Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 02 Agosto 2021 |
Número da edição | 2912 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8010199-83.2020.8.05.0080 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Elizangela Barbosa Lopes E Melo Albuquerque
Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:0045103/BA)
Executado: Yuri Abreu Albuquerque
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8010199-83.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) | |
EXEQUENTE: ELIZANGELA BARBOSA LOPES E MELO ALBUQUERQUE | |
EXECUTADO: YURI ABREU ALBUQUERQUE |
Defiro a gratuidade. O executado deverá cumprir a Sentença de ID 70392022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O não-cumprimento no prazo assinalado poderá ensejar nova multa. Intime-se Feira de Santana(BA), 19 de outubro de 2020. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8008583-39.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Geremias Souza Almeida
Advogado: Angelica Suely Mariani Alves (OAB:0018020/BA)
Requerente: Ilza Goncalves De Almeida
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8008583-39.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) | |
REQUERENTE: GEREMIAS SOUZA ALMEIDA |
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REQUERENTE: ILZA GONCALVES DE ALMEIDA |
GEREMIAS SOUZA ALMEIDA e ILZA GONCALVES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID 114137001). Juntaram documentos (ID 114137001 e seguintes). É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado. Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação. Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filho (a) (s) menor (es); 3) acordaram sobre a partilha dos bens; 4) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 5) a divorcianda manterá o nome de casada. Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse dos bens, de sorte que nada foi decidido acerca disso e somente foi homologado o pacto a respeito dos mesmos. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor posse. Não há qualquer empecilho à homologação. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de EREMIAS SOUZA ALMEIDA e ILZA GONCALVES DE ALMEIDA, sendo que a divorcianda manterá o nome de casada, qual seja, ILZA GONCALVES DE ALMEIDA, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID 114137001. Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente. Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária. Na sequência, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 4 de julho de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0505638-66.2018.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Jose Raimundo Bispo Dos Santos
Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:0031495/BA)
Requerente: Maria Nilza Bispo Dos Santos
Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:0031495/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 0505638-66.2018.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) | |
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, MARIA NILZA BISPO DOS SANTOS | |
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, acostar aos autos certidão imobiliária emitida pelo 1° Cartório de registro de imóveis e Certidão de dependentes habilitados junto ao INSS. Feira de Santana(BA), 11 de novembro de 2020. REBECA DOS SANTOS SANTANA |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8012506-10.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. S. D. O.
Advogado: Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB:0000785/BA)
Autor: I. M. M. D. O.
Advogado: Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB:0000785/BA)
Reu: J. M. D. J. J.
Autor: D. M. D. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8012506-10.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA, I. M. M. D. O., D. M. D. O. |
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REU: JORGE MOREIRA DE JESUS JUNIOR |
I. M. M. D. O. e D. M. D. O., ambos representados por sua genitora ALINE SANTOS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA em face de JORGE MOREIRA DE JESUS JUNIOR, também qualificado. As partes celebraram acordo no Núcleo de Conciliação. (ID. 116960215) Relatei. Decido. Defiro a gratuidade. Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) tiveram dois filhos em comum, os quais ficarão sob a guarda materna, a guarda será unilateral, assegurado o direito de convivência do genitor nos termos pactuados; e 2) o genitor pagará alimentos aos filhos, mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais. Não há óbice à chancela judicial. Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 116960215 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil). Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 28 de julho de 2021. RHAI ALMEIDA COSTA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8009456-10.2019.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: P. D. S. B. S.
Advogado: Tailanne Reis Pecorelli Galvao (OAB:0039114/BA)
Requerido: H. M. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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