Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 11 Março 2021 |
Número da edição | 2818 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8167366-12.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: L. S. R. B. D. O.
Advogado: Ricardo Reis Almeida (OAB:0049409/BA)
Requerente: Y. R. O.
Advogado: Ricardo Reis Almeida (OAB:0049409/BA)
Requerido: T. C. D. M. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8167366-12.2020.8.05.0001 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: LUDYMILLA SILVA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA, Y. R. O. |
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REQUERIDO: THIAGO CESAR DE MENESES ORLANDI |
Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de alimentos. O Ministério Público manifestou-se em ID. 90935146. Indefiro a antecipação de tutela da guarda unilateral, reservando-se para nova análise após o contraditório. Existe um menor a alimentar. Infere-se da proemial que o requerido percebe um renda próxima de R$ 4.952,16 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos). Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5, a contar do mês subsequente ao da citação e/ou intimação. O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal. Se for o caso, oficie-se à empresa pagadora ou órgão pagador. Cite-se. Ao CEJUSC após expedição de eventual ofício para desconto dos alimentos. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 9 de março de 2021. RHAI ALMEIDA COSTA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8009497-74.2019.8.05.0080 Interdição
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Regiane Nunes Da Silva Bastos
Advogado: Cleber Ferreira Freitas (OAB:0038227/BA)
Requerido: Luiz Augusto Freitas Bastos Neto
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8009497-74.2019.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO (58) | |
REQUERENTE: REGIANE NUNES DA SILVA BASTOS | |
REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS NETO |
Intime-se a parte autora para querendo, no prazo legal, se manifestar acerca da impugnação apresentada pala curadoria especial (ID. 44070017). Ainda, deverá acostar aos autos documento apontado na referida peça, tendo em vista que é indispensável ao ajuizamento da demanda.
Feira de Santana(BA),19 de fevereiro de 2020. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8009504-32.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bruno De Araujo Bispo
Reu: Claudete Brito Da Silva Brandão
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8009504-32.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | |
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BISPO |
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REU: CLAUDETE BRITO DA SILVA BRANDÃO |
.BRUNO DE ARAUJO BISPO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em favor de D. B. A., representado por sua genitora, CLAUDETE BRITO DA SILVA BRANDÃO, também qualificada. As partes pactuaram (ID 94338478). Relatei. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Os interessados ajustaram nos seguintes termos: "1) acordaram os alimentos e 2) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais". Não há óbice à chancela judicial. Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 94338478 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98 do Código de processo civil). Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária. Dê-se vista ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 9 de março de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8019334-22.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: B. B. D. S.
Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:0055611/BA)
Requerido: P. H. C. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8019334-22.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: BRUNA BARBOSA DA SILVA | |
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE COSTA DE SOUZA |
.BRUNA BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de PEDRO HENRIQUE COSTA DE SOUZA, também qualificado. A requerente desistiu da ação (ID 93487017). Relatei. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Não há empecilho à homologação do pedido de desistência. Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 18 de fevereiro de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8014984-88.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: A. L. N. R. R. C. C. A. L. N. R.
Advogado: Fabio Da Cruz Reis (OAB:0051345/BA)
Requerido: J. A. C. R. R. C. C. J. A. C. R.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8014984-88.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: ANTONIA LIDIANE NASCIMENTO RIBEIRO | |
REQUERIDO: JOSE ALMIR COELHO RIBEIRO |
Tramitem-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC). Encaminhem-se ao Núcleo de Conciliação/CEJUSC após cessarem as medidas de contenção da covid-19. Cite-se a parte Requerida para contestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 19 de outubro de 2020. ... |
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