtora Sanenco Ltda
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0308224-60.2018.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
EXEQUENTE: CONSTRUMINER CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME | ||
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:0016835/BA), JOSE OLIVEIRA CAZE (OAB:0034117/BA) | ||
EXECUTADO: CONSTRUTORA SANENCO LTDA | ||
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:0020770/BA), TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA (OAB:0051491/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Acolho a juntada dos novos documentos, ao passo que abro novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré se manifeste acerca dos documentos juntados.
No mesmo prazo, as partes devem apontar se desejam produzir outras provas.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de março de 2021.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8007230-61.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marcelo Augusto Tosta Rocha
Advogado: Raphaella Uzeda Da Silva Barreto (OAB:0058263/BA)
Advogado: Maria Clara Cordeiro De Lima Carneiro (OAB:0063282/BA)
Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:0063264/BA)
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:0056788/BA)
Reu: 3rz Servicos Digitais Ltda
Reu: Just Pagamentos Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
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Processo nº: |
8007230-61.2021.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral] |
Pólo Ativo: | AUTOR: MARCELO AUGUSTO TOSTA ROCHA |
Pólo Passivo: | REU: 3RZ SERVICOS DIGITAIS LTDA, JUST PAGAMENTOS LTDA |
D E C I S Ã O
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples auto-afirmação do autor de estar passando por dificuldades financeiras, sem a devida comprovação de tal alegação.
Ainda, em análise da exordial percebe-se a condição financeira do autor que realizou contrato de investimento na bolsa de valores com as empresas rés, arcando com altos valores que restam verificados na petição inicial e documentos em anexo.
Logo, não é vislumbrado a falta de condições do requerente de arcar com as custas processuais no momento do ajuizamento da presente ação.
Trazemos à baila entendimentos esclarecedores de outros Tribunais de Justiça nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para o recolhimento das despesas processuais ao final do feito. A parte que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ou da gratuidade de justiça, como é o caso dos autos, deve pagar as custas no início do feito, sob pena de cancelamento da sua distribuição. Inteligência dos artigos 19 e 257 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70059036772, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 26/03/2014)
(TJ-RS - AI: 70059036772 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 26/03/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2014)
Analisando detidamente os autos, constata-se que própria parte autora se declara empresária, além de ser investidora na bolsa de valores, com cerca de uma de R$ 120.000,00 investidos só na operadora acionada, fato que demonstra sua condição financeira para arcar com as custas processuais no momento do ajuizamento da ação, afastando a alegação de hipossuficiência.
Portanto, fica afastada a alegada dificuldade financeira pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa.
Ademais, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais no presente momento.
Importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos(artigo 10, incisos VII e X), prática a qual certamente não incidirá este Magistrado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de custas ao final e o seu parcelamento.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
P.I.C.
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