Feira de santana - 2ª vara cível
Data de publicação | 26 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3026 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8005572-70.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Carlos Alberto Morais De Souza
Advogado: Rafhael Lima Mascarenhas (OAB:BA54645)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
|
Processo nº: |
8005572-70.2019.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] |
Pólo Ativo: | AUTOR: CARLOS ALBERTO MORAIS DE SOUZA |
Pólo Passivo: | RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. |
S E N T E N Ç A
Vistos.
A presente ação seguia seu curso normal quando este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais (ID nº 30950773), todavia a parte autora não recolheu as custas encontrando-se os autos sem movimentação até a presente data.
Vieram-me concluso os autos para os fins de direito.
É o Relatório. DECIDO.
No caso, verifica-se que a parte autora intimada para pagamento das custas do processo ou juntar outros documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deixou de efetuar o pagamento.
O não recolhimento das custas no prazo fixado, demonstra profunda desatenção com a ação que ajuizou.
Neste sentido, foi certificado o decurso do prazo para pagamento sem o recolhimento as custas iniciais indispensáveis ao prosseguimento da ação .
Eis que o NCPC ordena o cancelamento do feito na distribuição:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A doutrina descreve que o ato de cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da inicial, vejamos:
“A ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito. Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do Novo CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para preservar-se a distribuição igualitária prevista no caput do art. 285 do Novo CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial.” (Neves, 2017, p. 476)
Foi exatamente esta a situação dos autos, só que com prazo razoavelmente maior, pois a parte devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas, não efetuou o preparo, fato que leva ao inevitável cancelamento do feito na distribuição e, por conseguinte, arquivamento dos autos.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 290, da Lei n.º 13.105/2015, determino o cancelamento do feito na distribuição, com consequente indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
P.I.C.
Feira de Santana/BA, 7 de julho de 2020
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0029173-33.2008.8.05.0080 Cautelar Inominada
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Hamilton Jesus Da Fonseca
Advogado: Hamilton Jesus Da Fonseca (OAB:BA5995)
Requerido: Premio Comercio De Maquinas Aparelhos E Equipamentos Eletricos Eletronicos Ltda - Me
Requerido: Alri Organização E Cobranças S/c Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: 0029173-33.2008.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: Hamilton Jesus da Fonseca |
||
RÉU: PREMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS LTDA E OUTRO |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Hamilton Jesus da Fonseca qualificado nos autos, propôs a presente medida cautelar preparatória contra , objetivando a retirada de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito.
Pede, inicialmente, que seja concedida medida liminar, visto que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que permita a retirada das negativações.
Juntou aos autos os docs. de fls. .
Liminar concedida(ID 22251942).
Efetivada a Liminar (ID 22251949 E 22251960).
Não foi intentada a ação principal (ID 36984778).
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Conforme se observa dos presentes autos, o autor não intentou a ação principal no prazo decadencial de 30 dias.
obse3rvo que a efetivação definitiva da liminar ocorreu em 16/12/2008 e após mais de 10(dez) anos o autor ainda não deduziu o pedido principal.
Ocorre, todavia, que a medida preparatória, que visa assegurara a eficácia de futuro provimento destinado a satisfação do direito material da parte, tem, então, a função subsidiária de cautela, servindo ao processo onde se dará a composição definitiva do litígio.
Era imprescindível, assim, que o autor houvesse anunciado e intentado a ação principal, cuja presente cautelar visava assegurar resultado útil.
O Código de Processo Civil/73, previa expressamente em seu art. 808, que “Cessa a eficácia da medida cautelar: I- Se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806” e este por seu turno, assim preceitua: “Cabe a parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.”
No mesmo sentido caminha o CPC/2015 em seu art. 309 inciso I
Diante do exposto, pois, e entendendo plenamente cabível a extinção do processo em causa, DECLARO EXTINTO o presente processo e, em consequência, a cessão da eficácia da medida liminar deferida, no termos do art. 309, I, do CPC/2015, condenando o promovente nas custas.
Oficie-se informando da extinção da ação e consequente revogação da liminar.
P.R.I.
FEIRA DE SANTANA-BA, 23 de outubro de 2019
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0029173-33.2008.8.05.0080 Cautelar Inominada
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Hamilton Jesus Da Fonseca
Advogado: Hamilton Jesus Da Fonseca (OAB:BA5995)
Requerido: Premio Comercio De Maquinas Aparelhos E Equipamentos Eletricos Eletronicos Ltda - Me
Requerido: Alri Organização E Cobranças S/c Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: 0029173-33.2008.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: Hamilton Jesus da Fonseca |
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RÉU: PREMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS LTDA E OUTRO |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Hamilton Jesus da Fonseca qualificado nos autos, propôs a presente medida cautelar preparatória contra , objetivando a retirada de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito.
Pede, inicialmente, que seja concedida medida liminar, visto que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que permita a retirada das negativações.
Juntou aos autos os docs. de fls. .
Liminar concedida(ID 22251942).
Efetivada a Liminar (ID 22251949 E 22251960).
Não foi intentada a ação principal (ID 36984778).
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Conforme se observa dos presentes autos, o autor não intentou a ação principal no prazo decadencial de 30 dias.
obse3rvo que a efetivação definitiva da liminar ocorreu em 16/12/2008 e após mais de 10(dez) anos o autor ainda não deduziu o pedido principal.
Ocorre, todavia, que a medida preparatória, que visa assegurara a eficácia de futuro provimento destinado a satisfação do direito material da parte, tem, então, a função subsidiária de cautela, servindo ao processo onde se dará a composição definitiva do litígio.
Era imprescindível, assim, que o autor houvesse anunciado e intentado a ação principal, cuja presente cautelar visava assegurar resultado útil.
O Código de Processo Civil/73, previa expressamente em seu art. 808, que “Cessa a eficácia da medida cautelar: I- Se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806” e este por seu turno, assim preceitua: “Cabe a parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.”
No mesmo sentido caminha o CPC/2015 em seu art. 309 inciso I
Diante do exposto, pois, e entendendo plenamente cabível a extinção do processo em causa, DECLARO EXTINTO o presente processo e, em...
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