Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 19 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2804 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8021218-86.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: J. C. M. A.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:0009245/BA)
Representante: A. P. V.
Representado: G. P. M.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8021218-86.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: JOSE CARLOS MEIRA ALVES | |
REPRESENTANTE: ANDREIA PINA VELOSO REPRESENTADO: GIOVANNA PINA MEIRA |
Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de oferta de alimentos. Existe um menor a alimentar. Consta da exordial que o requerente é servidor público. O requerente ofertou, a título de alimentos, a importância equivalente a 20% do seu salário líquido a título de alimentos. Os alimentos sugeridos pelo requerente devem atender ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. Vale dizer que, mesmo na ação de oferta de alimentos, a verba alimentar fixada pode ser inferior, igual ou superior à sugerida, sem que isso implique em arbitramento ultra petita ou extra petita. Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 16% (dezesseis por cento) do salário bruto do requerido, a incidir sobre o décimo terceiro, excluídos somente o imposto de renda e a previdência social, a ser descontado em folha de pagamento e ser depositado na conta bancária da representante legal da menor. O requerente também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal. Se for o caso, oficie-se à empresa pagadora ou órgão pagador. Cite-se. Ao CEJUSC. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 12 de fevereiro de 2021. Rhaí Almeida Costa |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8000876-20.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: F. O. D. F.
Advogado: Vanessa Espinola Toffo (OAB:0057652/BA)
Réu: C. D. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8000876-20.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTORES: FABIO OLIVEIRA DA FONSECA, CRISTIANE DE PAULO DA FONSECA | |
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FABIO OLIVEIRA DA FONSECA e CRISTIANE DE PAULO DA FONSECA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID. 91230761). Juntaram documentos (ID. 91229748). É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado. Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação. Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem duas filhas menores, as quais ficarão sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) não trataram das despesas extraordinárias; 5) não há bens a partilhar; 6) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 7) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Não há qualquer empecilho à homologação. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de FABIO OLIVEIRA DA FONSECA e CRISTIANE DE PAULO DA FONSECA, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CRISTIANE DE PAULO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 91230761. Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente. Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Na sequência, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 12 de fevereiro de 2021. Rhaí Almeida Costa |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8000882-27.2021.8.05.0080 Execução De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: A. C. H.
Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:0041374/BA)
Advogado: Marcelo De Assis Souza (OAB:0056942/BA)
Executado: I. G. D. O.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8000882-27.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) | |
EXEQUENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE | |
EXECUTADO: ISAIAS GONCALVES DE OLIVEIRA |
Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRONUNCIAMENTO DO TÍTULO JUDICIAL e DECRETAÇÃO DA SUA PRISÃO CIVIL POR ATÉ 3 (TRÊS) MESES. Na hipótese de haver pedido nos autos, o executado terá o seu nome incluído na SERASA diretamente por este Juízo, através da ferramenta SERASAJUD, nos termos do § 3º, do art. 782, do Código de processo civil. Se os alimentos mensais ainda não estiverem sendo descontados em folha de pagamento, havendo informações a respeito da empresa ou órgão pagador, oficie-se para desconto a partir de agora. Feira de Santana(BA),12 de fevereiro de 2021.
Rhaí Almeida Costa |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8021349-61.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Rosimary Rodrigues Da Silva
Advogado: Raiffi Oliveira De Santana (OAB:0060044/BA)
Autor: Sanara Dos Santos Lima
Advogado: Raiffi Oliveira De Santana (OAB:0060044/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8021349-61.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | |
AUTOR: ROSIMARY RODRIGUES DA SILVA, SANARA DOS SANTOS LIMA | |
ROSIMARY RODRIGUES DA SILVA e SANARA DOS SANTOS LIMA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL (ID. 85908295). Juntaram documentos (ID. 85907577). É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. Na hipótese em baila, as interessadas noticiaram que: 1) desejam a dissolução da união estável; 2) acordaram sobre a partilha dos bens; e 3) as companheiras dispensam... |
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