Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0504570-81.2018.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Caio Augusto Oliveira Gomes
Advogado: Eva Oliveira Bomfim Santos (OAB:BA53642)
Requerente: Helio Guilherme Gomes
Advogado: Eva Oliveira Bomfim Santos (OAB:BA53642)
Requerente: Thessa Carolina Oliveira Gomes
Advogado: Eva Oliveira Bomfim Santos (OAB:BA53642)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0504570-81.2018.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: CAIO AUGUSTO OLIVEIRA GOMES, HELIO GUILHERME GOMES, THESSA CAROLINA OLIVEIRA GOMES


CAIO AUGUSTO OLIVEIRA GOMES, HELIO GUILHERME GOMES, THESSA CAROLINA OLIVEIRA GOMES e EDUARDO GUILHERME OLIVEIRA GOMES ambos qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ALVARÁ, para levantamento de valores depositados, no BANCO BRADESCO, em nome de . Juntaram documentos (fls. 03 a 06; 12 a 14).


É o relatório. Passo a decidir.


O Juízo determinou a intimação pessoal dos autores para que, no prazo de cinco dias manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito.

Intimado para manifestar interesse no feito, os autores não foram encontrados.

É o relatório. Decido.


Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.


Verifico que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam.


Tal fato denota falta de interesse no prosseguimento do feito, não merecendo dilação ou qualquer outra condescendência por parte do poder público, em face da caracterização do abandono da causa.


Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.


Custas pela parte autora (cobrança suspensa – art. 98 - CPC).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA), 1 de dezembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8015885-22.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: R. P. R.
Advogado: Vanessa Espinola Toffo (OAB:BA57652)
Reu: L. L. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8015885-22.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: REBECA PIRES RAMALHO
REU: LEONARDO LIMA DOS SANTOS


REBECA PIRES RAMALHO LIMA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C. C ALIMENTOS, GUARDA DA FILHA E PARTILHA DE BENS em face de LEONARDO LIMA DOS SANTOS, também qualificado.

Casada pelo regime da comunhão de bens desde 15 de abril de 2019. Da união nasceu uma filha, Anabell Ramalho dos Santos.

Deferida a gratuidade da justiça e fixados os alimentos provisórios (ID. 138604830).

Dessume-se dos autos que as partes firmaram acordo (ID 164432649).

Relatei. Decido.

Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: “Cláusula 1: Concordam em pôr fim ao casamento (vínculo conjugal). Cláusula 2: A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: REBECA PIRES RAMALHO. Cláusula 3: Durante a convivência, não adquiriram bens comuns. Cláusula 4: Dispensam alimentos recíprocos entre si. Cláusula 5: Fica o genitor obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de ANABELL RAMALHO DOS SANTOS no percentual de 27,27% do salário mínimo vigente, cujo valor atual é R$ 300,00, até o dia 05 de cada mês, a partir de dezembro 2021, mediante o depósito em conta bancária da genitora: Banco Bradesco, AG 3516-5, C/C 0066249-6, em nome de REBECA PIRES RAMALHO - CPF: 059.898.895-50. Parágrafo único: As despesas extras (ex. roupa, sapato, remédio, médico, dentista, material escolar, entre outras) serão divididas igualmente entre ambas as partes, mediante a apresentação de orçamento e/ou nota fiscal e prévio acordo, salvo nos casos de urgência. Cláusula 6: A guarda será unilateral em favor da genitora, fixando residência na casa materna e garantindo ao genitor o direito de convivência aos sábados e domingos, sempre das 14h30 até 16h00. Cláusula 7: Requerem a homologação do presente acordo com o deferimento da justiça gratuita e a dispensa do prazo recursal, bem como a averbação do divórcio nos assentamentos registrais, tendo a decisão homologatória força de mandado.”

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de REBECA PIRES RAMALHO LIMA e LEONARDO LIMA DOS SANTOS, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, REBECA PIRES RAMALHO, bem como HOMOLOGO O ACORDO ID 164432649.

Custas pelos interessados. A cobrança, entretanto, fica suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça. (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Ciência ao Ministério Público.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 10 de dezembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BARBARA DE CARVALHO BRITO
Residente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8023031-17.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: E. R. D. C.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Requerente: M. H. P. D. C.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8023031-17.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ELIANA RODRIGUES DA CONCEICAO, MANOEL HELIO PINTO DA CONCEICAO


ELIANA RODRIGUES DA CONCEICAO e MANOEL HELIO PINTO DA CONCEICAO, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID. 160904948). Juntaram documentos (ID. 160904949 e seguintes).

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) não há bens a partilhar; 4) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 7) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de ELIANA RODRIGUES DA CONCEICAO e MANOEL HELIO PINTO DA CONCEICAO, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 160904949.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 26 de novembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

THAÍS MACÊDO MACIEL
Estagiária

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