Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação06 Maio 2021
Gazette Issue2855
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0501134-85.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. De S. Harb
Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:0035101/BA)
Reu: Fundacao Professor Martiniano Fernandes - Imip Hospitalar
Advogado: Keilla Mascarenhas Santos Daltro (OAB:0027909/BA)
Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:0014037/BA)
Reu: Instituto De Medicina Integral Professor Fernando Figueira - Imip
Advogado: Keilla Mascarenhas Santos Daltro (OAB:0027909/BA)
Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:0014037/BA)
Reu: Fundacao Professor Martiniano Fernandes - Imip Hospitalar
Advogado: Keilla Mascarenhas Santos Daltro (OAB:0027909/BA)
Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:0014037/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 0501134-85.2016.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento]
Polo ativo: AUTOR: M. DE S. HARB
Polo passivo: RÉU: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR, INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR


Vistos, etc.

Tendo em vista a necessidade de maior instrução probatória, afim de basilar futuro julgamento, designo audiência de instrução, a qual deverá o cartório agendar dia e hora mais pro´propício para o ato, para a produção da prova oral requerida pelas partes.

Intimem-se as partes para indicarem o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias.

Ficam os litigantes advertidos de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).

Intimações necessárias.

P.I.C.

Feira de Santana-BA, 16 de julho de 2020.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8005681-16.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luan Santos Cardoso Barbosa
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara das Relações de consumo, cível e comercial

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA






DESPACHO

Processo nº: 8005681-16.2021.8.05.0080
Requerente: AUTOR: LUAN SANTOS CARDOSO BARBOSA
Requerido(a): BANCO SANTANDER BRASIL SA




Vistos, etc.

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia de comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, independente da carteira de trabalho não assinada, já que há nos autos elementos que apontem que a parte autora, de alguma forma, possui outra renda;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

Ainda, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o autor juntar comprovante de endereço válido e em seu nome e apontar e-mail válido para eventual contato com cartório ou gabinete do magistrado, sob pena de extinção.

P.I.C.

FEIRA DE SANTANA-BA, 4 de maio de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8000787-94.2021.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Shopping Avenida Empreendimentos Ltda
Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:0041709/BA)
Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:0065522/BA)
Reu: Rafael Boaventura De Almeida
Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto (OAB:0033907/BA)
Reu: Rosane Boaventura De Almeida
Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto (OAB:0033907/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

D E S P A C H O

Processo nº: 8000787-94.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio]
Polo ativo: AUTOR: SHOPPING AVENIDA EMPREENDIMENTOS LTDA

Polo passivo: REU: RAFAEL BOAVENTURA DE ALMEIDA, ROSANE BOAVENTURA DE ALMEIDA

Rh.

Vistos, etc.

Encerrada a fase postulatória e não havendo questões processuais pendentes, é chegada a hora de proceder-se à organização do feito para o ingresso na atividade probatória.

Para este objetivo, o art. 357 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) disciplina o saneamento e a organização do processo, sendo certo que o § 2º do dispositivo anteriormente mencionado possibilita que as partes promovam a delimitação consensual das questões de fato e de direito que envolvem a controvérsia, ao mesmo tempo em que o § 3º trata da hipótese do saneamento compartilhado entre o juiz e as partes.

Dessa maneira, não apenas para fazer valer as normas que se extraem dos dispositivos legais acima apontados, mas também para conferir plena efetividade ao princípio cooperativo enunciado no art. 6º, do CPC/2015, entendo que seja o caso de intimar as partes para que, acaso desejem, apresentem conjuntamente sua proposta de delimitação das questões de fato e de direito que envolvem a controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não havendo interesse na delimitação consensual dos pontos controvertidos, malgrado não me pareça ser o caso complexo o suficiente para a marcação da audiência de que trata o art. 357, § 3º, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), nem por isso as partes devem estar afastadas da organização do processo para a fase instrutória.

Assim, com vistas a possibilitar a efetiva contribuição das partes para o saneamento e organização do processo, devem autor e réu apontar, objetivamente, no mesmo prazo de 15 dias, sobre quais fatos recairá sua atividade probatória, especificando os meios de prova de que pretendem se valer, devendo, além disso, indicar quais questões de direito entendem relevantes para sustentar a tese que veiculam.

Intimem-se.

P.I.C.


Feira de Santana/BA, 5 de maio de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ

JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8005359-64.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:0024923/BA)
Reu: Wanderlon Paiva Santana
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:0032253/BA)

Decisão:

BANCO VOLKSWAGEN S. A., já devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e apreensão em face de...

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