Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0507942-72.2017.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Maria Da Conceicao Atayde Santos
Advogado: Jesse Leonardo Anjos Da Silva (OAB:BA32692)
Inventariado: Jurandir Alves Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0507942-72.2017.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ATAYDE SANTOS
INVENTARIADO: JURANDIR ALVES DOS SANTOS


MARIA DA CONCEICAO ATAYDE SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INVENTÁRIO em face de JURANDIR ALVES DOS SANTOS, também qualificado.

O Juízo determinou a intimação pessoal da inventariante para que, no prazo de cinco dias manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito.

É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido.

O oficial de justiça não encontrou a inventariante no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida.

A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se.

O art. 77, V, do atual Código de processo civil possui a seguinte disposição:

Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

...

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva.

Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo Diploma, cuja redação é a seguinte:

Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

A requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos.

Destarte, presume a lei que a requerente foi intimado.

E mais, abandonou o processo por mais de trinta dias.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela requerente. Cobrança suspensa (lei 1.060/1950).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 14 de dezembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

RHAI ALMEIDA COSTA
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8006049-93.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: U. D. J. S.
Executado: E. D. A. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

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SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8006049-93.2019.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ULIANE DE JESUS SANTOS
EXECUTADO: EQUISMAR DE ALMEIDA SILVA


L.S.S. e E.S.S., representados por sua genitora ULIANE DE JESUS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de EQUISMAR DE ALMEIDA SILVA, também qualificado.

O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito.

É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido.

O oficial de justiça não encontrou a requerente no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida.

A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se.

O art. 77, V, do atual Código de processo civil possui a seguinte disposição:

Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

...

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva.

Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo Diploma, cuja redação é a seguinte:

Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

A requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos.

Destarte, presume a lei que a requerente foi intimada.

E mais, abandonou o processo por mais de trinta dias.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela requerente. Cobrança suspensa (lei 1.060/1950).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 11 de janeiro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

RHAI ALMEIDA COSTA
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0500700-62.2017.8.05.0080 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Anaeli De Carvalho Fonseca
Requerente: Laura De Carvalho Fonseca

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0500700-62.2017.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
REQUERENTE: ANAELI DE CARVALHO FONSECA
REQUERENTE: LAURA DE CARVALHO FONSECA


ANAELI DE CARVALHO FONSECA, devidamente qualificada nos autos, através de seu advogado regularmente constituído, ajuizou a abertura do ARROLAMENTO SUMÁRIO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO dos bens deixados por sua genitora LAURA DE CARVALHO FONSECA, falecida em 06 de maio de 2016, sem deixar testamento.

Alega, em síntese, que é filha da falecida, na qualidade de única herdeira, tendo a de cujus deixado bens a partilhar.

Comprovada a legitimidade da herdeira em ID.78751057.

Acostou declaração de inexistência de outros herdeiros e sucessores, ID. 78751068.

Com a petição inicial, juntou documentos, ID. 78751051 e ss., destacando-se: documento de identificação da herdeira e da falecida, certidão de óbito, declaração inexistência de dependentes, contrato de compra e venda do bem do acervo, escritura pública do imóvel, certidão com a matrícula atualizada junto ao 2º ofício de imóveis de Feira de Santana/BA, certidão de inexistência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.

Juntou parecer da SEFAZ isentando a tributação de ITD, ID. 78751072.

Certidão de inexistência de débitos trabalhistas em ID. 78751079. Certidão de inexistência de testamento em nome da falecida em IDs. 84856182, 84856198 e 84856242.

É o que importa relatar. Decido.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

Trata-se do inventário dos bens deixados por LAURA DE CARVALHO FONSECA, falecida em 06 de maio de 2016, sem deixar testamento, proposto pela herdeira ANAELI DE CARVALHO FONSECA.

A partilha apresentada atendeu a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil. Acostou certidões negativas de débitos tributários (ID. 78751057), inexistência de débito trabalhista (ID. 78751079), parecer da SEFAZ isentando a tributação de ITD (ID. 78751072) e certidões de inexistência de testamento (IDs. 84856182, 84856198 e 84856242).

Existindo apenas um herdeiro, não há que se falar em partilha, mas em adjudicação, nos termos do art. 659, , do Código de Processo Civil.

Satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, o inventário deixado pela falecida acima nominada, nos termos apresentados em ID.78751050, adjudicando em favor da...

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