Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 04 Agosto 2022 |
Número da edição | 3151 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0514130-47.2018.8.05.0080 Arrolamento Comum
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Angela Maria Barbosa De Oliveira
Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:BA15816)
Requerente: Carlos Alberto Amorim De Oliveira
Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:BA15816)
Requerente: Espólio De José Barbosa
Requerente: Espólio De Nair Vaz Ferreira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 0514130-47.2018.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ARROLAMENTO COMUM (30) | |
REQUERENTE: ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO AMORIM DE OLIVEIRA |
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REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA, ESPÓLIO DE NAIR VAZ FERREIRA |
O feito está paralisado há algum tempo. Intime-se o (a) requerente/exequente, pessoalmente e através de seu advogado/Defensoria Pública, conforme o caso (o primeiro via publicação no DPJ; a segunda também pessoalmente), para, no prazo de cinco dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Caso tenha interesse, em igual prazo, deverá adotar providências efetivas, para que o processo retorne a sua marcha normal. Feira de Santana(BA), 12 de abril de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8003278-45.2019.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Adriana Trindade Da Silva Azevedo
Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577)
Advogado: Dalson Siqueira Correa Da Silva (OAB:SP407182)
Advogado: Emerson Mascarenhas Vaz (OAB:SP231373)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8003278-45.2019.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) | |
REQUERENTE: ADRIANA TRINDADE DA SILVA AZEVEDO |
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Revogo o despacho retro. O SISBAJUD é um sistema de pesquisa de ativos financeiros do Poder Judiciário, o qual está diretamente ligado à base de dados do Banco Central, sendo regulado pela Resolução CNNJ Nº 61/2008. Tendo em vista o caráter oficial dos dados apontados pelo sistema, é ônus da parte demonstrar a inconsistência das informações prestadas. No caso em tela, as partes reafirmam a existência de uma conta em nome do de cujus, a qual não se encontra nos registro do SISBAJUD (ID 143003791). Assim, a parte autora deverá colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, indícios mínimos de existência de uma conta em nome do de cujus na Caixa Econômica Federal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, a fim de propiciar ao máximo o princípio do julgamento do mérito da demanda, oficie-se ao INSS, a fim de que informe eventuais valores em nome do de cujus não pagos, bem como preste informações acerca do banco e da conta em que eram depositados o eventual benefício e/ou aposentadoria. Intime-se. Feira de Santana(BA), 30 de março de 2022. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8008772-17.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: W. D. S. R.
Representante: G. D. O. N.
Advogado: Inacio Patricio De Almeida Neto (OAB:BA26849)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8008772-17.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: WAGNER DOS SANTOS RANGEL |
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REPRESENTANTE: GESIKA DE OLIVEIRA NASCIMENTO |
Sobre o pedido de desistência, intime-se a requerida, pessoalmente, para se manifestar em até 05 dias. Ressalto, desde já, que decorrido o prazo, o silêncio será interpretado como aceitação. Feira de Santana(BA), 1 de agosto de 2022. BARBARA DE CARVALHO BRITO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8005740-04.2021.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: I. S. G.
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:BA41195)
Requerido: J. S. G.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8005740-04.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) | |
REQUERENTE: IRINEIA SANTOS GOMES |
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REQUERIDO: JOSELIA SANTOS GOMES |
Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, proposta por IRINEIA SANTOS GOMES, qualificada nos autos, em face de JOSELIA SANTOS GOMES, também qualificada. O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se já houve a decretação da interdição por meio de sentença, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito (ID.182879921). Certificado nos autos o decurso do prazo, ID. 215945778. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Compulsando os autos observo que nos autos nº 0811377-49.2015.8.05.0080 há apenas o deferimento da curatela provisória, ademais, a Sra. Irineia já se habilitou naqueles autos, postulando a sucessão processual, em razão do óbito da primeira curadora. Tal fato denota falta de interesse de agir da autora, eis que o processo de interdição ainda está em trâmite não havendo, portanto, como prosperar o pedido. Ante o exposto, ante a ausência de um pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora (cobrança suspensa – art. 98 - CPC). Transitado em julgado, arquive-se. Feira de Santana(BA), 2 de agosto de 2022. BARBARA DE CARVALHO BRITO |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0508346-89.2018.8.05.0080 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: E. D. J. G.
Terceiro Interessado: R. F. D. J. S.
Executado: R. D. S. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 0508346-89.2018.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) | |
EXEQUENTE: ELDEANY DE JESUS GONCALVES |
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EXECUTADO: RIELSON DA SILVA DOS SANTOS |
Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PRISÃO CIVIL proposta por RUAN FELIPE DE JESUS SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora ELDEANY DE JESUS GONÇALVES, todos qualificados nos autos, em face de RIELSON DA SILVA DOS SANTOS, também qualificado. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da... |
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