Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação10 Agosto 2021
Número da edição2918
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0504834-69.2016.8.05.0080 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Terceiro Interessado: I. M. D. R.
Executado: L. M. B. D. R.
Exequente: C. M. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0504834-69.2016.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
EXEQUENTE: CLAUDILEIDE MARTINS MIRANDA
EXECUTADO: LUCIO MAURO BISPO DE ROMA


I.M.R., representado por sua genitora CLAUDILEIDE MARTINS MIRANDA, qualificadas nos autos, ingressaram com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de LUCIO MAURO BISPO DE ROMA, também qualificado.

O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito.

Intimado para manifestar interesse no feito, a requerente desistiu da ação (ID. 93740361).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 5 de agosto de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

RHAI ALMEIDA COSTA
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8011132-22.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: E. C. S. G.
Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:0021082/BA)
Requerente: M. M. D. A. G.
Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:0021082/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8011132-22.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ERIK CRISTIANO SILVA GOMES, MICHELLE MENEZES DE ALENCAR GOMES


ERIK CRISTIANO SILVA GOMES e MICHELLE MENEZES DE ALENCAR GOMES, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID 123937412). Juntaram documentos (ID 123937412 e seguintes).

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 02 filho (a) (s) menor (es), o (s) qual (ais) ficará (ão) sob a guarda compartilhada, fixando residência na casa da genitora, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) acordaram sobre a partilha dos bens; 6) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 7) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse dos bens, de sorte que nada foi decidido acerca disso e somente foi homologado o pacto a respeito dos mesmos. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor posse.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de ERIK CRISTIANO SILVA GOMES e MICHELLE MENEZES DE ALENCAR GOMES, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MICHELLE MENEZES DE ALENCAR, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID 123937412.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 3 de agosto de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8010749-44.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: J. M. D. C. F.
Advogado: Cleison Santos Oliveira (OAB:0067592/BA)
Requerente: E. F. M.
Advogado: Cleison Santos Oliveira (OAB:0067592/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8010749-44.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: JACIARA MOREIRA DA COSTA FRANCO, EDIMAR FRANCO MARTINS


JACIARA MOREIRA DA COSTA FRANCO e EDIMAR FRANCO MARTINS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID 122410448 e seguintes). Juntaram documentos (id 122410448 e seguintes).

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 01 filho (a) (s) menor (es), o (s) qual (ais) ficará (ão) sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) não há bens a partilhar; 6) os divorciandos não trataram alimentos recíprocos; e 7) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de JACIARA MOREIRA DA COSTA FRANCO e EDIMAR FRANCO MARTINS, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira (OU manterá o nome de casada), qual seja, JACIARA MOREIRA DA COSTA, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID 122410448.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 3 de agosto de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT