Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação10 Janeiro 2022
Gazette Issue3014
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8017464-05.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Representante: P. M. D. S.
Advogado: Tyanne Almeida Bastos (OAB:BA53499)
Representante: N. E. D. S. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8017464-05.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTANTE: PALOMA MIRANDA DA SILVA
REPRESENTANTE: NEANDER EVANGELISTA DOS SANTOS CONCEICAO


PALOMA MIRANDA DA SILVA e NEANDER EVANGELISTA DOS SANTOS CONCEICAO, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL (ID 143803615). Juntaram documentos (ID 143803615 e seguintes).

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam a dissolução da união estável; 2) possuem 01 filhos menores, os quais ficarão sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) não há bens a partilhar; e 6) não trataram dos alimentos recíprocos;

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO a DISSOLUÇÃO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID 143803615.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA), 19 de outubro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8004210-62.2021.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Inventariante: Dalva Nascimento Almeida
Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401)
Inventariado: Manoel Goncalves Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8004210-62.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)
INVENTARIANTE: DALVA NASCIMENTO ALMEIDA
INVENTARIADO: MANOEL GONCALVES DOS SANTOS


Deixo para analisar eventual pedido de gratuidade de justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.

Nomeio e DALVA NASCIMENTO ALMEIDA, viúva do (a) autor (a) da sucessão, inventariante.

Deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no lapso de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo de inventariante, sob pena de remoção.

Com as primeiras declarações, deverão ser acostados, dentre outros, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela Central notorial de serviços compartilhados – CENSEC ou dos tabelionatos de Feira de Santana; 2) matrículas atualizadas de eventuais imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal, além de trabalhista, em nome do (a) falecido (a).

Protocolizada minuta de requisição de saldos bancários do (a) falecido (a), via SISBAJUD, nesta data. Junte-se oportunamente a resposta.


Feitas as primeiras declarações, cite-se nos termos do art. 626 do Código de processo civil.

Após as primeiras declarações, o inventariante deverá providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, com comprovação posterior nos autos.

Concluídas as citações, digam as partes sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.


Feira de Santana(BA), 5 de abril de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8010096-13.2019.8.05.0080 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Eliene De Jesus Santos
Advogado: Inacio Patricio De Almeida Neto (OAB:BA26849)
Executado: Ruberval Bastos Rosario

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8010096-13.2019.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
EXEQUENTE: ELIENE DE JESUS SANTOS
EXECUTADO: RUBERVAL BASTOS ROSARIO


Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de ID. 109682109.

No mesmo prazo, deverá informar endereço atualizado do requerido.

Advirta-se que o silêncio implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.

Com as informações, expeça-se novo mandado ou carta precatória, conforme o caso.

Conste todas as advertências de praxe.


Feira de Santana(BA), 21 de setembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8021455-23.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Representante: A. L. D. J. S.
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Reu: A. R. S. D. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8021455-23.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTANTE: ANA LUCIA DE JESUS SANTOS
REU: ALEXSON RONES SANTANA DA MATA


O documento intitulado como "Petição Inicial (PI)" de ID. 86109212 consta erro de carregamento.

Este juízo, nem mesmo o Ministério Público (ID. 104155229), não conseguiu acesso a exordial.

Nesse sentido, intime-se a parte autora, por seu patrono, para acostar novamente o arquivo da inicial.

Prazo de 10 (dez) dias.

Cumprida a diligência, à conclusão.



Feira de Santana(BA), 20 de junho de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8001601-43.2020.8.05.0080...

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