Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0509154-31.2017.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Reu: Adailton De Jesus Santos
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:0025244/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 0509154-31.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Polo passivo: REU: ADAILTON DE JESUS SANTOS

Vistos, etc.

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de ADAILTON DE JESUS SANTOS, também qualificado(a), conforme petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei 911/69, visando reaver o bem descrito à fl. 02, objeto de contrato de consórcio com encargo fiduciário.

A inicial veio instruída com os documentos.

A liminar foi deferida(ID 38054733).

O veículo não foi localizado(ID 38054741).

Contestação, aduzindo, em suma, a existência de acordo, a cobrança abusiva de juros e comissão de permanência(ID 38054742).

Réplica, sustentando que a alienação fiduciária decorre de consórcio, impugna a gratuidade e a suposta existência de acordo(ID 38054752).

Processo extinto, por sentença, sem análise do mérito(ID 38054756).

Apelação(ID 38054758).

Intimado, o acionado não apresentou Contrarrazões(ID 38530549).

Acórdão reformando a sentença e determinando o prosseguimento da ação(ID 71517844).

Os autos vieram conclusos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Processo integrante da Meta 2, portanto passo a proferir a sentença sem a observância da fila de antiguidade do art. 12 do CPC.

O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como finalidade a recuperação e consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário diante da mora por parte do devedor fiduciante.

As alegação constantes na defesa do réu não merecem prosperar, uma vez que, em se tratando de contrato de consórcio, pertinente destacar que inexiste a cobrança de juros remuneratórios ou comissão de permanência, porquanto o grupo de consórcio é criado com o objetivo de autofinanciamento para aquisição de determinado(s) bem(ns) por parte de cada membro integrante. O capital do Grupo deve corresponder ao valor necessário para aquisição do bem mais as despesas decorrentes da manutenção do próprio Grupo.

Assim sendo, o valor das prestações, pelas quais estão obrigados os consorciados, será estabelecido tendo como parâmetro o preço do bem novo (ou conforme o tipo de plano) para venda ao consumidor. Em caso de eventual variação no preço do bem, as prestações vincendas ou em atraso devem ser reajustadas na mesma proporção.

Logo, não há que se falar em afastamento da cobrança de juros acima do patamar legal ou da cobrança de comissão de permanência, como pretende o autor, uma vez que estes sequer são cobrados no contrato em litígio.

Também não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios, uma vez que, conforme previsto em contrato, os juros de mora foram fixados em 1% ao mês e a multa em 2%, ou seja, de acordo com a previsão legal.

Outrossim, não comprovou o demandado ter entabulado acordo referente ao contrato em disceptação, apesar de ser seu o ônus do fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Outrossim, o inadimplemento é reconhecido pela parte devedora, que não o negou em sua contestação, motivo por que merece acolhimento a pretensão deduzida pelo credor fiduciário na ação de busca e apreensão, a partir do momento em que houve o descumprimento contratual por parte da ré, a qual não pagou no vencimento as prestações avençadas.

Por tais razões, com fundamento no art. 66 da lei 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda pela parte autora, na forma do estabelecido no art. 2º do Decreto-lei 911/69.

DETERMINO A expedição de novo MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

P.I.C.

Feira de Santana-BA, 27 de outubro de 2021.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8003951-67.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0021152/BA)
Reu: Juliane Cristian Araujo Dos Santos

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

8003951-67.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Pólo Passivo: REU: JULIANE CRISTIAN ARAUJO DOS SANTOS

S E N T E N Ç A

Vistos.

A presente Ação seguia seu curso normal quando o(a) acionante pugnou pela desistência do feito, antes mesmo da citação da parte ré.
Feito o relatório, DECIDO.
Acerca do pedido de desistência da ação e sua homologação, o Código de Processo Civil/2015, dispõe que:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
Destaque-se os ensinamentos do Prof. Alexandre Freitas Câmara:
“A desistência da ação pode ser definida como a abdicação expressa da posição processual, alcançada prelo autor, após o ajuizamento da ação. Como já se afirmou, o poder da ação não se esgota quando do exercício da demanda, se revelando, na verdade, toda vez que a parte ocupa alguma posição jurídica ativa no processo. Pode ocorrer, no entanto, que o demandante, no curso do processo, abra mão de ocupar as posições ativas que ainda estavam por vir, abdicando da continuação do desenvolvimento do processo já instaurado.”
Ademais, a desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas, conforme precedentes do E. TJBA:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PELO DESISTENTE. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. O presente apelo trata tão somente do inconformismo do recorrente em arcar com as custas processuais. Ocorre que a desistência da ação, pelo pagamento extrajudicial da dívida, se perfez antes mesmo da citação do executado. Assim, aplica-se o disposto no art. 90 do CPC, devendo o desistente arcar com as custas do processo, não havendo qualquer ressarcimento. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003783-55.2010.8.05.0027, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )
Por fim, dispõe o parágrafo único, art. 200, do CPC/2015, que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo que torno sem efeito a decisão liminar de busca e apreensão e DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, do atual Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Feira de Santana-Ba, 27 de outubro de 2021

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8014021-46.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Reu: Humberto Santos Da Silva

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT