Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Janeiro 2021
Gazette Issue2774
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8007338-27.2020.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Carlos Dos Santos De Jesus
Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:0060247/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8007338-27.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS DE JESUS e Outros.


ADALTO DOS SANTOS DE JESUS, ANAILTON DOS SANTOS DE JESUS, ANALICE DOS SANTOS DE JESUS, ANSELMO DOS SANTOS DE JESUS, CARLOS DOS SANTOS DE JESUS, CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE JESUS, COSME DOS SANTOS DE JESUS, GERUSA DOS SANTOS DE JESUS CERQUEIRA, GINALDO DOS SANTOS DE JESUS, JAILTON DOS SANTOS DE JESUS, JUCIARA DOS SANTOS DE JESUS VIRGENS e JUCINEIDE DOS SANTOS DE JESUS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados, no BANCO BRADESCO, em nome de ALICE DOS SANTOS DE JESUS (ID 57662930). Juntaram documentos (ID 57662930).

É o brevíssimo relatório. Decido.

Defiro a gratuidade.

A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil.

Na hipótese bailada a falecida não deixou dependentes habilitados perante a previdência social (ID 59878391).

Acostada certidão de óbito de ALICE DOS SANTOS DE JESUS (ID 57663541). Consta do documento que a falecida teve 12 filhos .

Os requerentes são FILHOS da falecida, conforme documentos acostados aos autos (ID 57663541).

A extinta não tem bens registrados em seu nome nesta comarca (IDs 57663541 e 69317958).

O BANCO BRADESCO noticiou que o de cujus possui R$ R$ 4.939,67 depositados (ID 65639220), portanto dentro do limite de 500 OTN previsto na lei 6.858/1980.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, direcionado ao BANCO BRADESCO, em nome de ADALTO DOS SANTOS DE JESUS, ANAILTON DOS SANTOS DE JESUS, ANALICE DOS SANTOS DE JESUS, ANSELMO DOS SANTOS DE JESUS, CARLOS DOS SANTOS DE JESUS, CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE JESUS, COSME DOS SANTOS DE JESUS, GERUSA DOS SANTOS DE JESUS CERQUEIRA, GINALDO DOS SANTOS DE JESUS, JAILTON DOS SANTOS DE JESUS, JUCIARA DOS SANTOS DE JESUS VIRGENS e JUCINEIDE DOS SANTOS DE JESUS e/ou advogado, para saque dos valores existentes em nome de NOME DO FALECIDO.

Custas pelo (a) (s) requerente (s) (cobrança suspensa – art. 98 do Código de processo civil).

Transitado em julgado, expeça-se alvará.

Na sequência arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA), 16 de outubro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8009306-92.2020.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Carlinda Dos Santos Oliveira
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:0032253/BA)
Requerente: Carlos Romeu Dos Santos Oliveira
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:0032253/BA)
Inventariado: Rafael Rocha De Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8009306-92.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: CARLINDA DOS SANTOS OLIVEIRA, CARLOS ROMEU DOS SANTOS OLIVEIRA
INVENTARIADO: RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA

Feitas as primeiras declarações, cite-se nos termos do art. 626 do Código de processo civil.

Deixo para analisar eventual pedido de gratuidade de justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.

Nomeio CARLOS ROMEU DOS SANTOS OLIVEIRA, FILHO do autor da sucessão, inventariante.

Deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no lapso de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo de inventariante, sob pena de remoção.

Com as primeiras declarações, deverão ser acostados, dentre outros, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pelos tabelionatos de Feira de Santana; 2) matrícula atualizada do 2° Registro de Imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública ( municipal, além de trabalhista, em nome do falecido.

Proceda com a busca de eventuais valores deixados pelo (a) autor (a) da herança via SISBAJUD. Caso não conste dos autos, o (a) inventariante deverá informar o número do CPF do (a) falecido (a).

O inventariante deverá providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, com comprovação posterior nos autos.

Concluídas as citações, digam as partes sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Feira de Santana(BA), 25 de novembro de 2020.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

REBECA DOS SANTOS SANTANA
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8019755-12.2020.8.05.0080 Habilitação
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Mauricio De Almeida Pereira
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:0031983/BA)
Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:0041403/BA)
Requerente: M. J. A. C.
Requerente: Mirelle Souza Costa

Sentença:

1. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe. O Autor alega, em resumo, que está obrigado a pagar alimentos, para a filha Ré, no processo n. 8003970-44.2019.805.0080, em quantum superior às suas possibilidades. Pelas razões que entendeu sustentar sua pretensão, pediu, no mérito, "que seja confirmada a medida liminar, no sentido de reduzir o valor dos alimentos pagos pelo autor à filha menor, para o patamar não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; ou, subsidiariamente, que seja readequada a proporção de pagamento entre os Pais, para que a mãe passe a arcar com metade do valor atinente às despesas da filha menor". Requereu a citação, produção de provas, e condenação da requerida ao pagamento das despesas, e honorários advocatícios. Vieram documentos.

2. É o relatório. Fundamento e decido.

3. Atuo no processo em virtude da lista atual de substituição do eg. TJBA, havendo pedido de exame por e-mail, porque o caso comportaria urgência.

4. Deixo de determinar a associação aos autos do processo n. 8003970-44.2019.805.0080, no qual também houve a declaração de suspeição, em virtude da providência que abaixo adoto.

5. Por fim, registro a necessidade de movimentar o processo para fila diversa daquela em que a Secretaria colocou-lhe, para conseguir liberar o ato praticado, tal se passa em outros processos nos quais oficio em primeira substituição.

6. Nos termos do art. 485, I do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial, o que tem vez, por seu turno, quando a parte carecer de interesse processual (art. 330, III do mencionado Código).

7. Da própria leitura da petição inicial extrai-se que o processo n. 8003970-44.2019.805.0080 está em andamento, ou sendo mais preciso, não foi sentenciado. A respeito dele, por sinal, atendi um dos nobres patronos, por videoconferência, há alguns dias. Neste sentido, a obrigação alimentícia não está resolvida, em dispositivo transitado em julgado. No processo referido, pois, ainda pode ser modificada.

8. Neste sentido, evidentemente, não há interesse processual no presente pleito revisional (por demanda própria). Encontrando-se a obrigação regulada apenas provisoriamente, o pedido de alteração, ou mesmo de revogação da decisão liminar, deve ser dar nos termos do art. 13, § 1º da Lei de Alimentos:

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