Feira de santana - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Setembro 2021
Gazette Issue2938
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0504779-89.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jailton Araujo Santana
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:0025970/BA)
Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:0023805/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

2ª Vara de Fazenda Pública

Comarca de Feira de Santana

Estado da Bahia


Processo: 0504779-89.2014.8.05.0080

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JAILTON ARAUJO SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO

REU: ESTADO DA BAHIA

Despacho id.135963189: Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar esta execução, consoante art. 535 do CPC. Não sendo impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC; sendo precatório, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato conjunto TJBA n. 15/2020. Em seguida, sendo precatório, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos. Sendo o caso de RPV, aguarde-se o comprovante de pagamento, para ulterior arquivamento. Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento. Anote-se que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela Executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, CPC e STF/ADI 5534), na forma acima.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8006157-25.2019.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Joana Angelica Oliveira Santa Rosa
Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:0030276/BA)
Reu: Municipio De Anguera

Sentença:

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOANA ANGELICA OLIVEIRA SANTA ROSA contra o MUNICÍPIO DE ANGUERA, ambos com qualificação nos autos. A Autora alega, em síntese, ter trabalhado por 24 (cinte e quatro) anos para o Município de Anguera, sendo admitida em 03/04/1995 para o exercício da função de agente de endemias; que a Lei Municipal n° 145 de 05 de Dezembro de 2012 dispõe, em seu art. 11, que a após o primeiro quinquênio de efetivo exercício, o servidor terá o direito a um adicional de 1% (um por cento) para cada ano, sobre o padrão de vencimento do cargo que o servidor tiver exercendo; que requereu seu adicional não pago junto ao Município, porém, não obteve resposta quanto ao seu pleito, pedindo assim que o Município seja condenado ao pagamento de adicional por tempo de serviço.

Juntou documentos a inicial constando o requerimento administrativo sob id n° 29793433, planilha de cálculo sob id n° 29793474 e a Lei Municipal sob id n° 29793461.

Regularmente citado, o Município de Anguera apresentou contestação sob id n° 42410224, alegando que alegando que, de fato, os valores de adicionais não foram pagos, devido ao fato da Autora ter recebido adicional de insalubridade, não podendo o benefício de adicional por tempo de serviço ser cumulado com outros benefícios.

A parte juntou réplica sob id n° 106847119.

É o relatório.

DECIDO.

MÉRITO

A respeito do mérito, cinge-se a controvérsia sobre o dever do Município pagar o valor concernente a adicional por tempo de serviço constante na sua Lei Municipal.

O art. 11, da Lei Municipal do Município de Anguera de n° 145 de 05 Dezembro de 2012, é cristalino a conceder aos seus servidores municipais o direito a percepção de adicional por tempo de serviço, calculado sob a razão de 1% (um por cento) para cada ano, após o primeiro quinquênio efetivo.

Compulsando-se os autos, restou-se incontroversa o vínculo entre a Autora e o Réu, tendo em vista que o período laboral não foi, sequer, contestado pelo Réu em sede de contestação. Ademais, além de não comprovar o pagamento do benefício de adicional de tempo de serviço, o mesmo aduz que efetivamente não pagou, por conta de recebimento de benefício de “Avanço Horizontal”

O benefício apontado na contestação é independente do adicional por tempo de serviço conferido pelo art. 11, da Lei Municipal de Anguera de n° 145/2012. Sendo assim, não merece prosperar o argumento de improcedência com base no recebimento de adicional de insalubridade em favor da parte autora, por ser benefício independente.

Segue entendimento jurisprudencial que corrobora com a fundamentação supra:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/91. MUNICÍPIO DE CANDIBA SÓ COMPROVOU O PAGAMENTO RELATIVO AO ANO DE 2009 EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 333, II, DO CPC. VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA A PARTIR DE JANEIRO/2010. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/91. DESNECESSÁRIA PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO QUE A AUTORA TEM DIREITO, DEVENDO SER DESCONTADAS AS FALTAS INJUSTIFICADAS. AFASTADA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS porque ausentes os requisitos legais. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA condenar o Município de Candiba a integrar aos vencimentos da Autora o valor do adicional de tempo de serviço a que tem direito, pagando-lhe as parcelas atrasadas relativas a esta vantagem, desde janeiro/2010, com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA, e juros de mora, a partir da efetiva citação do Réu, de acordo com a Lei n. 11.960/09; condenar também o Município Demandado ao pagamento, em dinheiro, das licenças prêmio a que faz jus a Demandante, conforme arts. 102 e seguintes da Lei Municipal nº 29/91. APELAÇÃO PARCialmente PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 00024333820138050088, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2014)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Réu a integrar aos vencimentos da Autora o valor do adicional de tempo de serviço a que tem direito, pagando-lhe as parcelas atrasadas relativas a esta vantagem, desde Dezembro de 2017, com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA, e juros de mora, a partir da efetiva citação do Réu.


Custas e honorários advocatícios dispensados, com fulcro no art. 53 e 54 da Lei 9.099/95.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


RICARDO REIS ALMEIDA

Juiz Leigo


NUNISVALDO DOS SANTOS

Juiz de Direito


FEIRA DE SANTANA/BA, 9 de setembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8020650-70.2020.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Ricardo Reis Almeida
Advogado: Graziella De Almeida Borges (OAB:0056073/BA)
Executado: Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Fazenda Pública


Processo: 8020650-70.2020.8.05.0080.

Assunto: [Juros].

Autor(a): RICARDO REIS ALMEIDA.

Ré(u): ESTADO DA BAHIA.


SENTENÇA



Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na forma dos arts. 534 e 535 do CPC em face do Estado da Bahia.

Devidamente intimado para apresentar embargos ao cumprimento de sentença, o Estado da Bahia se manifestou aduzindo: excesso de execução, em face dos índices de correção de juros e correção monetária incorretamente aplicados pelo exequente.

Por fim, junta planilha de cálculos e entende o Impugnante ser correto o valor total (principal acrescido de honorários advocatícios) de R$ 12.240,80 - doze mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos - ID 88089192.

Intimando, o exequente anuiu com os cálculos apresentados.

Dessa forma, acolho a impugnação oposta pelo ESTADO DA BAHIA e, ao mesmo tempo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados ao ID 88089192, no valor de R$ 12.240,80 (doze mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos).

Expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC.

Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento em dois meses, se RPV,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT