Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8005211-53.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Josimar Santos De Matos
Advogado: Daniela Fuscaldi Correa Rangel (OAB:BA57317)
Autor: Ivonete Leite De Jesus
Advogado: Daniela Fuscaldi Correa Rangel (OAB:BA57317)
Reu: Cristiano Sampaio Figueredo

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8005211-53.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Polo ativo: AUTOR: JOSIMAR SANTOS DE MATOS, IVONETE LEITE DE JESUS
Polo passivo: RÉU: CRISTIANO SAMPAIO FIGUEREDO

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora.

Analisando os embargos apresentados pela parte autora, verifico que sua discussão se limita a apontar omissão na sentença homologatória de desistência e contradição na decisão que declarou este juízo incompetente.

Relativamente a sentença homologatória, a embargante alega que não foi apreciado o pedido de gratuidade da justiça, já que a parte colacionou documentos para demonstrar a sua condição de hipossuficiência e mesmo assim a sentença a condenou em custas.

Já com relação a decisão declaratória de incompetência, a embargante alega contradição, pois a decisão declarou este juízo incompetente, mas declarou como competente a 2ª vara cível, ou seja, esta vara.

Pugnou pela procedência dos aclaratórios.

Fundamento e DECIDO.


Inicialmente, não conheço da alegação de contratação na decisão de ID 33821065, por três simples razões: 1) a decisão de Incompetência foi proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível; 2) ocorreu a preclusão para a interposição dos embargos; 3) é impossível o conhecimento dos embargos neste momento, pois a su´posta contradição teria ocorrido em outra decisão.

Antes de adentrar no mérito dos embargos, adianto que existe razão à embargante, já que a parte juntou ao processo documentos que comprovaram a sua condição de hipossuficiência, mas a sentença homologatória de desistência a condenou em custas.

Em regra os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém, o que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior.

Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos manejados pela parte, para expurgar da Sentença a condenação em custas, já que a parte autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Sem Custas, em face da gratuidade que ora defiro.

Entendo que os outros termos da sentença homologatória de desistência devem ser mantidos.

P.I.C.

Feira de Santana-BA, 5 de junho de 2020.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8004731-75.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Jotay De Freitas Bispo - Me
Executado: Jotay De Freitas Bispo
Executado: Nivania Natasha Teixeira Souza

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8004731-75.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Comercial]
Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Polo passivo: EXECUTADO: JOTAY DE FREITAS BISPO - ME, JOTAY DE FREITAS BISPO, NIVANIA NATASHA TEIXEIRA SOUZA

Vistos, etc.

Trata-se de ação em que litigam as partes acima epigrafadas.

A presente ação seguia seu curso norma, quando o demandante informou aos autos (ID nº57317297) a existência de uma ação idêntica a esta, tramitando na 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, tendo sido as ações distribuídas no mesmo dia (12/06/2019), contudo o primeiro despacho válido se deu pela supracitada.

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. DECIDO.

Inquestionavelmente, este processo padece do vício da litispendência. Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta a situação dos autos.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude da litispendência.

Eventuais custas remanescentes pela parte demandante.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa.

Feira de Santana-BA, 29 de maio de 2020.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8004731-75.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Jotay De Freitas Bispo - Me
Executado: Jotay De Freitas Bispo
Executado: Nivania Natasha Teixeira Souza

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8004731-75.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Comercial]
Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Polo passivo: EXECUTADO: JOTAY DE FREITAS BISPO - ME, JOTAY DE FREITAS BISPO, NIVANIA NATASHA TEIXEIRA SOUZA

Vistos, etc.

Trata-se de ação em que litigam as partes acima epigrafadas.

A presente ação seguia seu curso norma, quando o demandante informou aos autos (ID nº57317297) a existência de uma ação idêntica a esta, tramitando na 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, tendo sido as ações distribuídas no mesmo dia (12/06/2019), contudo o primeiro despacho válido se deu pela supracitada.

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. DECIDO.

Inquestionavelmente, este processo padece do vício da litispendência. Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta a situação dos autos.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude da litispendência.

Eventuais custas remanescentes pela parte demandante.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa.

Feira de Santana-BA, 29 de maio de 2020.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000860-03.2020.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Antonio Sebastiao Ferreira
Advogado: Eduardo Jose Cerqueira Esteves (OAB:BA7762)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

8000860-03.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Acidente de Trânsito]
Pólo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO SEBASTIAO FERREIRA
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