Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 14 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 2999 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8007003-71.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. D. C. B. D. J. T.
Advogado: Joane Lima Santos (OAB:BA44029)
Requerido: E. D. L. T.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8007003-71.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BASTOS DE JESUS TEIXEIRA |
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REQUERIDO: EDSON DE LIMA TEIXEIRA |
MARIA DA CONCEICAO BASTOS DE JESUS TEIXEIRA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de EDSON DE LIMA TEIXEIRA, também qualificado. As partes acordaram. É o breve relatório. Fundamento e, ao final, decido. As partes transigiram, em síntese, nos seguintes termos: 1ª Cláusula: Resolvem as partes de comum acordo por fim ao vínculo matrimonial; 2ª Cláusula: As partes declaram que possuem uma filha menor em favor da qual o Genitor pagará à título de pensão alimentícia 13,63% do salário mínimo vigente, aproximadamente R$150,00, a ser atualizado periodicamente de acordo com o reajuste anual, e depositado no dia 22 de cada mês a começar de Novembro do corrente ano em conta bancária de titularidade da filha maior das partes, Luana Bastos de Jesus Teixeira (CPF 097.184.625-11) qual seja, Caixa Econômica Federal de número 0009353561995, agência 0068, op. 013; 3ª Cláusula: Os gastos eventuais da criança, a exemplo das despesas médicas, odontológicas, com medicamentos, vestuário, fardamentos, materiais escolares, dentre outros, serão divididas igualmente pelos genitores e serão comprovados mediante a apresentação das respectivas notas fiscais e receituário médico. 3ª Cláusula: A filha menor do Casal ficará sob guarda de sua Genitora, e ao genitor será assegurado o direito de convivência livre, mediante prévia combinação entre as partes. 4ª Cláusula: O Requerido se compromete a pagar à Requerente à título de pensão alimentícia a quantia equivalente à 13,63% do salário mínimo, enquanto a mesma não consegue o benefício assistencial do governo. Consignaram que a referida pensão será depositada no dia 22 de cada mês a começar de Novembro do corrente ano, na conta bancária acima informada. 5ª Cláusula: Em relação aos bens, já descritos na petição inicial, ficou acordado que: 5.1) a Requerente ficará com a posse e propriedade do bem imóvel residencial situado na Rua Pau Pombo II, nº 150, Bairro Aviário, nesta cidade. 5.2) o automóvel, Marca Fiat, Modelo Punto ELX 1.4, Ano 2010, Cor Branca, Placa Policial NTH8657 permanecerá em posse e propriedade do Requerido. 6ª Cláusula: A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber: MARIA DA CONCEIÇÃO BASTOS DE JESUS. 7ª Cláusula: Requerem os benefícios da justiça gratuita e a homologação do presente acordo, com a dispensa do prazo recursal, e a expedição do mandado para devida averbação. Inexiste óbice à chancela do pacto. Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, do Código de processo civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 155044673 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA DA CONCEICAO BASTOS DE JESUS TEIXEIRA e EDSON DE LIMA TEIXEIRA, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DA CONCEIÇÃO BASTOS DE JESUS. Custas pelas partes. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil). Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado de averbação perante o cartório do Registro Civil em que foi lavrado o casamento. Transitado em julgado, arquive-se. Publique. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana(BA), 18 de novembro de 2021.
THAÍS MACÊDO MACIEL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0309890-38.2014.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: G. S. E. S.
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Autor: R. S. E. S.
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Autor: R. C. S. E. S.
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Autor: V. S. E. S.
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Autor: R. C. S. E. S.
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Reu: A. R. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 0309890-38.2014.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: GABRIEL SANTANA ESTRELA SILVA, RICARDO SANTANA ESTRELA SILVA, RBERTO CARLOS SANTANA ESTRELA SILVA, VITORIA SANTANA ESTRELA SILVA, REGINA CELIA SANTANA ESTRELA SILVA |
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REU: AGENOR ROSARIO DA SILVA |
Proceda à habilitação da advogada (ID. 78746572). Após, intime-se para cumprir com o despacho retro (ID. 74462518).
Feira de Santana(BA), 21 de abril de 2021. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0302605-52.2018.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: J. D. S.
Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697)
Requerente: E. D. C. O.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 0302605-52.2018.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) | |
REQUERENTE: JANICE DA SILVA |
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REQUERENTE: ETELVINA DA CRUZ OLIVEIRA |
Processo sentenciado (id. 82192776). Não havendo novas diligências, arquive-se. Feira de Santana(BA), 16 de abril de 2021. MAURICIO RODRIGUES DA SILVA NETO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0302243-50.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonia Correia Dos Santos
Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB:BA447-B)
Reu: José Raimundo Azevedo De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 0302243-50.2018.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | |
AUTOR: ANTONIA CORREIA DOS SANTOS |
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REU: JOSÉ RAIMUNDO AZEVEDO DE JESUS |
Devolvo os autos para o cartório. O réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários (ID. 74063672). Proceda com os cálculos.
Feira de Santana(BA), 21 de abril de 2021. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0006253-60.2011.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: D. P. D. C.
Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:BA21304)
Terceiro Interessado: P. K. D. C. A.
Reu: P. R. D. F. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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