Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8018351-86.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Irivaldo Azevedo De Freitas
Advogado: Damares Dos Anjos Costa (OAB:BA38234)
Reu: Beatriz Costa De Freitas
Advogado: Ana Paula Sales De Jesus Silva (OAB:BA49957)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8018351-86.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: IRIVALDO AZEVEDO DE FREITAS
REU: BEATRIZ COSTA DE FREITAS


IRIVALDO AZEVEDO DE FREITAS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em face de BEATRIZ COSTA DE FREITAS, também qualificada.

As partes pactuaram, conforme manifestação acostada em ID. 163951190.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade.

Não há óbice à chancela judicial.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. ID. 163951190 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 16 de dezembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BARBARA DE CARVALHO BRITO
Residente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8018986-04.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Elma Conceicao Silva
Advogado: Mercia Da Fonseca Oliveira (OAB:BA66369)
Reu: Jose Ferreira Diniz Filho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8018986-04.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: ELMA CONCEICAO SILVA
REU: JOSE FERREIRA DINIZ FILHO


LOREDANA SOPHIA CONCEIÇÃO DINIZ, representado por sua genitora ELMA CONCEIÇÃO SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em face de JOSE FERREIRA DINIZ FILHO, também qualificado.

A requerente desistiu da ação (ID. 156045989).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

A requerente perdeu a aguarda da menor, sendo assim, a presente Ação de Alimentos perde totalmente o seu objeto, de sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquive-se.

Vistas ao Ministério Público

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 17 de novembro de 2021.


RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

THAÍS MACÊDO MACIEL
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005869-09.2021.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Silvandira Moreira Dos Santos
Advogado: Ciro Oliveira Teixeira (OAB:BA39968)
Requerente: Ademario Santos Carvalho

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8005869-09.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: SILVANDIRA MOREIRA DOS SANTOS, ADEMARIO SANTOS CARVALHO


SILVANDIRA MOREIRA DOS SANTOS CARVALHO e ADEMARIO SANTOS CARVALHO, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.

Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita.

Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) não há bens a partilhar; 5) o divorciando cederá um imóvel para a divorcianda; e 6) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado.

Ressalto que não foram produzidas provas a respeito da posse do imóvel cedido e mencionado nos autos, de sorte que não há decisão nesse sentido. Destarte, somente há homologação do pacto a respeito da posse do bem, ressalvados os direitos de terceiros com melhor posse.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de SILVANDIRA MOREIRA DOS SANTOS CARVALHO e ADEMARIO SANTOS CARVALHO, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja SILVANDIRA MOREIRA DOS SANTOS, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 176804224.

Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC.).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, prescindindo da expedição de ofício.

Diante da inexistência de interesses de incapazes, desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 20 de janeiro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0500747-41.2014.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Ilza Do Carmo Franco Santos
Advogado: Joao Lopes Dos Santos (OAB:BA36653)
Terceiro Interessado: Alibel Vieira Santos
Inventariado: Lus Fernando Silva Franco
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:BA41195)
Inventariado: Francine Silva Franco
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:BA41195)
Advogado: Lizieny Leal Cerqueira (OAB:BA41196)
Inventariado: Ailane Silva Santos
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:BA41195)
Inventariado: Elaine Barcelar Da Silva
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:BA41195)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com




ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0500747-41.2014.8.05.0080
Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39)
Requerente: REQUERENTE: ILZA DO CARMO FRANCO SANTOS
Requerido(a): INVENTARIADO: LUS FERNANDO SILVA FRANCO, FRANCINE SILVA FRANCO, AILANE SILVA SANTOS, ELAINE BARCELAR DA SILVA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a inventariante, por meio do seu Patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do ID 179479522 - Despacho

Feira de Santana, 4 de fevereiro de 2022

Gicélia Morais dos Santos

Técnica Judiciária/Autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

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