Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 28 Setembro 2021 |
Número da edição | 2950 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8000367-26.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: D. G. R.
Advogado: Diego Freitas De Lima (OAB:0030317/BA)
Advogado: Leonardo Cruz E Araujo (OAB:0028977/BA)
Advogado: Marcelo Walb Lima Cabral (OAB:0028978/BA)
Requerido: M. A. D. S. S.
Advogado: Thaisio Antonio Santos Santana Almeida (OAB:0052865/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8000367-26.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: DANIELA GOMES REBOUCAS |
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REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA SANTOS |
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Daniela Gomes Rebouças. Alega não possuir recursos suficientes para satisfazer o pagamento das despesas processuais. É o relatório. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, sendo que as circunstâncias que aferem a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família, devem ser aquilatadas pelo magistrado no caso concreto. A legislação processual civil estabelece que o direito à gratuidade de justiça não é absoluto, a declaração da parte deverá ser apreciada de acordo com o preenchimento de pressupostos, e, poderá, segundo o que autoriza o artigo 99, 2º, ser indeferido se houver fundadas razões para tanto. Assim, não basta a simples declaração nos autos para a obtenção do benefício, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. No caso em análise, verifico que não restou comprovada a hipossuficiência alegada, vez que foi trazido aos autos elevado patrimônio a ser partilhado, afastando, portanto, a necessidade dos benefícios da gratuidade processual. Entretanto, considerando que ainda não há patrimônio líquido disponível, parece-me coerente acolher, subsidiariamente, o pagamento das despesas ao final do processo. Pelo exposto, indefiro a benesse pretendida, entretanto, considerando a ausência de patrimônio líquido, defiro o pagamento das despesas ao final do processo. Ao CEJUSC. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 24 de setembro de 2021. BARBARA DE CARVALHO BRITO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8015580-72.2020.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Jose Eterio Andrade Costa
Advogado: Pedro Henrique Carvalho Macedo E Silva (OAB:0057207/BA)
Embargado: Angela Olimpia Cova Costa
Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:0025632/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8015580-72.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) | |
EMBARGANTE: JOSE ETERIO ANDRADE COSTA |
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EMBARGADO: ANGELA OLIMPIA COVA COSTA |
Ao CEJUSC. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 24 de setembro de 2021. BARBARA DE CARVALHO BRITO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8016314-23.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: R. F. S.
Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:0047107/BA)
Requerente: P. F. C.
Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:0047107/BA)
Requerido: C. D. J. S.
Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:0042972/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8016314-23.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: R. F. S., POLLYANA FREITAS CARNEIRO |
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REQUERIDO: CLEBER DE JESUS SANTOS |
Defiro a gratuidade. Trata-se de ação reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos. Existe 01 menor a alimentar. Não consta na qualificação da exordial qualquer tipo de ocupação profissional em relação a genitora, ao passo que o genitor/requerido é/está atendente. Infere-se da proemial que o requerido percebe R$ 2.500,00 por mês. Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a incidir inclusive sobre o décimo terceiro salário, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta da representante legal do requerente. O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal. Se for o caso, oficie-se à empresa pagadora ou órgão pagador. As demais tutelas antecipadas serão apreciadas após o contraditório. Cite-se. Ao CEJUSC após expedição de eventual ofício para desconto dos alimentos. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 24 de fevereiro de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8010446-98.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Fabio Goncalves Alcantara
Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:0033118/BA)
Autor: Mario Wagner Goncalves Alcantara
Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:0033118/BA)
Reu: Marinalva Silva De Alcantara Jaqueira
Reu: Evermonas Alcantara De Almeida
Reu: Sandra Da Silva Alcantara
Reu: Josenita Dos Santos Alcantara
Reu: Daniela Soares De Alcantara
Reu: Isabela Soares De Alcantara
Reu: Bruno Soares De Alcantara
Reu: Joao Gabriel Soares De Alcantara
Reu: Luis Eduardo Soares De Alcantara
Reu: Joao Pedro Soares De Alcantara
Reu: Analucia Da Silva De Alcantara
Reu: Cristovao Evangelista Da Silva De Alcantara
Reu: Elizangela Evangelista De Alcantara
Reu: Francisca De Evangelista De Alcantara
Reu: Marineide Da Silva Alcantara
Reu: Marizete Da Silva Alcantara
Reu: Rubilany Evangelista De Alcantara
Reu: Valter Evangelista De Alcantara
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8010446-98.2019.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Investigação de Paternidade]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento do despacho de ID 46942783, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação, a qual fora designada para o dia 28/01/2022 às 09:00 horas, Sala 01 do CEJUSC.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8004543-82.2019.8.05.0080 Separação Litigiosa
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. B. D. A.
Advogado: Kilvia Alexandre Galdino (OAB:0045944/BA)
Reu: S. L. O.
Advogado: Daniel Camera Jorge (OAB:0023242/BA)
Advogado: Gabriela Moitinho Pereira (OAB:0047651/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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