Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação30 Agosto 2021
Gazette Issue2931
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8022085-79.2020.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Adilson Santos Da Silva
Advogado: Bianca Nobre Chaves (OAB:0058594/BA)
Requerente: Adriana Santos Da Silva
Advogado: Bianca Nobre Chaves (OAB:0058594/BA)
Requerente: Luciano Santos Da Silva
Advogado: Bianca Nobre Chaves (OAB:0058594/BA)
Requerente: Marli Santos Da Silva Leite
Advogado: Bianca Nobre Chaves (OAB:0058594/BA)
Requerente: Sandra Regina Da Silva Ferreira
Advogado: Bianca Nobre Chaves (OAB:0058594/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8022085-79.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: ADILSON SANTOS DA SILVA, ADRIANA SANTOS DA SILVA, LUCIANO SANTOS DA SILVA, MARLI SANTOS DA SILVA LEITE, SANDRA REGINA DA SILVA FERREIRA


Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidões imobiliárias dos cartórios de imóveis desta comarca e certidão de dependentes habilitados expedida pelo INSS.

Oficie-se ao INSS e à CEF para informar eventuais valores retidos.

O sistema SISBAJUD está indisponível neste momento. Venham os autos conclusos depois para pesquisa.

Feira de Santana(BA), 14 de janeiro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8014604-65.2020.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Wanderley De Carvalho Silva
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Requerente: Valeria De Carvalho Silva
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Requerente: Lucas De Carvalho Silva
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Requerente: Ana Rachel De Carvalho Silva
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Requerente: Verena Machado Ferreira Da Silva
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8014604-65.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: WANDERLEY DE CARVALHO SILVA, VALERIA DE CARVALHO SILVA, LUCAS DE CARVALHO SILVA, ANA RACHEL DE CARVALHO SILVA, VERENA MACHADO FERREIRA DA SILVA


O documento de ID. 80346512 não constitui certidão de inexistência de dependentes habilitados.

Renovo o prazo para juntada do documento correto.

Aguarde juntada das informações requeridas via SISBAJUD.


Feira de Santana(BA), 7 de dezembro de 2020.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0513007-48.2017.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: I. G. A.
Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:0024395/BA)
Requerente: G. G. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0513007-48.2017.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: IGOR GONCALVES ARAUJO
REQUERENTE: GICELIA GONCALVES SOLEDADE


IGOR GONCALVES ARAUJO, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de GICELIA GONCALVES SOLEDADE, também qualificado (a).

É o relatório. Passo a decidir.

O Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias juntasse os documentos do despacho de ID 80058836, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito.

Intimado para manifestar interesse no feito, o autor permaneceu inerte (ID 130564450).

É o relatório. Decido.

Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

Verifico que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam.

Tal fato denota falta de interesse no prosseguimento do feito, não merecendo dilação ou qualquer outra condescendência por parte do poder público, em face da caracterização do abandono da causa.

Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora (cobrança suspensa – art. 98 - CPC).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA), 26 de agosto de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0308705-62.2014.8.05.0080 Busca E Apreensão
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: L. G. D. J.
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:0031470/BA)
Requerente: R. D. C. G. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0308705-62.2014.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO (181)
REQUERENTE: LILIAN GOMES DE JESUS
REQUERENTE: RITA DE CASSIA GOMES DE JESUS


LILIAN GOMES DE JESUS, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR em face de RITA DE CASSIA GOMES DE JESUS, também qualificado (a).

É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido.

O oficial de justiça não encontrou o (a) requerente no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida (ID 97504181).

A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se.

O art. 77, V, do atual Código de processo civil possui a seguinte disposição:

Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

...

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva.

Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo Diploma, cuja redação é a seguinte:

Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

O (a) requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa (art. 98 do CPC).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 26 de agosto de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
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