Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição2818
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8167366-12.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: L. S. R. B. D. O.
Advogado: Ricardo Reis Almeida (OAB:0049409/BA)
Requerente: Y. R. O.
Advogado: Ricardo Reis Almeida (OAB:0049409/BA)
Requerido: T. C. D. M. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8167366-12.2020.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: LUDYMILLA SILVA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA, Y. R. O.
REQUERIDO: THIAGO CESAR DE MENESES ORLANDI

Defiro a gratuidade.

Trata-se de ação de alimentos.

O Ministério Público manifestou-se em ID. 90935146.

Indefiro a antecipação de tutela da guarda unilateral, reservando-se para nova análise após o contraditório.

Existe um menor a alimentar.

Infere-se da proemial que o requerido percebe um renda próxima de R$ 4.952,16 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos).

Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5, a contar do mês subsequente ao da citação e/ou intimação.

O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.

Se for o caso, oficie-se à empresa pagadora ou órgão pagador.

Cite-se.

Ao CEJUSC após expedição de eventual ofício para desconto dos alimentos.

Intimem-se.


Feira de Santana(BA), 9 de março de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

RHAI ALMEIDA COSTA
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8009497-74.2019.8.05.0080 Interdição
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Regiane Nunes Da Silva Bastos
Advogado: Cleber Ferreira Freitas (OAB:0038227/BA)
Requerido: Luiz Augusto Freitas Bastos Neto
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8009497-74.2019.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO (58)
REQUERENTE: REGIANE NUNES DA SILVA BASTOS
REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS NETO

Intime-se a parte autora para querendo, no prazo legal, se manifestar acerca da impugnação apresentada pala curadoria especial (ID. 44070017).

Ainda, deverá acostar aos autos documento apontado na referida peça, tendo em vista que é indispensável ao ajuizamento da demanda.

Feira de Santana(BA),19 de fevereiro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8009504-32.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bruno De Araujo Bispo
Reu: Claudete Brito Da Silva Brandão

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8009504-32.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BISPO
REU: CLAUDETE BRITO DA SILVA BRANDÃO


.BRUNO DE ARAUJO BISPO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em favor de D. B. A., representado por sua genitora, CLAUDETE BRITO DA SILVA BRANDÃO, também qualificada.

As partes pactuaram (ID 94338478).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Os interessados ajustaram nos seguintes termos:

"1) acordaram os alimentos e 2) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais".

Não há óbice à chancela judicial.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 94338478 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98 do Código de processo civil).

Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária.

Dê-se vista ao Ministério Público.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.



Feira de Santana(BA), 9 de março de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8019334-22.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: B. B. D. S.
Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:0055611/BA)
Requerido: P. H. C. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
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E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8019334-22.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: BRUNA BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE COSTA DE SOUZA

.BRUNA BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de PEDRO HENRIQUE COSTA DE SOUZA, também qualificado.

A requerente desistiu da ação (ID 93487017).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 18 de fevereiro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8014984-88.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: A. L. N. R. R. C. C. A. L. N. R.
Advogado: Fabio Da Cruz Reis (OAB:0051345/BA)
Requerido: J. A. C. R. R. C. C. J. A. C. R.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8014984-88.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: ANTONIA LIDIANE NASCIMENTO RIBEIRO
REQUERIDO: JOSE ALMIR COELHO RIBEIRO

Tramitem-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).

Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC).

Encaminhem-se ao Núcleo de Conciliação/CEJUSC após cessarem as medidas de contenção da covid-19.

Cite-se a parte Requerida para contestar, no prazo de 15 dias.

Intimem-se.

Feira de Santana(BA), 19 de outubro de 2020.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

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