Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 04 Novembro 2021 |
Número da edição | 2973 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0504432-51.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. V. D. S.
Advogado: Thiago Araujo Santana (OAB:0040340/BA)
Terceiro Interessado: A. B. D. S.
Reu: M. A. G. B.
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:0042271/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 0504432-51.2017.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | |
AUTOR: ALLAN VICTOR DA SILVA |
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REU: MARIANA ALMEIDA GOUVEIA BATALHA |
Intime-se o autor, por seu patrono, para atualizar seu endereço. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a diligência, inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento. Testemunhas devem comparecer independente de intimação. Designada data e hora, intimem-se as partes.
Feira de Santana(BA), 15 de outubro de 2021. BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8015836-78.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: G. K. S. D. S. R.
Reu: A. M. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8015836-78.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: GRACE KELLY SANTOS DE SOUZA RAMOS |
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REU: ALISSON MASCARENHAS DOS SANTOS |
Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de alimentos. Existe (m) 02 menor (es) a alimentar. Consta da exordial que a genitora do (a) (s) requerente (s) é/está vendedora, ao passo que o genitor/requerido é/está abastecedor de máquina. Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5, a contar do mês subsequente ao da citação e/ou intimação. O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal. Se for o caso, oficie-se à empresa pagadora ou órgão pagador. Cite-se. Ao CEJUSC após expedição de eventual ofício para desconto dos alimentos. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 17 de setembro de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0314959-85.2013.8.05.0080 Alvará Judicial
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Maria Silvanete Serafim Da Silva Oliveira
Advogado: Antonio Renildo Brito Dos Santos (OAB:0011282/BA)
Advogado: Jose Raimundo Oliveira Junqueira (OAB:0018779/BA)
Requerente: Silvia Cristina Serafim Da Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
MARIA SILVANETE SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA e SILVIA CRISTINA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados, no (a) BANCO DO BRASIL, em nome de JOILSON DE JESUS OLIVEIRA (fls. 1/6). Juntou (ram) documentos (fls. 7/22).
É o brevíssimo relatório. Decido.
Defiro a gratuidade.
A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil.
Na hipótese bailada o (a) falecido (a) deixou a primeira requerente, qual seja, MARIA SILVANETE SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA, na qualidade de dependente habilitada perante a previdência social (fl. 14).
Acostada certidão de óbito de JOILSON DE JESUS OLIVEIRA (fl. 12). Consta do documento que o falecido era casado, teve uma filha e não deixou bens.
As requerentes são, respectivamente, viúva e filha do (a) falecido(a), conforme documento (s) acostado (s) aos autos (fls. 8 e 13).
O (A) extinto (a) não tem bens registrados em seu nome nesta comarca (fls. 17/18).
O (A) BANCO DO BRASIL noticiou que o de cujus possui R$ 8,25 depositados (documento pendente de liberação nos autos), portanto dentro do limite de 500 OTN previsto na lei 6.858/1980.
Vale dizer que somente a primeira requerente fará jus ao recebimento do módico valor depositado, eis que é a única dependente habilitada perante a autarquia previdenciária.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, direcionado ao (à) BANCO DO BRASIL, em nome de MARIA SILVANETE SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA, para saque dos valores existentes em nome de JOILSON DE JESUS OLIVEIRA.
Custas pelo (a) (s) requerente (s) (cobrança suspensa – art. 98 do Código de processo civil).
Transitado em julgado, expeça-se alvará.
Na sequência arquive-se.
P. R. I. C.
Feira de Santana(BA), 29 de maio de 2019.
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001443-51.2021.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: E. D. S. S.
Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:0031163/BA)
Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:0038055/BA)
Requerido: R. R. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8001443-51.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) | |
REQUERENTE: EDILSON DA SILVA SANTOS |
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REQUERIDO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA |
EDILSON DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO, em face de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, também qualificada. Juntaram documentos (ID. 93186034). É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado. Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação. Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores, 3) não há bens a partilhar; e 4) a divorcianda manterá o nome de casada, qual seja: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA. Não há qualquer empecilho à homologação. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de EDILSON DA SILVA SANTOS e RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, sendo que a divorcianda manterá o nome de casada, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 148766438. Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente. Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária. Na... |
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