Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação25 Agosto 2021
Número da edição2928
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0508265-14.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luciano Do Nascimento Cerqueira Muniz
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 0508265-14.2016.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato]
Polo ativo: AUTOR: LUCIANO DO NASCIMENTO CERQUEIRA MUNIZ
Polo passivo: RÉU: BANCO PANAMERICANO SA


Vistos, etc.

Sobre a contestação e os documentos juntados aos autos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.

Após, intime-se as partes para especificarem, no prazo de 05 dias, as provas a serem produzidas.

Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito,

P.I.C.


Feira de Santana-BA, 17 de junho de 2020.


Glautemberg Bastos de Luna
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0308224-60.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Construminer Construcao E Mineracao Ltda - Me
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:0016835/BA)
Advogado: Jose Oliveira Caze (OAB:0034117/BA)
Executado: Construtora Sanenco Ltda
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Acolho a juntada dos novos documentos, ao passo que abro novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré se manifeste acerca dos documentos juntados.

No mesmo prazo, as partes devem apontar se desejam produzir outras provas.

Após, voltem-me conclusos.

P.I.C.

FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de março de 2021.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0308224-60.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Construminer Construcao E Mineracao Ltda - Me
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:0016835/BA)
Advogado: Jose Oliveira Caze (OAB:0034117/BA)
Executado: Construtora Sanenco Ltda
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Acolho a juntada dos novos documentos, ao passo que abro novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré se manifeste acerca dos documentos juntados.

No mesmo prazo, as partes devem apontar se desejam produzir outras provas.

Após, voltem-me conclusos.

P.I.C.

FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de março de 2021.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007230-61.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marcelo Augusto Tosta Rocha
Advogado: Raphaella Uzeda Da Silva Barreto (OAB:0058263/BA)
Advogado: Maria Clara Cordeiro De Lima Carneiro (OAB:0063282/BA)
Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:0063264/BA)
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:0056788/BA)
Reu: 3rz Servicos Digitais Ltda
Reu: Just Pagamentos Ltda

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

8007230-61.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral]
Pólo Ativo: AUTOR: MARCELO AUGUSTO TOSTA ROCHA
Pólo Passivo: REU: 3RZ SERVICOS DIGITAIS LTDA, JUST PAGAMENTOS LTDA

D E C I S Ã O

Vistos.

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.

Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples auto-afirmação do autor de estar passando por dificuldades financeiras, sem a devida comprovação de tal alegação.

Ainda, em análise da exordial percebe-se a condição financeira do autor que realizou contrato de investimento na bolsa de valores com as empresas rés, arcando com altos valores que restam verificados na petição inicial e documentos em anexo.

Logo, não é vislumbrado a falta de condições do requerente de arcar com as custas processuais no momento do ajuizamento da presente ação.

Trazemos à baila entendimentos esclarecedores de outros Tribunais de Justiça nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para o recolhimento das despesas processuais ao final do feito. A parte que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ou da gratuidade de justiça, como é o caso dos autos, deve pagar as custas no início do feito, sob pena de cancelamento da sua distribuição. Inteligência dos artigos 19 e 257 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70059036772, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 26/03/2014)

(TJ-RS - AI: 70059036772 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 26/03/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2014)

Analisando detidamente os autos, constata-se que própria parte autora se declara empresária, além de ser investidora na bolsa de valores, com cerca de uma de R$ 120.000,00 investidos só na operadora acionada, fato que demonstra sua condição financeira para arcar com as custas processuais no momento do ajuizamento da ação, afastando a alegação de hipossuficiência.

Portanto, fica afastada a alegada dificuldade financeira pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa.

Ademais, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais no presente momento.

Importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos(artigo 10, incisos VII e X), prática a qual certamente não incidirá este Magistrado.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de custas ao final e o seu parcelamento.

INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

P.I.C.

Feira de Santana/BA, 5 de julho de 2021
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
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